SóProvas


ID
2634886
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, uma das características dos contratos administrativos é o seu formalismo.


Nesse sentido, a Lei nº 8.666/93 dispõe que, em matéria de licitação, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  •  

    Fundamento:

     

     

     

     

    LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 8666)

     

     

     

     

    (Artigo bem importante)

     

     

     

     

    Art. 62.  O INSTRUMENTO DE CONTRATO é OBRIGATÓRIO nos casos de CONCORRÊNCIA e de TOMADA DE PREÇOS, bem como

     

    nas DISPESAS e INEXIGIBILIDADES cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e

     

    FACULTATIVO nos  demais em que a  Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como CARTA-CONTRATO,

     

    NOTA DE EMPENHO DE DESPESAAUTORIZAÇÃO DE COMPRA ou ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.

     

     

     

     

    § 1o  A minuta do futuro contrato integrará SEMPRE o EDITAL ou ATO CONVOCATÓRIO da licitação.

     

     

     

     

    § 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos

     

    hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.         

     

     

     

     

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

     

     

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,

     

    predominantemente, por norma de direito privado;

     

     

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

     

     

     

     

    § 4o  É DISPENSÁVEL o "TERMO DE CONTRATO" e FACULTADA a substituição prevista neste artigo, a CRITÉRIO DA

     

    ADMINISTRAÇÃO e INPENDENTEMENTE de seu valor, nos casos de COMPRA COM ENTREGA IMEDIATA e INTEGRAL dos bens

     

    adquiridos, dos quais NÃO resultem OBRIGAÇÕES FUTURAS, inclusive  ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Gabarito> Letra C.


    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites* destas duas modalidades de licitaçãoe facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    *Os preços limites das duas modalidades seguem abaixo: {CORRIGIDO POR MUDANÇA NA LEI }

     

    TOMADA DE PREÇOS

    Compras ou serviços: acima de  176 mil até 1,43 milhões

    Obras e serviços de engenharia: acima de 330 mil até 3,3 milhões

     

    CONCORRÊNCIA

    Compras ou serviços: acima de 1,43 milhões

    Obras e serviços de engenharia: acima de 3,3 milhões

     

    Bons estudos, galera! Forçaaa!

  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 

     

    Obrigatório: concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades

     

    Facultativo: Demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como a carta-contrato.

    Facultativo: nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras.

     

  • a) concorrência, de tomada de preços, convite, pregão, concurso e leilão, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais previstas em lei em que a licitação é dispensável ou inexigívelERRADA

    - só obrigatória na concorrência e tomada de preço. Bem como na licitação dispensável ou inexigível com valor relativo aquelas modalidades;

     

     b) concorrência e de tomada de preços, pelo alto valor desses contratos, mas não é necessário nas demais modalidades de licitação, desde que o seu valor esteja compatível com o preço de mercado, conforme avaliação prévia; ERRADA

    - a lei não faz essa exigência presente no final da assertiva. Simplesmente, nas demais modalidades de licitação, o instrumento do contrato não é obrigatório se puder ser substituído por outros instrumenos hábeis;

     

    c) concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitaçãoCORRETA

     

    d) contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor global do contrato seja superior a um milhão de reais, mas não é necessário nos demais casos, qualquer que seja a modalidade de licitação; ERRADA

     - conforme dito, é obrigatório na modalidade concorrência (que no caso de obras e serviços de engenharia é superior à R$1,5milhão) e na tomada de preço (que no caso de obras e serviços de engenharia é até R$1,5milhão)...com isso, o contrato pode ser inferior à um milhão de reais, mas por ocorrer na modalidade tomada de preço, vai continuar sendo obrigatório o instrumento do contrato. Além disso, só para lembrar, também é necessário nos casos de dispensa e inexigibilidade cujo valor seja de concorrência e tomada de preço.

     

    e) contratação de obras e serviços de engenharia, por meio de licitação nas modalidades concorrência e de tomada de preços, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável ou inexigívelERRADO

    - além de também englobar contratação de compras e serviços que ocorram na modalidade concorrência e tomada de preço (não só obras e engenharia - apesar do item não ter feito essa limitação), também é necessário nas hipóteses de licitação dispensável ou inexigível, desde que o valor dela compreeda o da concorrência e tomada de preço.

  • INSTRUMENTO DE CONTRATO OBRIGATÓRIO

     

    Concorrência + Tomada de Preços + Dispensa e Inexigibilidade cujos preços estão compreendidos em Concorr. e TP

     

                                         EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENG = ACIMA DE 1,5 MILHÕES

    CONCORRÊNCIA --

                                        EM COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS = ACIMA DE 650 MIL

     

                                               EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENG = ACIMA DE 150 MIL - ATÉ 1,5 MILHÕES

    TOMADA DE PREÇOS --

                                               EM COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS = ACIMA DE 80 MIL - ATÉ 650 MIL

     

     

     

    INSTRUMENTO DE CONTRATO FACULTATIVO

     

    Compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais NÃO resultem obrigações futuras, INCLUSIVE assistência técnica (art. 62, par 4)

     

  • Gabarito: "C".

     

    a) concorrência, de tomada de preços, convite, pregão, concurso e leilão, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais previstas em lei em que a licitação é dispensável ou inexigível;

    Errado. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666, o contrato é obrigatório na concorrência e tomada de preço, bem como, nas dispensas e inexigibilidade. 

     

     b) concorrência e de tomada de preços, pelo alto valor desses contratos, mas não é necessário nas demais modalidades de licitação, desde que o seu valor esteja compatível com o preço de mercado, conforme avaliação prévia;

    Errado. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666, primeira parte: "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação (...)"

     

     c) concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666: "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

     

     d) contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor global do contrato seja superior a um milhão de reais, mas não é necessário nos demais casos, qualquer que seja a modalidade de licitação; 

    Errado. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666, é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.

     

    e) contratação de obras e serviços de engenharia, por meio de licitação nas modalidades concorrência e de tomada de preços, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável ou inexigível.

    Errado. Quando houver hipóteses de dispensa e inexigibilidade, cujos preços estejam compreendidos nos limites da concorrência e tomada de preços, o contrato será obrigatório, nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666.

  • De acordo com o art. 62, da L. 8.666, o contrato é obrigatório nos seguintes casos:

    (1) concorrência;

    (2) tomada de preços;

    (3) dispensa e (3) inexigibilidade, nos limites dos dois anteriores (v. art. 23).

     

    O contrato é facultativo nas demais modalidades de licitação, desde que possa ser substituído por outros documentos (ex.: nota de empenho).

     


  •  Instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO:
     
        → concorrência
        → TP
        → dispensas e inexigibilidades (cujos preços estejam compreendidos nos limites de TP e concorrência)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     Instrumento de contrato é FACULTATIVO:
     
       ✓ nos d+  →   em que a adm. puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis (CANO)

     

     C arta-contrato
     A utorização de compra
     N ota de empenho
     O rdem de execução de serviço

  •  c)

    concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação; 

  • Primeiro, vamos focar: quando é que o instrumento de contrato é obrigatório? Nos casos de CT: Concorrência e Tomada de Preços.  

     

    Segundo, vamos acabar com o mito de que nos casos de dispensa e inexigibilidade o contrato seja facultativo, porque não é: o instrumento será obrigatório nos casos de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites da Concorrência e da Tomada de Preços.

     

    Ou seja, na Concorrência e na Tomada de Preços, incluindo as dispensas e inexigibilidades, o instrumento de contrato será obrigatório.

     

    E quando será facultativo? Nos demais casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    Resposta: letra "C".

  • Só para lembrar que o decreto nº 9.412/2018 alterou os valores das modalidades de licitação, ficando assim:

     

                                                                                         CONVITE                             TOMADA DE PREÇO                     CONCOR..

     

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:         ATÉ R$ 330.000,00 mil          ATÉ 3.300.000,00 milhões              + DE 3.300.000,00

     

     

    CONTRATAÇÃO DE DEMAIS OBJETOS:         ATÉ R$ 176.000,00 mil          ATÉ 1.430.000,00 milhões              + DE 1.430.000,00

     

    DISPENSÁVEIS PARA:

     

    - OBRAS DE ENGENHARIA ATÉ 10% DO TETO DO CONVITE = 33.000,00 MIL

     

    - DEMAIS OBRAS E SERVIÇOS ATÉ 10% DO TETO DO CONVITE = 17.600,00 MIL

     

    - Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.  

     

     

                                                                                 

  • Gabarito: C

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Mnemônico:

    I.C. É OBG:

    NA CIA DE TEO E PIO DIS A INEZ 
     

    CONCORRÊNCIA 

    TOMADA DE PREÇOS 

    DISPENSA E INEXIGIBILIDADE 

  • É surreal a quantidade de mnemônicos inventados!

    Se tirassemos esse tempo para estudar a fundo a matéria, talvez nunca mais esqueceriamos o conteúdo.

     

  • kkkkkk...

     

    Vc acha mais fácil gravar isso =

    CONCORRÊNCIA 

    TOMADA DE PREÇOS 

    DISPENSA E INEXIGIBILIDADE 

     

    OU ISSO ?

     

    Mnemônico:

    I.C. É OBG:

    NA CIA DE TEO E PIO DIS A INEZ 

     

     

    KKKKKKKKKKKKKKKK.

     

    TÁ ENGASGADO MEU FILHO!?

     

  • Gabarito: Letra C

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • A exigencia contratual so existe em três casos:

     

    - Concorrencia

    - Tomada de Preço

    - Inex e Dispensa nos valores da tomada de preço e da concorrencia

  •  O instrumento de contrato é obrigatório: concorrência e de tomada de preços;

     

    Facultativo nos demais, podendo ser substituídas por:  carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • A questão está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contratos administrativos:

    - Características dos contratos administrativos apontadas por José Carvalho Santos Filho (2018):

    a) formalismo: não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos
    b) comutatividade: "já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas";                                                                                                                                     
    c) confiança recíproca (intuitu personae), uma vez que o contratado é o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que levou o legislador a admitir somente a subcontratação de obra, de serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72, do Estatuto);                                                                                                                                     
    d) bilateralidade: indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

    Segundo Amorim (2017), o contrato administrativo é formal, devendo ser celebrado, em regra, na forma escrita. Conforme disposto do art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/93, o contrato administrativa deverá ser formalizado por meio de um instrumento. O Instrumento é o documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada. 
    Exemplos de instrumento - art. 62: o termo de contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço. Como o rol não é exaustivo, admite-se qualquer outro instrumento que esteja apto a fixar as características das obrigações firmadas. 
    Todo contrato, independentemente do instrumento, deve mencionar o nome das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, e a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais. 
    • Obrigatoriedade do termo de contrato:

    O termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 
    Conforme exposto por Amorim (2017) "entende-se que o termo de contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite. Caso contrário, admite-se a adoção de instrumentos mais simplificados, como os já citados: carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra etc". 
    O §4º, do art. 62, da Lei nº 8.666/93 estabelece que "em relação às compras, independentemente do valor, o termo de contrato poderá ser dispensado se houver a pronta entrega dos bens e desde que da relação contratual não resultem obrigações futuras, inclusive, assistência técnica". 

    A) ERRADA, tendo em vista que o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. O termo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite (AMORIM, 2017). 
    B) ERRADA, já que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como, nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, nos termos do art. 62, caput, Lei nº 8.666/93.

    C) CERTA, uma vez que conforme exposto por Amorim (2017), o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 
    D) ERRADA, já que de acordo com Amorim (2017) o temo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite. 

    E) ERRADA, a primeira parte da frase está correta, já que é necessário nas modalidades de concorrência e de tomada de preços, contudo, também é obrigatório nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id...>

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    Gabarito: C
  • Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • • Contratos administrativos:

    - Características dos contratos administrativos apontadas por José Carvalho Santos Filho (2018):

    a) formalismo: não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos

    b) comutatividade: "já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas";                                                                   

    c) confiança recíproca (intuitu personae), uma vez que o contratado é o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que levou o legislador a admitir somente a subcontratação de obra, de serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72, do Estatuto);                                                                   

    d) bilateralidade: indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

    Segundo Amorim (2017), o contrato administrativo é formal, devendo ser celebrado, em regra, na forma escrita. Conforme disposto do art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/93, o contrato administrativa deverá ser formalizado por meio de um instrumento. O Instrumento é o documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada. 

    Exemplos de instrumento - art. 62: o termo de contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço. Como o rol não é exaustivo, admite-se qualquer outro instrumento que esteja apto a fixar as características das obrigações firmadas. 

    Todo contrato, independentemente do instrumento, deve mencionar o nome das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, e a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais. 

    • Obrigatoriedade do termo de contrato:

    O termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 

    Conforme exposto por Amorim (2017) "entende-se que o termo de contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite. Caso contrário, admite-se a adoção de instrumentos mais simplificados, como os já citados: carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra etc". 

    O §4º, do art. 62, da Lei nº 8.666/93 estabelece que "em relação às compras, independentemente do valor, o termo de contrato poderá ser dispensado se houver a pronta entrega dos bens e desde que da relação contratual não resultem obrigações futuras, inclusive, assistência técnica". 

  • Continuação

    A) ERRADA, tendo em vista que o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. O termo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite (AMORIM, 2017). 

    B) ERRADA, já que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como, nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, nos termos do art. 62, caput, Lei nº 8.666/93.

    C) CERTA, uma vez que conforme exposto por Amorim (2017), o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 

    D) ERRADA, já que de acordo com Amorim (2017) o temo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite. 

    E) ERRADA, a primeira parte da frase está correta, já que é necessário nas modalidades de concorrência e de tomada de preços, contudo, também é obrigatório nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 

    Resposta do QC - letra c

  • GABARITO LETRA C

  • Gabarito C

    A concorrência, de tomada de preços(obrigatório), convite, pregão(LEI 10.520), concurso e leilão(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento), mas não é necessário nas hipóteses excepcionais previstas em lei em que a licitação é dispensável ou inexigível;

    B concorrência e de tomada de preços(obrigatório), pelo alto valor desses contratos, mas não é necessário nas demais modalidades de licitação(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento), desde que o seu valor esteja compatível com o preço de mercado, conforme avaliação prévia;

    C concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação;

    D contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor global do contrato seja superior a um milhão de reais(>concorrência | <tomada de preço ambos o contrato é obrigatório), mas não é necessário nos demais casos(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento), qualquer que seja a modalidade de licitação;

    E contratação de obras e serviços de engenharia, por meio de licitação nas modalidades concorrência e de tomada de preços, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável ou inexigível(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento).

    Modalidades

    § Concorrência (acima 1,5 milhão obras e serviços de engenharia/ acima 650 mil compras e serviços) : quaisquer interessados(Melhor técnica; técnica e preço 45 dias/ Menor preço 30 dias);

    § Tomada de preço (até 1,5 milhão obras e serviços de engenharia/ até 650 mil compras e serviços) : entre interessados devidamente cadastrado até 3º dia do recebimento das propostas (Melhor técnica; técnica e preço 30 dias/ Menor preço 15 dias);

    o instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO nos casos de: Concorrência e tomada de preço

    Instrumento de contrato é FACULTATIVO: nos d+ →  em que a adm. puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis (CANO):

    •      Carta-contrato;

    •      Autorização de compra;

    •      Nota de empenho;

    •      Ordem de execução de serviço.

  • que mnemônico horroroso kkkkkkkkkkkkkk desculpe

  • Sem enfeitar muito!

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  •  Lei 8.666/1993

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 

  • Um esquema vale mais do que mil palavras.

    Alternativa A. Errado. O pregão sequer é citado na Lei nº. 8.666/93. Além disso, o contrato é obrigatório para dispensas e inexigibilidades cujo valor se enquadre dentro dos limites de concorrência ou tomada de preços.

    Alternativa B. Errado. Ainda que não tenha um alto valor, será necessário o contrato nos contratos que resultem obrigações futuras.

    Alternativa C. Correto.

    Alternativa D. Errado. Totalmente errado. A partir do esquema é possível perceber que existem várias hipóteses, nas quais o contrato é obrigatório.

    Alternativa E. Errado. O contrato é obrigatório para dispensas e inexigibilidades cujo valor se enquadre dentro dos limites de concorrência ou tomada de preços.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Lei 8.666

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Na lei nº 8.666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nas concorrências e tomadas de preço, bem como nas dispensas e inexigibilidades que fiquem dentro dos valores de tais modalidades. O termo de contrato, por sua vez, não é necessário "independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."

    Na lei nº 14.133/21, não há previsão de dispensa do termo de contrato. Sobre o instrumento de contrato, tal lei dispõe que:

    "Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."

  • RESPOSTA C

    O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 

    #IBAMA