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Gab. "B"
O poder legislativo também faz a fiscalização CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMÔNIAL da União, Adm. Direta e Indireta.
Prof. Rilu.
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Gabarito: B
Sobre o controle legislativo...
É realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do poder Legislativo, sobre os atos praticados pela Administração Pública, nos limites definidos pela Constituição. Em verdade, sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
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Controle Interno: é o controle realizado dentro do mesmo poder.
Controle Externo: é o controle realizado de um poder sobre o outro (controle parlamentar, controle judicial, etc). Além disso, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público, quando realizam um controle sobre o Poder Executivo, por exemplo, exercem o controle externo.
Créditos ao colega André Aguiar.
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Gabarito - B
Principais erros que saltam à vista:
a) Judiciário é controlado exclusivamente pelo Conselho Nacional de Justiça, não podendo ser alvo de qualquer ingerência dos Poderes Legislativo e Executivo;
c) Legislativo exerce o controle interno sobre o Poder Executivo, no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração direta e indireta;
d) Judiciário exerce o controle externo sobre a legalidade e o mérito administrativo dos atos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo;
e) Executivo exerce o controle externo sobre a legalidade dos atos do Poder Legislativo, devendo declarar a inconstitucionalidade dos que violem a Constituição da República de 1988.
Lembrando que:
Controle interno (autotutela) → Controle feito dentro da mesma estrutura de poder.
Controle externo (tutela) → Controle feito entre estruturas diferentes de poder.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Gabarito: B
Cabe ao Poder Legislativo exercer o controle externo:
controle político - sobre o próprio exercício da função administrativa (do Executivo e do Judiciário).
controle financeiro - sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.
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GABARITO: B
A- Errado. O Judiciário não é controlado exclusivamente pelo CNJ, o qual faz apenas controle interno.
B- Certo. A CF/88 atribuiu ao poder legislativo a competência de exercer o controle externo financeiro sobre o poder e judiciário no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. E para isso conta com o auxílio do TCU.
C- Errado. O controle feito pelo poder legislativo aos demais poderes, é externo, o controle interno do poder legislativo é limitado à sua estrutura orgânica.
D- Errado O Judiciário não tem competência para julgar o mérito administrativo. Sua competência se limita ao controle dos aspectos legais, somente.
E- Errado O poder que vai fazer o controle externo de legalidade e declarar inconstitucionalidade é o poder judiciário, não o executivo.
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Complementando a letra A:
Creio que um exemplo que podemos citar para justificar a incorreição da letra A é o julgamento executado pelo Senado Federal sobre os Ministros do STF em caso de crime de resposabilidade.
OBS.: Lembremo-nos de que o STF não se sujeita ao CNJ. Errei na prova do TRF-2 pra nunca mais errar hehe.
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ART. 71, IV CF
gabarito 'B'
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GABARITO - B
CF-88 - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Observando também o Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
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Erros:
A - O judiciário pode sofrer ingerência tanto do poder Executivo, quanto do Legislativo
B - Legislativo exerce o controle interno sobre o Poder Executivo
C - Judiciário exerce o controle externo sobre a legalidade e o mérito administrativo dos atos praticados(...) O judiciário JAMAIS vai analisar o mérito
D - Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE é competência do poder JUDICIÁRIO (Veja também SV 10)
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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copy reinaldo souza...
Gabario "B"
A- Errado
O Judiciário não é controlado exclusivamente pelo CNJ, o qual faz apenas controle interno.
B- Certo
A CF/88 atribuiu ao poder legislativo a competência de exercer o controle externo financeiro sobre o poder e judiciário no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. E para isso conta com o auxílio do TCU.
C- Errado
O controle feito pelo poder legislativo aos demais poderes, é externo, o controle interno do poder legislativo é limitado à sua estrutura orgânica.
D- Errado
O Judiciário não tem competência para julgar o mérito adminisrativo. Sua competência se limita ao controle dos aspectos legais, somente.
E- Errado
O poder que vai fazer o controle externo de legalidade e declarar inconstitucionalidade é o poder judiciário, não o executivo.
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E quando o Poder Executivo VETA lei por entender pela sua inconstitucionalidade?
1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do vet
É uma forma de controle externo sobre o trabalho do legislativo, não? Inclusive tem nessa questão, também da FGV: Q574541
Resolvi essa questão duas vezes, a primeira realmente havia marcado B. Hoje, li todas e pensei na E como correta seguindo esse raciocínio, se alguém puder me esclarecer.
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Yasmim, o veto presidencial pode ser encarado como uma forma de fiscalização do Poder Executivo sobre o Poder Legislativo. Através do veto, o presidente força o Legislativo a revisar seu trabalho, para que as leis que aprovadas no Congresso visem, de fato, ao interesse público. Porém, a questao fala de declarar a inconstitucionalidade e quem DECLARA a inconstitucionalidade é apenas o Poder Judiciário.
Espero ter ajudado.
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O dia que o Executivo declarar inconstitucionalidade, podem pegar um barquinho e sumir do BrasiL!
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"EXCLUSIVAMENTE" ???
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CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE:
Quanto ao Alcance;
Quanto á Natureza;
Quanto ao Momento;
Quanto ao Órgão:
ADMINISTRATIVO --> exercido pela própria Administração (autotutela e tutela);
LEGISLATIVO --->
1) Controle Político: feito sobre atos administrativos, por critérios políticos e discricionários;
2) Controle Financeiro: feito sobre atos de que resultem receitas e despesas.
JUDICIAL ---> exercido pelo juízes e tribunais do Poder Judiciário.
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A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Controle da Administração Pública: "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder".
- Controle Político x Controle Administrativo:
- Controle Político:
Segundo Carvalho Filho (2018) o controle político tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República - o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse tipo de controle pontifica os freios e os contrapesos, nele se estabelecem normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento do outro e permitem a compensação de eventuais pontos de fraqueza de um para não deixá-lo sucumbir à força do outro. São freios e contrapesos dos poderes políticos.
O referido tipo de controle nasceu da teoria da separação dos poderes. Montesquieu, "em O espírito das leis, sustentava que era necessário que um Poder detivesse o outro e que todos deveriam atuar harmonicamente". O art. 2º da CF dispõe: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
- O Executivo controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos do Legislativo, nos termos do art. 66, §1º, da CF/88.
- O Legislativo controla o Executivo pela rejeição ao veto do chefe deste Poder, conforme art. 66, §4º, da CF/88.
- O Judiciário controla a ambos pelo controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos. Contudo, é o chefe do Executivo que exercendo controle político sobre o Judiciário, nomeia os integrantes dos mais altos Tribunais do país, de acordo com o art. 101, parágrafo único; o art. 104, parágrafo único; art. 107, da CF.
- O Legislativo também controla o Judiciário - como é o caso do controle financeiro e orçamentário.
- Controle Administrativo:
É direcionado às instituições administrativas. O controle administrativo se consuma de vários modos, podendo-se exemplificar com a fiscalização financeira das pessoas da Administração Direta e Indireta; com a verificação de legalidade, ou não, dos atos administrativos; com a conveniência e a oportunidade de condutas administrativas.
• Classificação:
- Quanto à natureza do Controlador: legislativo, judicial ou administrativo.
Controle legislativo: é aquele executado através do Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública. Exemplo desse controle: o exercido pelos Tribunais de Contas, órgãos de controle financeiro que integram o Legislativo das diversas esferas da Federação.
Controle Judicial: é o levado a efeito pelo Poder Judiciário. Cabe ao Judiciário a decisão sobre a legalidade, ou não, dos atos da Administração em geral.
Controle administrativo: é o que se origina da própria Administração Pública. A revogação de um ato administrativo serve como exemplo desse tipo de controle.
- Quanto à extensão do Controle: interno e externo.
Controle interno: é aquele exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera. Exemplo no Judiciário: controle exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça.
Controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou. Exemplo: o controle do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.
- Quanto à natureza do controle: controle de legalidade e controle de mérito.
Controle de legalidade: é aquele em que o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma vigente e eficaz. Pode ser interno ou externo.
Controle de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa.
- Quanto ao âmbito da Administração: controle por subordinação e por vinculação.
Controle por subordinação: é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração. Exemplo: controle exercido por um departamento administrativo municipal sobre suas divisões, ou de cada divisão sobre as seções que a integram.
Controle por vinculação: o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa. Exemplo: o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - sofre controle por vinculação por parte da União Federal por intermédio do Ministério da Fazenda.
- Quanto à oportunidade: prévio, concomitante ou posterior.
Controle prévio: é o exercido antes de se consumar a conduta administrativa.
Controle concomitante: é aquele que se processa à medida que se vai desenvolvendo a conduta administrativa. Exemplo: fiscalização dos agentes públicos no curso da execução de obras públicas.
Controle posterior: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, quer para o fim de confirmá-los, que para corrigi-los.
- Quanto à iniciativa: controle de ofício ou provocado.
Controle de ofício: é o executado pela própria Administração no regular exercício de suas funções. Exemplo: se um diretor de corregedoria-geral reforma, por sua iniciativa, ato de uma coordenadoria-regional, sua subordinada, estará exercendo controle de ofício.
Controle provocado: é aquele deflagrado por terceiro. Exemplo: recursos administrativos.
A) ERRADA, uma vez que acontece o controle político, que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República - Executivo, Legislativo e Judiciário. São os freios e os contrapesos dos poderes políticos. O chefe do Executivo exerce controle político sobre o Judiciário ao nomear integrantes dos mais altos Tribunais do país, de acordo com o art. 101, parágrafo único; art. 104, parágrafo único e art. 107, da Constituição Federal de 1988.
B) CERTA, conforme exposto por Carvalho Filho (2018) o Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário.
C) ERRADA, tendo em vista que quando um poder exerce o controle sobre outro está-se diante de controle externo.
D) ERRADA, uma vez que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo quando na análise dos atos administrativos.
E) ERRADA, já que o Poder Executivo só exerce controle de constitucionalidade quando veta integralmente algum dispositivo ou projeto de lei.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: B
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kkk as vezes aprendo mais sobre as questões lendo os comentários. Obrigada!
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questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Controle da Administração Pública: "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder".
- Controle Político x Controle Administrativo:
- Controle Político:
Segundo Carvalho Filho (2018) o controle político tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República - o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse tipo de controle pontifica os freios e os contrapesos, nele se estabelecem normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento do outro e permitem a compensação de eventuais pontos de fraqueza de um para não deixá-lo sucumbir à força do outro. São freios e contrapesos dos poderes políticos.
O referido tipo de controle nasceu da teoria da separação dos poderes. Montesquieu, "em O espírito das leis, sustentava que era necessário que um Poder detivesse o outro e que todos deveriam atuar harmonicamente". O art. 2º da CF dispõe: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
- O Executivo controla o Legislativo através do veto aos projetos oriundos do Legislativo, nos termos do art. 66, §1º, da CF/88.
- O Legislativo controla o Executivo pela rejeição ao veto do chefe deste Poder, conforme art. 66, §4º, da CF/88.
- O Judiciário controla a ambos pelo controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos. Contudo, é o chefe do Executivo que exercendo controle político sobre o Judiciário, nomeia os integrantes dos mais altos Tribunais do país, de acordo com o art. 101, parágrafo único; o art. 104, parágrafo único; art. 107, da CF.
- O Legislativo também controla o Judiciário - como é o caso do controle financeiro e orçamentário.
Fonte QC
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CONTINUAÇÃO
- Controle Administrativo:
É direcionado às instituições administrativas. O controle administrativo se consuma de vários modos, podendo-se exemplificar com a fiscalização financeira das pessoas da Administração Direta e Indireta; com a verificação de legalidade, ou não, dos atos administrativos; com a conveniência e a oportunidade de condutas administrativas.
• Classificação:
- Quanto à natureza do Controlador: legislativo, judicial ou administrativo.
Controle legislativo: é aquele executado através do Poder Legislativo sobre os atos da Administração Pública. Exemplo desse controle: o exercido pelos Tribunais de Contas, órgãos de controle financeiro que integram o Legislativo das diversas esferas da Federação.
Controle Judicial: é o levado a efeito pelo Poder Judiciário. Cabe ao Judiciário a decisão sobre a legalidade, ou não, dos atos da Administração em geral.
Controle administrativo: é o que se origina da própria Administração Pública. A revogação de um ato administrativo serve como exemplo desse tipo de controle.
- Quanto à extensão do Controle: interno e externo.
Controle interno: é aquele exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera. Exemplo no Judiciário: controle exercido pela Corregedoria sobre os atos dos serventuários da Justiça.
Controle externo: quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou. Exemplo: o controle do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.
- Quanto à natureza do controle: controle de legalidade e controle de mérito.
Controle de legalidade: é aquele em que o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma vigente e eficaz. Pode ser interno ou externo.
Controle de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa.
- Quanto ao âmbito da Administração: controle por subordinação e por vinculação.
Fonte: Qc
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CONTINUAÇÃO
Controle por subordinação: é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração. Exemplo: controle exercido por um departamento administrativo municipal sobre suas divisões, ou de cada divisão sobre as seções que a integram.
Controle por vinculação: o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa. Exemplo: o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - sofre controle por vinculação por parte da União Federal por intermédio do Ministério da Fazenda.
- Quanto à oportunidade: prévio, concomitante ou posterior.
Controle prévio: é o exercido antes de se consumar a conduta administrativa.
Controle concomitante: é aquele que se processa à medida que se vai desenvolvendo a conduta administrativa. Exemplo: fiscalização dos agentes públicos no curso da execução de obras públicas.
Controle posterior: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, quer para o fim de confirmá-los, que para corrigi-los.
- Quanto à iniciativa: controle de ofício ou provocado.
Controle de ofício: é o executado pela própria Administração no regular exercício de suas funções. Exemplo: se um diretor de corregedoria-geral reforma, por sua iniciativa, ato de uma coordenadoria-regional, sua subordinada, estará exercendo controle de ofício.
Controle provocado: é aquele deflagrado por terceiro. Exemplo: recursos administrativos.
Fonte: QC
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CONTINUAÇÃO
Controle por subordinação: é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração. Exemplo: controle exercido por um departamento administrativo municipal sobre suas divisões, ou de cada divisão sobre as seções que a integram.
Controle por vinculação: o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa. Exemplo: o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - sofre controle por vinculação por parte da União Federal por intermédio do Ministério da Fazenda.
- Quanto à oportunidade: prévio, concomitante ou posterior.
Controle prévio: é o exercido antes de se consumar a conduta administrativa.
Controle concomitante: é aquele que se processa à medida que se vai desenvolvendo a conduta administrativa. Exemplo: fiscalização dos agentes públicos no curso da execução de obras públicas.
Controle posterior: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, quer para o fim de confirmá-los, que para corrigi-los.
- Quanto à iniciativa: controle de ofício ou provocado.
Controle de ofício: é o executado pela própria Administração no regular exercício de suas funções. Exemplo: se um diretor de corregedoria-geral reforma, por sua iniciativa, ato de uma coordenadoria-regional, sua subordinada, estará exercendo controle de ofício.
Controle provocado: é aquele deflagrado por terceiro. Exemplo: recursos administrativos.
Fonte: QC
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A) ERRADA, uma vez que acontece o controle político, que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República - Executivo, Legislativo e Judiciário. São os freios e os contrapesos dos poderes políticos. O chefe do Executivo exerce controle político sobre o Judiciário ao nomear integrantes dos mais altos Tribunais do país, de acordo com o art. 101, parágrafo único; art. 104, parágrafo único e art. 107, da Constituição Federal de 1988.
B) CERTA, conforme exposto por Carvalho Filho (2018) o Legislativo também controla o Judiciário, como é o caso do controle financeiro e orçamentário.
C) ERRADA, tendo em vista que quando um poder exerce o controle sobre outro está-se diante de controle externo.
D) ERRADA, uma vez que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo quando na análise dos atos administrativos.
E) ERRADA, já que o Poder Executivo só exerce controle de constitucionalidade quando veta integralmente algum dispositivo ou projeto de lei.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito QC: B
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Gabarito B
A TCU vai apreciar para fins de registro:
· Admissão de pessoal, exceto Provimento em comissão.
o Se houver ilegalidade, o TCU assina um prazo para correção da ilegalidade, não havendo correção; O TCU susta o ato.
· Concessão de aposentadoria ou pensão, exceto melhoria que não alterem o fundamento do ato concessório
Poder Legislativo da União>Função de Controle Externo>Congresso Nacional(TCU órgão auxiliar na fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial da administração direta e indireta)
§ Controle concomitante: TCU e o Legislativo
§ Poder Executivo>Controle interno(CGU/Auditoria)
§ Poder Judiciário>Controle interno(Corregedoria/CNJ/Auditoria)
§ Órgão das Funções Essenciais e Justiça>Controle Interno(CNMP/Auditoria)
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Gabarito letra B
-> Nessa questão, podemos estudar muitos aspectos interessantes do controle feito pelo Poder Legislativo.
-> Em primeiro lugar, devemos saber que o controle do Legislativo sobre os outros poderes é, em regra, EXTERNO. As bancas tentam confundir o candidato afirmando que é um tipo de controle interno.
-> Em segundo lugar, é importante estudar algumas características essenciais do controle legislativo. Algumas bancas abordam a questão da discricionariedade do poder legislativo para julgar as contas, despesas e gastos públicos apreciando o mérito administrativo no que tange à economicidade, isto é, o custo e o benefício a ser observado na atividade pública. (isso já foi cobrado em provas).
Você poderia estar fazendo muitas coisas que gostaria de estar fazendo neste momento em que lê meu comentário. Porém, acredite, terá a sua recompensa. Desejo que alcance a sua conquista mais íntima no mundo dos concursos públicos. Grande abraço, colega.
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Resposta: B
CF/ 88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
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27-05-2019 Errei
Gab B
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o executivo não pode verificar a inconstitucionalidade de ato do legislativo, por exemplo o veto de leis por entender inconstitucional ????????
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LETRA B
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Acredito que na letra E seja o poder judiciário
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a) ERRADA. O Poder Judiciário não é controlado exclusivamente pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo ser controlado também pelos Poderes Legislativo e Executivo.
b) CORRETA. O controle legislativo é realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do poder Legislativo, sobre os atos praticados pela Administração Pública, nos limites definidos pela Constituição. Em verdade, sua abrangência inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.
c) ERRADA. O controle feito pelo poder legislativo aos demais poderes é externo. Ademais, o controle interno do poder legislativo é limitado à sua estrutura orgânica.
d) ERRADA. O controle Judiciário será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato praticado no exercício da competência discricionária, haja vista a impossibilidade de substituição do mérito administrativo pela opção do julgador.
e) ERRADA. O Poder que vai realizar o controle externo de legalidade e declarar a inconstitucionalidade é o Poder Judiciário e não o Poder Executivo.
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A QUESTAO E É POLEMICA, HAJA VISTA QUE ALGUNS SUSTETAM QUE O EXECUTIVO PODE DEIXAR DE CUMPRIR DETERMINADA LEI QUE ACHAR SER INCOSTITUCIONAL.
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Interno: Corregedoria.
Externo: Legislativo, com auxílio do TC.
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SIMPLIFICANDO:
O PODER LEGISLATIVO EXERCE O CONTROLE EXTERNO SOBRE O PODER JUDICIÁRIO E O PODER EXECUTIVO,
CONTROLE ESTE FINANCEIRO E POLÍTICO APENAS,
E COM O AUXÍLIO DO TCU.