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Conforme o art. 122 da LEP, "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter a saída temporária do estabelecimento, sem vigilÂncia direta, nos seguintes casos : a) Visita À família; b)frenquência a curso supletivo profissionalizante , bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo de execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. "
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PERMISSÃO DE SAÍDA (ATRS,120 e 121 da LEP):
BENEFICIÁRIOS:
Preso definitivo em regime fechado ou semi-aberto +o preso provisório .
SAÍDA TEMPORÁRIA (ATRS,122 a 125 da LEP):
BENEFICIÁRIOS:
Preso definitivo em regime semi-aberto que apresente comportamento adequado, desde que cumpra um sexto se primário ou um quarto se
reincidente + compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (não se aplica ao preso provisório).
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Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso
definitivo no regime fechado ou semi-aberto, bem como o preso provisório. Já a
saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida
apenas aos presos definitivos em regime semi-aberto e depende da
observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por
exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei.
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Resposta: A
Consoante a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), existe a chamada PERMISSÃO DE SAÍDA, prevista no art. 120 e a SAÍDA TEMPORÁRIA, prevista no art. 122. Senão, vejamos:"Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso".(...)"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguinte casos:I - visita à família;II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem omo de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução".
Foco! Fé! Força!
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GABARITO - LETRA A
Saída temporária é concedida aos presos em regime semiaberto.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Está mal redigida hein. Presos provisórios também ficam em situações equiparadas aos regimes de cumprimento. Inclusive é possível a progressão para presos não definitivos.
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LEP:
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
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Alteração trazida pela Lei 13.968/2019 :
Art. 122. (...) § 1º (...) 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Saída temporária (arts. 122/125, LEP) - Beneficiários: Presos definitivos em regime semiaberto.
Obs.: o STJ já entendeu possível sua concessão no caso de condenado que esteja em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto: "Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto." STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).
*Atenção!!! Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (art. 122, §2º, LEP, incluído pelo Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/19).
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Gabarito: A
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária
Concedida p/ Juiz da execução
Condenados Reg semiaberto
Sem Escolta.
Prazo Ñ superior a 7 dias, pode
ser renovado 4 vezes durante o ano.
Intervalo de 45 dias
Revogado automaticamente
quando o condenado praticar:
Crime doloso;
for punido por falta grave;
Desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:
Visita à família;
Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou
superior;
Participar de atv de convívio social.
Requisitos;
Bom comportamento;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se o condenado for primário, e 1/4
(um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória
YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA
https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber
ROGERIO CONCURSEIRO
https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber
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Errei por achar que os presos provisórios também poderiam ter saída temporária.
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GAB: A
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA:
PERMISSÃO DE SAÍDA:
- fechado
- semiaberto
- presos provisórios
SAÍDA TEMPORÁRIA:
Q414582 - apenas os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família. (C)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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Em 30/12/21 às 16:45, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 23/09/20 às 00:31, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 23/09/20 às 00:31, você respondeu a opção C.
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