SóProvas


ID
2634874
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Secretário Municipal de Educação, no dia da inauguração de nova escola municipal, distribuiu boletim informativo custeado pelo poder público, com os seguintes dizeres no título da reportagem: “ Secretário do povo, Rico Ricaço, presenteia a população com mais uma escola”. Ao lado da reportagem, havia foto do Secretário fazendo com seus dedos o símbolo de coração utilizado por ele em suas campanhas eleitorais.


A conduta narrada feriu o princípio da administração pública da:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    Princípio da Impessoalidade, de acordo com o que está escrito na CF/88 artº 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

     

  • Gab. E

     

    Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter Caráter Educativo, Informativo ou de Orientação Social, dela NÃO podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    bizu: A publicidade deverá ter "CEIOS"

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Ai meu Deus que as questões de TJ-SC sejem faceis assim. Por favor?

     

     

  • Correta, E

    Com a devida licença, transcrevo o excelente comentário - Q878579 - da minha amiga Camila Moreira:


    IMPESSOALIDADE COM SENTIDO DE:


    FINALIDADE: Buscar o interesse público.


    ISONOMIA: concurso público e licitação.


    VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL: nada de obra com nome de prefeito e pessoas vivas.


    IMPUTAÇÃO: Aqui entra a Teoria do órgão e o principio da imputação volitiva---> Servidor o ato não é seu---> você é mero executor da vontade do Estado.

    Marcelo Alexandrino: “a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.”  Sendo assim, se autopromover não visa o interesse público, mas tão somente um interesse estritamente pessoal, o que vai contra os princípíos da adm.pública.
     

  • O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.

     

    Diz o Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

     

    CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Impessoalidade, veda promoção do agente pubico.

  • Gabarito: "E"

     

     a) economicidade, eis que é vedada a publicidade custeada pelo erário dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social;

    Errado. A Economicidade que é um valor encarecido pelo princípio da eficiência, busca os melhores resultados por meio da aplicação de lei.  Ademais, a publicadade não é vedade. Muito pelo contrário, é um princípio constitucional expresso.

     

     b)  legalidade, pois a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ser precedida de prévia autorização legislativa, vedada qualquer promoção pessoal que configure favorecimento pessoal para autoridades ou servidores públicos;

    Errado.  Em que pese ser verdadeira a afirmação de que é vedada a promoção pessoal, para publicidade de atos não é necessária préveia autorização legislativa, pois, como dito acima, a publicidade é princípio expresso constitucional.

     

     c) moralidade, eis que a publicidade dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos, em que constarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades públicas, para ser legal deve ser custeada integralmente com recursos privados; 

    Errado.  A moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, honestidade e probidade. A escola foi realizada com verba pública. E não com verba do Secretário Municipal. Ainda que fosse custeada integralmente com recursos privados, lesaria o princípio da publicidade e impessoalidade.

     

     d) publicidade, uma vez que a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ser feita exclusivamente por meio de publicação dos respectivos atos no diário oficial, para impedir promoção pessoal da autoridade pública;

    Errado. O objetivo do princípio da publicidade é o de dar acesso aos indivíduos a informações de seus interesse e transparência na atuação administrativa. Por isso, nao deve ser feita exclusivamente por meio de atos no diário oficial, podendo realizar, desta forma, a publicidade através de jornais, sites etc. 

     

     e) impessoalidade, pois a publicidade em tela deveria ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse o público, impedindo discriminações e privilégios. Neste sentido: Art. 2º, da Lei 9784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    MAZZA, 2015.

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE. O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa.

  • Se inspirou no dória rsrs

  • kkkkkkkkkkkk gostei desse examinador.

  • IMPESSOALIDADE

    Possui dois sentidos:

    a) Significa que o agente público deve atuar para o bem de todos, sem prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, salvo quando expressamente previsto em lei.

     

    b) Impede que a atuação administrativa esteja relacionada com a pessoa do agente.

    A exigência de concurso público e de licitação decorre do princípio da impessoalidade.

     

    O art. 37, § 1º, da CF, retrata o princípio da impessoalidade:

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter

    caráter educativo, informativo ou de orientação social , dela não podendo constar nomes, símbo-

    los ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

  • pegadinha.kkkkk

  • O princípio da impessoalidade veda uma promoçao pessoal em razão do exercício do cargo. Veda obtenção de vantagem.

    Caso apontado na questão. O Secretario querendo se auto promover. 

  • De acordo com a doutrina do i. Professor Rafael Oliveira, o princípio da impessoalidade comporta duas vertentes bem definidas: i) isonomia no trato com os administrados, sendo, por esta razão, vedadas quaisquer discriminações odiosas e desproporcionais e; ii) proibição da promoção pessoal, de modo que, nos termos do art. 37, § 1º da CF a publicidade dos atos do Poder Público terão caráter educativo, informativo ou de orientação social, "dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal."

    Sendo assim, evidente que a alternativa correta é a "E".

  • GABARITO "E"

     

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

     

    - O administrador na atividade administrativa tem que agir de forma a atingir a finalidade pública e não interesses pessoais. Uma das facetas do princípio da impessoalidade é o princípio da finalidade. Pois, não se busca interesse pessoal, mas a finalidade pública.

     

    - Outra faceta deste princípio é a não imputação de um ato administrativo em si a um agente. Ou seja, quem pratica o ato é a administração pública (Teoria da Imputação) e não o agente em si. (Exemplo de violação a esse princípio são os anúncios de atividades estatais em que há a descrição dos agentes políticos).

  • O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e pri vilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a parti culares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único,III, da Lei n. 9.784/99).

     

    • A prova de Assistente Jurídico do DF/Cespe considerou CERTA a assertiva: “No princípio da impessoalidade, traduz-se a ideia de
    que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.

     

    • A prova de Analista do TRF feita pela Esaf considerou CORRETA a seguinte assertiva: “Entre os requisitos ou elementos
    essenciais à validade dos atos administrativos, o que mais condiz com o atendimento da observância do princípio fundamental da
    impessoalidade é o relativo à finalidade”.

     

     

    A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoa lidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtual mente como objetivo do ato, de forma impessoal”

     

    A prova de Analista do TCU feita pelo Ces pe considerou ERRADA a afirmação: “O aten dimento do administrado em consideração
    ao seu prestígio social angariado jun to à comunidade em que vive não ofende o princípio da impessoalidade da administração
    pública”.

     

    A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela reparação de danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não do agente que realizou a conduta.

     

    • Utilizando a interessante metáfora da impessoalidade como ATUAÇÃO SEM ROSTO, a prova da Defensoria/MG considerou
    CORRETA a afirmação: “O princípio da im pes soa lidade terá duplo sentido: afasto o ros to do administrador e as influências dos
    admi nistrados particularmente considerados”.

     

    • A prova do Ministério Público do TCU/Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Regras relativas a impedimentos e suspeições
    são aplicadas a servidores públicos como corolário do princípio da impessoalidade”.

     

    Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 255):  https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m 

     

     

    Amoo vcs amiguinhos, fiquem bém!

  •  

    ATENÇÃO:     Impessoalidade ou finalidade (são SINÔNIMOS, para Hely)

     

    Q766390  Q632196 Q597324

     

    Os atos dos servidores públicos deverão estar em conformidade com o interesse público, e não próprio ou de acordo com a vontade de um grupo. Tal afirmação está de acordo com o princípio:  IMPESSOALIDADE

     

    Q582811 Q776330

    FALOU EM  QUALIDADE, EFETIVIDADE =   PC  EFICIÊNCIA

     

     

  • "...foto do Secretário fazendo com seus dedos o símbolo de coração..." q fofo gentiiii!

     

    Olha o dedinho da mamãe aqui!!

  •  Secretário fazendo com seus dedos o símbolo de coração.....tá de sacanagem seu secretário? ! hsuahus

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    • Princípios expressos na Constituição Federal:

    LEgalidade
    IMpessoalidade
    MOralidade
    PUblicidade
    EFiciência 
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

    - Legalidade: O administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se, em princípio, da subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público. A atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo.
    Esse princípio na esfera privada - aos particulares tudo que não está proibido está juridicamente permitido. 

    - Impessoalidade: não discriminação. Reflete uma atuação que não discrimina as pessoas seja para benefício ou para prejuízo. "Nesse sentido, quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa". 
    • STF

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA PESSOAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal, assentou que o "rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos" (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito). Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. 
    (RE 631448 AgR, Relator (a): Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014).

    - Moralidade: lealdade de conduta do agente no exercício da função pública.

    - Publicidade: proibição de edição de atos secretos. A Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados. 
    - Eficiência: é produzir bem, com qualidade e com menos gasto.

    A) ERRADA, tendo em vista que a economicidade está relacionada com o princípio da eficiência e a publicidade é um princípio que se encontra expresso no art. 37, §1º, da CF/88: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
    B) ERRADA, já que não é necessária a autorização legislativa. 

    C) ERRADA, uma vez que não é possível veicular a imagem do agente público na divulgação dos atos administrativos, já que assim, as autoridades estariam se valendo do sistema de divulgação dos atos e fatos para promoção pessoal, o que vulneraria o princípio da moralidade e da impessoalidade. Dessa forma, ainda que a divulgação seja custeada com recursos privados, a mesma não é permitida, pois as imagens e símbolos realizam a promoção pessoal do agente, o que vulneraria os princípios citados. 
    D) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), os atos administrativos são publicados em órgãos de imprensa ou afixados em determinado local, das repartições administrativas ou divulgados por outros mecanismos da tecnologia da informação - como é o caso da internet. A afirmativa está errada ao mencionar que a divulgação dos atos será exclusivamente por publicação no diário oficial. 
    E) CERTA, a publicidade não poderia ser vinculada a imagem do Secretário, dessa forma, feriu-se o princípio da impessoalidade. Art. 37, §1º, da CF, doutrina e Julgado STF. 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    STF

    Gabarito: E
  • Impessoalidade: esse princípio possui quatro aplicações principais. Na

    primeira, ele representa o princípio da finalidade, ou seja, a atuação

    administrativa deve ter por objetivo o interesse público. Na segunda aplicação, ele

    se traduz no princípio da isonomia, isto é, a Administração deve atender a

    todos os administrados sem discriminações, pois não se pode favorecer pessoas

    ou se utilizar de perseguições indevidas. Além disso, a impessoalidade determina

    a vedação de promoção pessoal, uma vez que os agentes públicos atuam em

    nome do Estado. Por fim, este princípio é fundamento para o reconhecimento dos

    casos de impedimento e suspeição, com a finalidade de afastar dos processos

    administrativos e judiciais as autoridades que não poderão julgar com

    imparcialidade.

    Gab letra E.

  • 25/05/2019 errei

    Gab E

  • A conduta do Secretário violou o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Tal determinação consagra a aplicação do princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que toda realização administrativa deve ser imputada ao Estado, e não aos seus agentes públicos. Logo, o gabarito é a letra E.

    Vejamos as demais opções:

    a) de certa forma, também houve ofensa ao princípio da economicidade, pois os recursos públicos foram mal utilizados. Porém, não há vedação à realização de publicidade, desde que ocorra na forma da Constituição – ERRADA;

    b) não há necessidade de autorização legislativa específica para a realização de publicidade. A autorização legislativa até existe, quando da elaboração do orçamento, mas não vem discriminada especificamente para cada publicidade. Vale dizer que até poderíamos dizer que houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a vedação à promoção pessoal consta textualmente na Constituição Federal. Porém, as questões do tema, vinculam a promoção pessoal ao princípio da impessoalidade – ERRADA;

    c) também podemos dizer que houve violação ao princípio da moralidade, já que utilizar recursos públicos para se autopromover também ofende os valores éticos. Contudo, não há determinação de que a publicidade seja feita com recursos privados, como informado na alternativa – ERRADA;

    d) a publicidade pode ser feita por vários meios (como divulgação na internet, por exemplo), e não apenas por meio de divulgação no diário oficial. Além disso, a violação à vedação da promoção pessoal não constitui ofensa ao princípio da publicidade – ERRADA.

    Gabarito: alternativa E.

    Prof. Herbert Almeida

  • Promoção pessoal fere a Impessoalidade SEMPRE! Coloque isso na cabeça.

  • CF/88

    Art. 37 - § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Simbolo de coração uahushsuhauah

  • IMPESSOALIDADE!

    GAB. E

  • O caso enunciado na questão mostra claramente que o Secretário Municipal de Educação feriu o princípio da impessoalidade. O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

    Outra faceta deste princípio é a não imputação de um ato administrativo a um agente público. Ou seja, quem pratica o ato é a administração pública (Teoria da Imputação) e não o agente em si. (Exemplo de violação a esse princípio são os anúncios de atividades estatais em que há a descrição dos agentes políticos).

    O art. 37, §1º, CF retrata o princípio da impessoalidade. Vejamos: 

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

    Gabarito: alternativa “e”

  • No Brasil, não tem isso.

    Letra E

  • Aí você, na hora da prova, ri alto com uma questão dessas. O fiscal desconfia que é caso de fraude e toma tua prova. Você chora. É isso que essa banca quer!

  • O princípio da impessoalidade decorre do princípio da supremacia do interesse público – em virtude da busca pela finalidade  ou pelo interesse público – e da isonomia ou igualdade – em decorrência do tratamento igualitário, nos termos da lei.

    Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados.

    §1º do Art. 37 da CF/88: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Esse secretário só poderia ser o Vágner Love...kkkkkkk

    Estudando e divertindo com algumas questões!

    Alternativa E com certeza..

    Não resistiu a inauguração e levou para o lado pessoal....

    IMPESSOALIDADE era a regra.

  • É no amor, é no amor!

  • Impessoalidade.

  • a FGV adoro esse príncipio impessoalidade
  • Secretário do povo, "Rico Ricaço"

    fazendo com seus dedos o "símbolo de coração"

    kkkkkkkkkkkkkkk A FGV está mandando um recado pra vc!!! kkkkkk

  •  Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26

    Se uma autoridade pública, ao dar publicidade a determinado programa de governo, fizer constar seu nome de modo a caracterizar promoção pessoal, então, nesse caso, haverá, pela autoridade, violação de preceito relacionado ao princípio da impessoalidade. CERTO

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! #PCRJ2022

  • Prefeito municipal determinou que circulassem pela cidade carros de som adesivados com seu nome, sua foto e símbolo usado em sua última campanha eleitoral, informando à população que ele tinha acabado de construir e inaugurar mais cinco postos de saúde, razão pela qual ele seria o melhor político da região. = impessoalidade, pois na publicidade oficial não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades;

     

    CF/88

    Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores público.

    Só mudou a historinha!

  • Gabarito E

    Princípio da impessoalidade 

    Vedação à promoção pessoal – a publicidade oficial deve ser informativa/educativa/orientação social; não pode promover agentes e autoridades.

    - Proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos.

    Representa a busca pela finalidade pública.

     O tratamento isonômico aos administrados.