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Gabarito: C
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Fundamento:
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI 8666)
(Artigo bem importante)
Art. 62. O INSTRUMENTO DE CONTRATO é OBRIGATÓRIO nos casos de CONCORRÊNCIA e de TOMADA DE PREÇOS, bem como
nas DISPESAS e INEXIGIBILIDADES cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
FACULTATIVO nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como CARTA-CONTRATO,
NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ou ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará SEMPRE o EDITAL ou ATO CONVOCATÓRIO da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos
hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É DISPENSÁVEL o "TERMO DE CONTRATO" e FACULTADA a substituição prevista neste artigo, a CRITÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO e INPENDENTEMENTE de seu valor, nos casos de COMPRA COM ENTREGA IMEDIATA e INTEGRAL dos bens
adquiridos, dos quais NÃO resultem OBRIGAÇÕES FUTURAS, inclusive ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
GABARITO LETRA C
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Gabarito> Letra C.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites* destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
*Os preços limites das duas modalidades seguem abaixo: {CORRIGIDO POR MUDANÇA NA LEI }
TOMADA DE PREÇOS
Compras ou serviços: acima de 176 mil até 1,43 milhões
Obras e serviços de engenharia: acima de 330 mil até 3,3 milhões
CONCORRÊNCIA
Compras ou serviços: acima de 1,43 milhões
Obras e serviços de engenharia: acima de 3,3 milhões
Bons estudos, galera! Forçaaa!
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Obrigatório: concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades
Facultativo: Demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como a carta-contrato.
Facultativo: nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras.
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a) concorrência, de tomada de preços, convite, pregão, concurso e leilão, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais previstas em lei em que a licitação é dispensável ou inexigível; ERRADA
- só obrigatória na concorrência e tomada de preço. Bem como na licitação dispensável ou inexigível com valor relativo aquelas modalidades;
b) concorrência e de tomada de preços, pelo alto valor desses contratos, mas não é necessário nas demais modalidades de licitação, desde que o seu valor esteja compatível com o preço de mercado, conforme avaliação prévia; ERRADA
- a lei não faz essa exigência presente no final da assertiva. Simplesmente, nas demais modalidades de licitação, o instrumento do contrato não é obrigatório se puder ser substituído por outros instrumenos hábeis;
c) concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação; CORRETA
d) contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor global do contrato seja superior a um milhão de reais, mas não é necessário nos demais casos, qualquer que seja a modalidade de licitação; ERRADA
- conforme dito, é obrigatório na modalidade concorrência (que no caso de obras e serviços de engenharia é superior à R$1,5milhão) e na tomada de preço (que no caso de obras e serviços de engenharia é até R$1,5milhão)...com isso, o contrato pode ser inferior à um milhão de reais, mas por ocorrer na modalidade tomada de preço, vai continuar sendo obrigatório o instrumento do contrato. Além disso, só para lembrar, também é necessário nos casos de dispensa e inexigibilidade cujo valor seja de concorrência e tomada de preço.
e) contratação de obras e serviços de engenharia, por meio de licitação nas modalidades concorrência e de tomada de preços, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável ou inexigível. ERRADO
- além de também englobar contratação de compras e serviços que ocorram na modalidade concorrência e tomada de preço (não só obras e engenharia - apesar do item não ter feito essa limitação), também é necessário nas hipóteses de licitação dispensável ou inexigível, desde que o valor dela compreeda o da concorrência e tomada de preço.
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INSTRUMENTO DE CONTRATO OBRIGATÓRIO
Concorrência + Tomada de Preços + Dispensa e Inexigibilidade cujos preços estão compreendidos em Concorr. e TP
EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENG = ACIMA DE 1,5 MILHÕES
CONCORRÊNCIA --
EM COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS = ACIMA DE 650 MIL
EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENG = ACIMA DE 150 MIL - ATÉ 1,5 MILHÕES
TOMADA DE PREÇOS --
EM COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS = ACIMA DE 80 MIL - ATÉ 650 MIL
INSTRUMENTO DE CONTRATO FACULTATIVO
Compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais NÃO resultem obrigações futuras, INCLUSIVE assistência técnica (art. 62, par 4)
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Gabarito: "C".
a) concorrência, de tomada de preços, convite, pregão, concurso e leilão, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais previstas em lei em que a licitação é dispensável ou inexigível;
Errado. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666, o contrato é obrigatório na concorrência e tomada de preço, bem como, nas dispensas e inexigibilidade.
b) concorrência e de tomada de preços, pelo alto valor desses contratos, mas não é necessário nas demais modalidades de licitação, desde que o seu valor esteja compatível com o preço de mercado, conforme avaliação prévia;
Errado. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666, primeira parte: "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação (...)"
c) concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666: "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
d) contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor global do contrato seja superior a um milhão de reais, mas não é necessário nos demais casos, qualquer que seja a modalidade de licitação;
Errado. Nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666, é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
e) contratação de obras e serviços de engenharia, por meio de licitação nas modalidades concorrência e de tomada de preços, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável ou inexigível.
Errado. Quando houver hipóteses de dispensa e inexigibilidade, cujos preços estejam compreendidos nos limites da concorrência e tomada de preços, o contrato será obrigatório, nos termos do art. 62, caput, da Lei 8.666.
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De acordo com o art. 62, da L. 8.666, o contrato é obrigatório nos seguintes casos:
(1) concorrência;
(2) tomada de preços;
(3) dispensa e (3) inexigibilidade, nos limites dos dois anteriores (v. art. 23).
O contrato é facultativo nas demais modalidades de licitação, desde que possa ser substituído por outros documentos (ex.: nota de empenho).
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Instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO:
→ concorrência
→ TP
→ dispensas e inexigibilidades (cujos preços estejam compreendidos nos limites de TP e concorrência)
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Instrumento de contrato é FACULTATIVO:
✓ nos d+ → em que a adm. puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis (CANO)
C arta-contrato
A utorização de compra
N ota de empenho
O rdem de execução de serviço
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c)
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação;
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Primeiro, vamos focar: quando é que o instrumento de contrato é obrigatório? Nos casos de CT: Concorrência e Tomada de Preços.
Segundo, vamos acabar com o mito de que nos casos de dispensa e inexigibilidade o contrato seja facultativo, porque não é: o instrumento será obrigatório nos casos de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites da Concorrência e da Tomada de Preços.
Ou seja, na Concorrência e na Tomada de Preços, incluindo as dispensas e inexigibilidades, o instrumento de contrato será obrigatório.
E quando será facultativo? Nos demais casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Resposta: letra "C".
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Só para lembrar que o decreto nº 9.412/2018 alterou os valores das modalidades de licitação, ficando assim:
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCOR..
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: ATÉ R$ 330.000,00 mil ATÉ 3.300.000,00 milhões + DE 3.300.000,00
CONTRATAÇÃO DE DEMAIS OBJETOS: ATÉ R$ 176.000,00 mil ATÉ 1.430.000,00 milhões + DE 1.430.000,00
DISPENSÁVEIS PARA:
- OBRAS DE ENGENHARIA ATÉ 10% DO TETO DO CONVITE = 33.000,00 MIL
- DEMAIS OBRAS E SERVIÇOS ATÉ 10% DO TETO DO CONVITE = 17.600,00 MIL
- Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
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Gabarito: C
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Mnemônico:
I.C. É OBG:
NA CIA DE TEO E PIO DIS A INEZ
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
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É surreal a quantidade de mnemônicos inventados!
Se tirassemos esse tempo para estudar a fundo a matéria, talvez nunca mais esqueceriamos o conteúdo.
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kkkkkk...
Vc acha mais fácil gravar isso =
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
OU ISSO ?
Mnemônico:
I.C. É OBG:
NA CIA DE TEO E PIO DIS A INEZ
KKKKKKKKKKKKKKKK.
TÁ ENGASGADO MEU FILHO!?
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Gabarito: Letra C
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A exigencia contratual so existe em três casos:
- Concorrencia
- Tomada de Preço
- Inex e Dispensa nos valores da tomada de preço e da concorrencia
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O instrumento de contrato é obrigatório: concorrência e de tomada de preços;
Facultativo nos demais, podendo ser substituídas por: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A questão está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
- Características dos contratos administrativos apontadas por José Carvalho Santos Filho (2018):
a) formalismo: não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos
b) comutatividade: "já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas";
c) confiança recíproca (intuitu personae), uma vez que o contratado é o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que levou o legislador a admitir somente a subcontratação de obra, de serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72, do Estatuto);
d) bilateralidade: indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.
Segundo Amorim (2017), o contrato administrativo é formal, devendo ser celebrado, em regra, na forma escrita. Conforme disposto do art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/93, o contrato administrativa deverá ser formalizado por meio de um instrumento. O Instrumento é o documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada.
Exemplos de instrumento - art. 62: o termo de contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço. Como o rol não é exaustivo, admite-se qualquer outro instrumento que esteja apto a fixar as características das obrigações firmadas.
Todo contrato, independentemente do instrumento, deve mencionar o nome das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, e a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais.
• Obrigatoriedade do termo de contrato:
O termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
Conforme exposto por Amorim (2017) "entende-se que o termo de contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite. Caso contrário, admite-se a adoção de instrumentos mais simplificados, como os já citados: carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra etc".
O §4º, do art. 62, da Lei nº 8.666/93 estabelece que "em relação às compras, independentemente do valor, o termo de contrato poderá ser dispensado se houver a pronta entrega dos bens e desde que da relação contratual não resultem obrigações futuras, inclusive, assistência técnica".
A) ERRADA, tendo em vista que o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. O termo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite (AMORIM, 2017).
B) ERRADA, já que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como, nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, nos termos do art. 62, caput, Lei nº 8.666/93.
C) CERTA, uma vez que conforme exposto por Amorim (2017), o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
D) ERRADA, já que de acordo com Amorim (2017) o temo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite.
E) ERRADA, a primeira parte da frase está correta, já que é necessário nas modalidades de concorrência e de tomada de preços, contudo, também é obrigatório nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id...>
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: C
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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• Contratos administrativos:
- Características dos contratos administrativos apontadas por José Carvalho Santos Filho (2018):
a) formalismo: não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos
b) comutatividade: "já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas";
c) confiança recíproca (intuitu personae), uma vez que o contratado é o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que levou o legislador a admitir somente a subcontratação de obra, de serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72, do Estatuto);
d) bilateralidade: indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.
Segundo Amorim (2017), o contrato administrativo é formal, devendo ser celebrado, em regra, na forma escrita. Conforme disposto do art. 60 a 64 da Lei nº 8.666/93, o contrato administrativa deverá ser formalizado por meio de um instrumento. O Instrumento é o documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada.
Exemplos de instrumento - art. 62: o termo de contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço. Como o rol não é exaustivo, admite-se qualquer outro instrumento que esteja apto a fixar as características das obrigações firmadas.
Todo contrato, independentemente do instrumento, deve mencionar o nome das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, e a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais.
• Obrigatoriedade do termo de contrato:
O termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
Conforme exposto por Amorim (2017) "entende-se que o termo de contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite. Caso contrário, admite-se a adoção de instrumentos mais simplificados, como os já citados: carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra etc".
O §4º, do art. 62, da Lei nº 8.666/93 estabelece que "em relação às compras, independentemente do valor, o termo de contrato poderá ser dispensado se houver a pronta entrega dos bens e desde que da relação contratual não resultem obrigações futuras, inclusive, assistência técnica".
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Continuação
A) ERRADA, tendo em vista que o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. O termo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite (AMORIM, 2017).
B) ERRADA, já que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como, nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, nos termos do art. 62, caput, Lei nº 8.666/93.
C) CERTA, uma vez que conforme exposto por Amorim (2017), o termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
D) ERRADA, já que de acordo com Amorim (2017) o temo do contrato é obrigatório sempre que o valor da contratação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite.
E) ERRADA, a primeira parte da frase está correta, já que é necessário nas modalidades de concorrência e de tomada de preços, contudo, também é obrigatório nas dispensas e inexigibilidades, cujos valores estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
Resposta do QC - letra c
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GABARITO LETRA C
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Gabarito C
A concorrência, de tomada de preços(obrigatório), convite, pregão(LEI 10.520), concurso e leilão(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento), mas não é necessário nas hipóteses excepcionais previstas em lei em que a licitação é dispensável ou inexigível;
B concorrência e de tomada de preços(obrigatório), pelo alto valor desses contratos, mas não é necessário nas demais modalidades de licitação(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento), desde que o seu valor esteja compatível com o preço de mercado, conforme avaliação prévia;
C concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação;
D contratação de obras e serviços de engenharia, cujo valor global do contrato seja superior a um milhão de reais(>concorrência | <tomada de preço ambos o contrato é obrigatório), mas não é necessário nos demais casos(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento), qualquer que seja a modalidade de licitação;
E contratação de obras e serviços de engenharia, por meio de licitação nas modalidades concorrência e de tomada de preços, mas não é necessário nas hipóteses excepcionais em que a licitação é dispensável ou inexigível(é facultativo, quando pode substituir por outro instrumento).
Modalidades
§ Concorrência (acima 1,5 milhão obras e serviços de engenharia/ acima 650 mil compras e serviços) : quaisquer interessados(Melhor técnica; técnica e preço 45 dias/ Menor preço 30 dias);
§ Tomada de preço (até 1,5 milhão obras e serviços de engenharia/ até 650 mil compras e serviços) : entre interessados devidamente cadastrado até 3º dia do recebimento das propostas (Melhor técnica; técnica e preço 30 dias/ Menor preço 15 dias);
o instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO nos casos de: Concorrência e tomada de preço
Instrumento de contrato é FACULTATIVO: nos d+ → em que a adm. puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis (CANO):
• Carta-contrato;
• Autorização de compra;
• Nota de empenho;
• Ordem de execução de serviço.
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que mnemônico horroroso kkkkkkkkkkkkkk desculpe
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Sem enfeitar muito!
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Lei 8.666/1993
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Um esquema vale mais do que mil palavras.
Alternativa A. Errado. O pregão sequer é citado na Lei nº. 8.666/93. Além disso, o contrato é obrigatório para dispensas e inexigibilidades cujo valor se enquadre dentro dos limites de concorrência ou tomada de preços.
Alternativa B. Errado. Ainda que não tenha um alto valor, será necessário o contrato nos contratos que resultem obrigações futuras.
Alternativa C. Correto.
Alternativa D. Errado. Totalmente errado. A partir do esquema é possível perceber que existem várias hipóteses, nas quais o contrato é obrigatório.
Alternativa E. Errado. O contrato é obrigatório para dispensas e inexigibilidades cujo valor se enquadre dentro dos limites de concorrência ou tomada de preços.
Gabarito: C
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Gabarito: C
Lei 8.666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Na lei nº 8.666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nas concorrências e tomadas de preço, bem como nas dispensas e inexigibilidades que fiquem dentro dos valores de tais modalidades. O termo de contrato, por sua vez, não é necessário "independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."
Na lei nº 14.133/21, não há previsão de dispensa do termo de contrato. Sobre o instrumento de contrato, tal lei dispõe que:
"Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."
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RESPOSTA C
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
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