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ID
2634880
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República de 1988 tem como regra geral a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Ocorre que o texto constitucional autoriza tal acumulação em casos excepcionais, quando houver compatibilidade de horários, como na hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão na prova... 

    Havia marcado a letra b, porém os cargos de educação podem envolver quaisquer funções, e não só a de professores. A letra d está correta, pois apresenta uma hipótese que é constitucional (exercício da magistratura mais um cargo de magistério).

    Gabarito: D

  • Gabarito: D
    A questão não está estranha, apesar de induzir ao erro à primeira vista.

    A letra B diz "dois cargos da área de educação", o que torna a hipótese muito genérica. Lembremos que professor não é o único cargo afeto à área de educação. O cidadão não pode, por exemplo, cumular dois cargos de psico-pedagogo, por exemplo.
    A letra D está correta porque a magistratura é um cargo técnico científico, podendo cumular com um de professor, amparado pelo art. 37, XVI, b da CF.
     

    "CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

  • GABARITO : LETRA  D

     

    Constituição Federal

     

    Art 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

    Art 95

     

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • GABARITO D

    Art. 37 XVI – É vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (…):

    (A) ERRADO dois cargos de nível técnico ou científico;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    (B) ERRADO dois cargos da área de educação;
    a) a de dois cargos de professor.

    (C) ERRADO dois cargos da área jurídica;

    (D) CORRETO um cargo de magistrado estadual com um cargo de professor;
    Art. 95 - Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

    (E) ERRADO um cargo de professor com outro de prestador de serviço público.

    Bons estudos.

  • Gabarito - D

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETOquando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

     

    a) a de 2 cargos de professor;

     

    b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

     

     

    Art. 95 - Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, SALVO 1 de magistério;

     

     

     

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO 1 de magistério;

     

     

     

    Esquematizando,

     

     

     

    CARGOS ACUMULÁVEIS

     

     

    PROF                      +         PROF

     

    PROF                      +         TÉCNICO / CIENTÍFICO

     

    SAÚDE                    +         SAÚDE

     

    JUIZ                        +         1 MAGISTÉRIO

     

    MEMBRO DO MP    +         1 MAGISTÉRIO

     

     

     

    Agora, vamos às alternativas:

     

     

    a) dois cargos de nível técnico ou científico 

     

    b) dois cargos da área de educação

     

    c) dois cargos da área jurídica 

     

    d) um cargo de magistrado estadual com um cargo de professor

     

    e) um cargo de professor com outro de prestador de serviço público 

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

     

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

     

    Portanto, é possível acumular também:

     

    1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E

     

    2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.

     

     

     

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  • Caí legal na letra B, sabe quando você lê a questão e sua mente a preenche com a resposta?! acho que os que marcaram letra B vão concordar comigo, ter dois cargos na EDUCAÇÃO é diferente de ter dois cargos de PROFESSOR. Não me atentei a este fato e errei legal....

     

    Faça mais uma questão. Forte abraço.

  • Gabarito: "D"

     

    a) dois cargos de nível técnico ou científico;

    Errado. Nos termos do art. 37, XVI, b, CF: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico."

     

    b) dois cargos da área de educação;

    Errado. Em que pese se tratar de dois cargos da área de educação, não houve a especificação de que seriam dois cargos como de professor. Não se aplicando, portanto, o art. 37, XVI, a, CF: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor.

     

     c) dois cargos da área jurídica;

    Errado. Nos termos do art. 37, XVI, b, CF: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico."

     

     d) um cargo de magistrado estadual com um cargo de professor;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 95, parágrafo único, I, CF: "Aos juízes é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, saldo uma de magistério."

     

     e) um cargo de professor com outro de prestador de serviço público.

    Errado. Nos termos do art. 37, XVI, b, CF: "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico."

     

  • Gabarito "D"

     

    Acumulação de cargos públicos:

     

       REGRA: É vedada a acumulação de cargos públicos

     

       EXCEÇÃO: É permitida quando houver compatibilidade de horários entre os seguintes cargos, apenas:

     

         1)  2P

              Dois cargos de professor.

              Note que é um profissional em específico da área de educação, deve ser professor.                                                                                                

         2) 1P + 1TC

             Um cargo de professor com outro de técnico ou científico.

     

        3) 2S

            Dois de proissionais da saúde.

     

    E por disposto na CF, os juízes podem exercer uma função de magistério. 

  • Só não entendi o porquê da banca ter especificado o "magistrado estadual" ao invés de apenas "magistrado". Alguem sabe explicar o porquê? 

  • Tiago Amaral  por nada demais, apenas como recurso para confudir o candidato já que nao importa o vinculo do juiz se federal ou estadual.

  • Marquei errado devido esse 'estadual' no magistrado..afs

  • Ok! A letra D, pra mim, é a menos errada. Não obstante "um cargo de magistrado estadual com um cargo de professor" ser uma hipótese permitida, na leitura da assertiva em concomitância com o enunciado, ao indicar que "ocorre que o texto constitucional autoriza tal acumulação em casos excepcionais, quando houver compatibilidade de horários, como na hipótese de: (...)", passa a sensação de restrição do texto constitucional, como se só a magistratura estadual, em detrimento da eleitoral, federal, trabalhista e etc., pudesse cumular também o seu cargo com o de magistério.

     

    Mas ok.

  • Se passar muito rápido corre o perigo de resbalar(resvalar) na casca de banana.

  • CF/88 Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    Resposta: Letra D

  • Não são dois cargos da área de educação e sim dois cargos de professor.

    Bons estudos!

  • Essa banca é horrível

  • Tiago Amaral 

    boa e velha pegadinha, pouco importa se o magistrado é federal ou estadual, até porque é garantida a isonomia entre todos os magistrados, é mais pra confundir quem só decora a literalidade da lei sem entende-la.

  • Art. 95 p. único da Constituição Federal:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

     

    #nevergiveup!

  • Possíveis as seguintes acmulações de cargos:

    Professor + Professor

    Juiz ou MP + Professor

    Professor + Técnico ou Científico

    Cargo Privativo da área de Saúde + Cargo Privativo da área de Saúde.

  • PARA FACILITAR A ASSIMILAÇÃO:

    - professor + professor;

    - professor + cargo téc. ou cient.;

    - professor + Juiz;

    - professor + MP;

    - cargo/emprego privativo de saúde (regulamentado) + cargo/emprego privativo de saúde (regulamentado);

    - vereador + cargo/emprego/função pública (com compatibilidade de horários).

  • Para algumas bancas ainda há a possibilidade de servidor cumular cargo com o cargo de vereador se houver compatibilidade. 

  • mema merda que falar PROFESSOR + PROFESSOR

  • Que questão esdrúxula, ainda pagam alguém pra elaborar uma questão dessas???
  • Lembrei do meu professor que também era juiz, e deu tudo certo.

  • VEREADOR pode acumular cargo público, emprego ou função pública com base na CF.
  • Complementando:

     

     

    Capítulo III - Do Poder Judiciário

     

    Seção I - Disposições Gerais

     

    Art. 95.

     

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    #AVANTE

  • Vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    PROF   +   PROF

    PROF   +  TÉCNICO / CIENTÍFICO

    SAÚDE    + SAÚDE

    JUIZ   +  1 MAGISTÉRIO

    MEMBRO DO MP   +  1 MAGISTÉRIO

  • "Prestador de serviço público" é algo bem subjetivo. Só eu que achei?

  • Fernando Salomé, não é não. Você está equivocado meu amigo, pois a questão fala em MAGISTRADO e não em MAGISTÉRIO, há uma grande diferença em seu significado!

  • Educação é muito abrangente, não significa falar apenas de professores, por isso está errada!

  • Letra D.

    Tanto murmurinho por causas de uma questão tão simples. Se tem dúvidas vai eliminando.

  • É por essas e outras que quando passar quero queimar todo material E NUNCA MAIS ESTUDAR.

  • D. um cargo de magistrado estadual com um cargo de professor; correta

    Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • A letra B é uma maldade sem tamanho kkkk

  • Creio que vários comentários com a mesma definição é desnecessário. Leiam os comentários anteriores e vejam que algum colega já postou algum fundamento para a resposta. Isso torna menos poluído para quem procura informações.

    Para acrescentar, o tema da questão, apesar de encontrarmos a resposta também na parte de Poder Judiciário, trata-se do CAPÍTULO VII / DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS / CF 88.

    Em seu art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    Então, quando a questão propõe "um cargo de magistrado estadual com um cargo de professor", entende-se que o magistrado (juiz), é de forma geral também um cargo técnico.

  • GABARITO:D.

    d)um cargo de juiz com outro de magistério.

  • Olha, acredito que a razão de a alternativa "D" estar certa não seja pela fundamentação do artigo 37, inciso XVI, alínea b, da CF:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    Mas sim pelo inciso I do parágrafo único do artigo 95 da CF:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • Ruthemberg Coutinho, o site é para isso mesmo. Aqui não é Facebook, não.

  • Apenas a título de atualização, em julho foi publicada a EC nº 101:

    Art. 1º O art. 42 da  passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

    A Emenda Constitucional 101/2019 estende aos militares dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos.

  • Art. 37,XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • ATENÇÃO DA PEGADINHA

    NÃO confundir : Cargo de professor e cargo de área de educação !!!!!

    ÁREA DE EDUCAÇÃO pode ser secretária, inspetora, coordenadora.... qualquer um que não seja professor.

  • Essa questão é sacanagem pura e não de forma boa!

    Gabarito:D

  • Q932883: Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo público de professor. CESPE 2018 DELEGADO PF

  • É possível a acumulação de cargos públicos em certos casos, mas mesmo assim é necessário que exista compatibilidade de horários.

    São admissíveis a acumulação de:

    a) 2 cargos de professor. É possível, por exemplo, que uma pessoa atue como professor em duas universidades públicas.

    b) 1 cargo de professor com outro técnico ou científico. É possível que um servidor ocupante de “cargo técnico ou científico” seja, simultaneamente, professor em uma universidade pública. Atenção! Não se admite a acumulação remunerada de dois “cargos técnicos ou científicos”.

    c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. É possível, por exemplo, que um indivíduo tenha 2 cargos públicos de médico, em órgãos diferentes. 

  • Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Art 37, XVI, b: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    Pedro Lenza: "para efeito da acumulação permitida pela Constituição, que cargo técnico ou científico é aquele cujas funções exigem conhecimento profissionais especializados para o seu desempenho. Assim, não se afigura como cargo técnico ou científico aquele cujas funções são de natureza simples e repetitiva."

  • 2 cargos de professor é o mesmo que 2 cargos na area da educação, questão ridícula.

  • 2 cargos de professor, não é o mesmo que 2 cargos na área de educação. pois vc pode ser um pedagogo.

  • Por que a letra E está errada?

  • LETRA D

    CORRETA

    LETRA B - dois cargos da área de educação

    ERRADA

    NÃO É NECESSARIAMENTE PROFESSOR, PSICÓLOGO EDUCACIONAL POR EXEMPLO.

    LETRA E - um cargo de professor com outro de prestador de serviço público.

    ERRADA - CARGO DE PROFESSOR + TÉCNICO OU CIENTÍFICO

  • O erro da B, é a alternativa generalizar a palavra "Educação" que na verdade o único cargo da educação que pode acumular cargos é o de Professor. Errei a questão 2 vezes nessa por não ter pensado assim... Qualquer erro no meu comentário podem me avisar pra eu corrigir pfvv, obrigado e foco na aprovação!

  • Acumulação ilícita de cargos públicos – inocorrência de convalidação do ato administrativo pelo decurso do tempo

    “7. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF). 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da Administração.”

    , 07113323320198070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.