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a sumula que se refere é a sumula 443 do STJ, e tem por finalidade afastar o subjetivismo que pode imperar no momento da aplicação da pena, segue transcricao.
"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
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Cuidado com a letra "A"...vez que o STJ também tem uma súmula em que consta a proibição de se levar em conta apenas a gravidade abstrata do delito quando:
STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Bons estudos!
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Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a
sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 443 - STJ
O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.