Atenção! A questão NÃO está desatualizada.
MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
§ 2º do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei
“§ 2o A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.”
“I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;”
“II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”
Razões dos vetos
“As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.”