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GAB: LETRA B
Princípio da prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental; a obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.
Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum). Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao
Ao se solicitar um EIA, já sabe que a atividade gerará significativa degradação ambiental, motivo pelo qual tal estudo servirá para balizar tais impactos, bem como para pautar as medidas mitigadoras necessárias. Assim, é a concretização do princípio da prevenção.
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Não consegui entender o gabarito. Como há certeza científica acerca da potencialidade lesiva do empreendimento? Se o enunciado omitiu se o empreendimento certamente iria causar algum dano ambiental, não seria o caso de incidência do Princípio da Precaução?
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Discordo do gabarito!
Não houve informação suficiente no enunciado da questão para que pudéssemos respondê-la com certeza!
Prin. da Prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental.
Prin. da Precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental.
Note-se que o art. 225, §1º, inciso IV, da CF, fala que é exigido o EIA para aquelas obras ou atividades POTENCIALMENTE causadoras de impactos ambientais. Não há uma certeza científica de que tal atividade vá causar impacto. O EIA é exigido para as que POSSAM VIR A CAUSAR.
Não haveria como se afirmar COM CERTEZA que se está a falar do Princípio da Prevenção, tendo em vista que não foi dada a CERTEZA CIENTÍFICA de que a atividade irá causar dano.
Espero ter contribuído!
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Se a questão falou em EIA, é P. da Prevenção.
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Questão anulada
http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:
Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, as opções em que constam “participação” e “precaução” também estão corretas.
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Não há consenso sobre os princípios do Direito ambiental, contudo, o prima princípio é o desenvolvimento sustentável que tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico; preservação ambiental; equidade social.
Evitar a concretização de danos ao meio ambiente é a ideia central dos princípios da prevenção e da precaução.
Princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não causou ou que a substancia lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
Princípio do poluidor-pagador, considerado com fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
O princípio da participação decorre do art. 225 da CF, que preconiza que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações. Nessa parte final origina o princípio solidariedade intergeracional do meio ambiente.
De um modo geral, os princípios estão relacionados com as 3 vertentes acima.
Fonte Revisaço Juspodivm.
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Para revisar os princípios:
A - Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso.
B - Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.
C - Princípio da Cooperação: O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, envolvendo suas populações, solidarizem-se na proteção do meio ambiente. Além disso, aguarda-se a mútua cooperação na proteção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará à aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano.
D - Princípio da Informação – É Um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular. Assim, é direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público.
E - Princípio da Participação - (informação e educação ambientais). Previsão no art. , , , da . O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.