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a) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
b) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
c) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
d) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
e) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
Gabarito: E
Bons estudos!!
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GABARITO: E
LEI 9.784/99.
Alternativa A: INCORRETA
- Art. 3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
- Súmula Vinculante 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Alternativa B: INCORRETA
- Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Alternativa C: INCORRETA
- Art. 2º, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Alternativa D: INCORRETA
- Art. 2º, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
Alternativa E: CORRETA
- Art. 2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
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GABARITO E
(A) ERRADO obrigatoriedade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade absoluta por violação à Constituição da República de 1988;
Art. 38 – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei,
(B) ERRADO interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida aplicação retroativa de nova interpretação;
Art. 2o – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa da nova interpretação.
(C) ERRADO impulsão procedimental pelos interessados, vedada a atuação de ofício pela própria Administração Pública;
Art. 2o XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
(D) ERRADO divulgação oficial dos atos administrativos, vedada qualquer hipótese de sigilo;
Art. 2o V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
(E) CORRETO proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Art. 2o XI – Ipsis litteris
Bons estudos.
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Gab. E
a) ERRADO → Na 9.784/99 o advogado é FACULTATIVO, SALVO quando obrigatória a representação - Art. 3º IV
b) ERRADO → A SEGURANÇA JURÍDICA é o princípio que VEDA aplicação retroativa de interpretação da norma - Art. 2º, XIII
c) ERRADO → O processo administrativo pode ser iniciado de OFÍCIO de acordo com o princípio da OFICIALIDADE - Art. 2º, XII
d) ERRADO → As hipóteses de sigilo são uma RESSALVA da divulgação oficial - Art. 2º V
e) CORRETO → Art. 2º XI
Princípios EXPLÍCITOS - SERA FACIL PRO MOMO
S - Segurança jurídica
E - Eficiência
Ra - Razoabilidade
F - Finalidade
A - Ampla defesa
C - Contraditório
I - Interesse público
L - Legalidade
Pro - Proporcionalidade
Mo - Motivação
Mo - Moralidade
Outros princípios → GRAVI COFINS
GRAtuidade
Verdade material
Informalismo
Contraditório / Ampla defesa
Oficialidade
Finalidade
INStrumentabilidade das formas
Vide - Q450138 / Q871018 / Q870396
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Essa questão me parece um pouco equivocada, porque o que é vedado é a exigência de depósito prévio para interpor recurso (o famoso depósito caução), isso é diferente de despesa processual. Eu aprendi isso com um professor de Direito Administrativo do Estratégia Concursos.
Essa questão deveria ser anulada!
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Gabarito: "E"
a) obrigatoriedade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade absoluta por violação à Constituição da República de 1988;
Errado. Aplicação da Súmula Vinculante n. 05: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição."
b) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida aplicação retroativa de nova interpretação;
Errado. Nos termos do art. 2º, paragráfo único, XIII da Lei 9.784/99: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XXIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
c) impulsão procedimental pelos interessados, vedada a atuação de ofício pela própria Administração Pública;
Errado. . Nos termos do art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei n. 9.784/99: "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"
d) divulgação oficial dos atos administrativos, vedada qualquer hipótese de sigilo;
Errado. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99: "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
e) proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Correto e, portanto, gabarito da questão.Nos termos do art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei n. 9.784/99: "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.
• Processo Administrativo na Administração Pública Federal:
Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) em virtude da necessidade de uniformizar as regras básicas a serem adotadas nos expedientes internos da Administração, foi editada a Lei nº 9.784 de 1999, destinada a regular os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
A lei tem caráter federal e não racional, é aplicável somente na tramitação de expedientes processuais dentro da Administração Pública Federal, inclusive, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Salienta-se que a lei tem caráter genérico e subsidiário - aplicam-se apenas nos casos em que não haja lei específica regulando o respectivo processo administrativo ou é aplicável para complementar as regras especiais.
- O processo administrativo federal deve observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além dos princípios consagrados expressamente na Constituição, o legislador acrescentou alguns outros de reconhecimento doutrinário em sede de direito público.
• Processo Administrativo Disciplinar:
Segundo Carvalho Filho (2018) "o processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas".
Pode-se dizer que cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores.
- Objeto do PAD: é a averiguação da existência de alguma infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível da gravidade.
Di Pietro (2018) aponta que o STJ, pela Súmula nº 591, "decidiu que 'é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".
• Contraditório e ampla defesa:
O princípio do contraditório encontra-se expresso no art. 5º, LV, da CF/88, que afirma que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O mandamento constitucional abrange os processos judiciais e administrativos.
O STF entende que não é ofensiva à Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, de acordo com a Súmula Vinculante nº 5.
A) ERRADA, uma vez que segundo a Súmula Vinculante nº 5, não é ofensiva à Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
B) ERRADA, já que o art. 2º, § único, XIII, da Lei nº 9.784 de 1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público, a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
C) ERRADA, com base no art. 2º, § único, XII, da Lei nº 9.784 de 1999 que dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
D) ERRADA, tendo em vista que, o art. 2º, § único, V da Lei nº 9.784 de 1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
E) CERTA, com base no art. 2º, § único, XI, da Lei nº 9.784 de 1999, que dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E
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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.
• Processo Administrativo na Administração Pública Federal:
Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) em virtude da necessidade de uniformizar as regras básicas a serem adotadas nos expedientes internos da Administração, foi editada a Lei nº 9.784 de 1999, destinada a regular os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
A lei tem caráter federal e não racional, é aplicável somente na tramitação de expedientes processuais dentro da Administração Pública Federal, inclusive, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Salienta-se que a lei tem caráter genérico e subsidiário - aplicam-se apenas nos casos em que não haja lei específica regulando o respectivo processo administrativo ou é aplicável para complementar as regras especiais.
- O processo administrativo federal deve observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além dos princípios consagrados expressamente na Constituição, o legislador acrescentou alguns outros de reconhecimento doutrinário em sede de direito público.
• Processo Administrativo Disciplinar:
Segundo Carvalho Filho (2018) "o processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas".
Pode-se dizer que cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores.
- Objeto do PAD: é a averiguação da existência de alguma infração funcional por parte dos servidores públicos, qualquer que seja o nível da gravidade.
Di Pietro (2018) aponta que o STJ, pela Súmula nº 591, "decidiu que 'é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".
• Contraditório e ampla defesa:
O princípio do contraditório encontra-se expresso no art. 5º, LV, da CF/88, que afirma que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O mandamento constitucional abrange os processos judiciais e administrativos.
Fonte: QC
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O STF entende que não é ofensiva à Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, de acordo com a Súmula Vinculante nº 5.
A) ERRADA, uma vez que segundo a Súmula Vinculante nº 5, não é ofensiva à Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
B) ERRADA, já que o art. 2º, § único, XIII, da Lei nº 9.784 de 1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público, a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
C) ERRADA, com base no art. 2º, § único, XII, da Lei nº 9.784 de 1999 que dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
D) ERRADA, tendo em vista que, o art. 2º, § único, V da Lei nº 9.784 de 1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
E) CERTA, com base no art. 2º, § único, XI, da Lei nº 9.784 de 1999, que dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Fonte: QC
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Gabarito E
PRINCIPIOS
• Motivação (exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo));
• Informalismo (processo sem muita formalidade) senão quando a lei expressamente a exigir;
• Oficialidade (impulso / oficio) - o processo tem quer ir até o final;
• Verdade material (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);
• Gratuidade (não pode cobrar nenhum custo processual salvo já previsto em lei).
• Instrumentalidade alcançar seus objetivos e tenha observado o interesse público.
DIREITO
• Tratamento com respeito;
• Ter ciência do processo;
• Alegação e documentos antes da decisão
• Advogado facultativo.
DEVERES
• Expor a verdade;
• Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
• Não agir de modo temerário(irresponsável);
• Prestar e esclarecer informações.
CRITÉRIOS
• Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
• Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
• Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
• Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
• Proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
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A) É uma faculdade.
B) Princípio da segurança jurídica: vedada interpretação retroativa.
C) Princípio da oficialidade: a administração pode tocar o barco.
D) Em alguns casos, é possível o sigilo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO E.
Proibição da cobrança de despesas processuais, salvo os casos previstos em lei.
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Literalidade do art. 2º, XI, L. 9.784/99.
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Sabia que um dia nos encontraríamos de novo. kkk
Em 12/09/19 às 18:38. Você acertou!
Em 28/07/19 às 20:59. Você errou!
Em 19/05/19 às 19:56. Você errou!
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Lembrando que:
Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Cobrou a mesma questão em 2019, só mudou a ordem das alternativas. Prova TJ CE.
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Gabarito: E
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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LETRA E
A) ERRADA, uma vez que segundo a Súmula Vinculante nº 5, não é ofensiva à Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
B) ERRADA, já que o art. 2º, § único, XIII, da Lei nº 9.784 de 1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público, a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
C) ERRADA, com base no art. 2º, § único, XII, da Lei nº 9.784 de 1999 que dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
D) ERRADA, tendo em vista que, o art. 2º, § único, V da Lei nº 9.784 de 1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
E) CERTA, com base no art. 2º, § único, XI, da Lei nº 9.784 de 1999, que dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Fonte: Prof. QC
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[GABARITO: LETRA E]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE:
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PRINCIPIOS
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
DUPLO GRAU DE JULGAMENTO: Eis que o administrado tem direito ao recurso administrativo, para a reanálise do ato praticado pela Administração que entendeu injusto ou ilegal
CF: Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: A forma é o instrumento para que o ato alcance seus objetivos, de maneira que caso o ato não tenha causado prejuízos e tenha observado o interesse público, o vício da forma é sanável. Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
DEFESA TECNICA: S. VINCULANTE 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
MOTIVAÇÃO exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo);
INFORMALISMO processo sem muita formalidade senão quando a lei expressamente a exigir;
OFICIALIDADE (impulso oficial) - o processo tem quer ir até o final;
VERDADE MATERIAL (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);
VERDADE FORMAL: é a verdade obtida através do processo, embora esta não possa encontrar exata correspondência com os fatos.
GRATUIDADE não pode cobrar nenhum custo processual salvo já previsto em lei.
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e) CORRETA – Nos termos do art.2º,parágrafo único, XI da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual tem aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, dentre outros critérios, é proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência .Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI-proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.