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ID
263479
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual, NÃO constitui causa de aumento da pena a circunstância de

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:
                      
                                III- de metade, se do crime resulta gravidez.

    B) CORRETA

    C) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                                II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    D) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                               I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2(duas) ou mais pessoas.

    E) ERRADA  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:

                               IV- de um sexto até a metade, se o agente
    transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.



  • Aplica-se os artigos 226 e 234-A.
  • Questão desatualizada.

    A questão requer a marcação de 01 questão errada, e com a Lei 12.015/09 e os incisos I e II do artigo 243-A que foram vetados, três alternativas ficam erradas. 

  • Atenção! A questão NÃO está desatualizada. 

    MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

    § 2º do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei

     “§ 2o  A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.” 

    “I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;” 

    “II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

     Razões dos vetos 

    As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.