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Gab. "b" Art. 64, CC
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Depreende-se desse artigo que uma vez passado qualquer bem para a fundação, o bem não é mais da pessoa física que repassou qualquer bem para a fundação.
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As fundações privadas são pessoas jurídicas de direito privado instituídas mediante iniciativa de um particular ou de um grupo de particulares, que decide reservar um patrimônio (afetação) e destiná-lo à realização de determinada finalidade de interesse coletivo.Diferentemente das associações e das sociedades, as fundações resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Gabarito: B
CC - Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
CC - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Deve-se observar também que o §-único do Art. 62 dispôe que "A Fundação somente poderá constituir-se para fins de" (Texto dado pela lei 13.151/2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Vale acrescentar, também o artigo 46, VI, CC/02, que dispõe que o registro, dentre outras coisas, declarará sobre a extinção da Pessoa Jurídica e o destino de seu patrimônio. Lembrando que a inscrição do ato constitutivo (o estatuto) ocorre com o registro (art. 45).
Art. 46. O registro declarará:
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
"...do Senhor vem a vitória..."
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Gleyce A., achei simples e contundente a forma que vc raciocinou. Parabéns!
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Questão polêmica. A meu ver, essa finalidade é econômica...
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Inicialmente, considerei o ato de criação fraudulento, pois a questão diz: "para beneficiar sua pesca". Mas lendo as alternativas, vi que nenhuma apresentava o "meu gabarito": nenhuma dizia que o ato era ilícito por ter a fundação finalidade econômica.
Fui para um lado e a questão para o outro. Mas quando percebi, mudei meu rumo.
Então fica a dica... adeque-se à questão e não ao contrário. Não converse com a prova.
Boraa!!
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GAB: C os bens pertencem a finalidade da fundação e estão indisponiveis para os membros contribuintes
Tenho um post no blog sobre PESSOA JURÍDICA .
----> gabivaipassaremconcursopublico.wordpress
Existem certas peculiaridades no que diz respeito às fundações:
A primeira é quanto aos seus bens, estes não podem ser vendidos
Normalmente, tais bens são inalienáveis, porque é sua existência que assegura a vida das fundações, não podendo, desta forma, serem desviados de sua destinação original
É claro que, dependendo da situação, comprovada a necessidade da venda, esta pode ser autorizada pelo juiz competente, com a audiência do Ministério Público.
O produto da venda deve ser aplicado na fundação ou e outros bens destinados a sua manutenção;
O patrimônio é o elemento fundamental das fundações;
Os fins também são imutáveis, porque são fixados pelo instituidor;
Nas fundações os administradores não são sócios, podem ser denominados como membros contribuintes, fundadores, beneméritos, efetivos, etc
Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Tenho um post no blog sobre PESSOA JURÍDICA .
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-------------------NÃO PARE ATÉ ALCANÇAR-----------------------
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Gab.b . Art.64 quando a fundação for constituída por negócio jurídico entre vivos , o instituidor é obrigado a transferir-lhe propriedade ou direito real sobre os bens dotados , se não o fizer , serão registrados, em nome dela por mandado judicial.
Ou seja uma vez passado o bem para a PJ (fundação) o bem deixa de ser da PF.
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
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Questão nebulosa. Em que a fundação se enquadra nos incisos do artigo 62?
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B. incabível, pois o ato constitutivo da fundação encontra-se perfeito e sua extinção se dará na forma do estatuto; correta
Art.64 quando a fundação for constituída por negócio jurídico entre vivos , o instituidor é obrigado a transferir-lhe propriedade ou direito real sobre os bens dotados , se não o fizer , serão registrados, em nome dela por mandado judicial.
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a) devida, visto que ninguém é obrigado a ficar associado com outrem; --> INCORRETA: De fato, ninguém é obrigado a ficar associado a outrem, mas isso não torna devida a restituição de parte do bem. Na fundação, se o instituidor indica o bem livre para compor o patrimônio da pessoa jurídica, ele deixa de ter direito a qualquer quota ou parte do bem. Seu direito é no sentido de que o fim apontado seja perseguido.
b) incabível, pois o ato constitutivo da fundação encontra-se perfeito e sua extinção se dará na forma do estatuto; --> CORRETA: Exato! No caso da fundação, salvo disposição em contrário do estatuto, a extinção faz com que o patrimônio seja incorporado em fundação de fim igual ou semelhante. Assim, não há, no enunciado, elementos que autorizam o direito a parte do bem pelos dois pescadores desistentes, pois não há informação de que o estatuto previsse essa possibilidade.
c) viável, sendo necessária a apuração de haveres; --> INCORRETA: No caso da fundação, salvo disposição em contrário do estatuto, a extinção faz com que o patrimônio seja incorporado em fundação de fim igual ou semelhante.
d) possível, desde que a quota parte dos dissidentes seja entregue ao Município; --> INCORRETA: No caso da fundação, salvo disposição em contrário do estatuto, a extinção faz com que o patrimônio seja incorporado em fundação de fim igual ou semelhante.
e) impossível, pois o retorno do bem ao patrimônio de todos depende de distrato consensual dos fundadores. --> INCORRETA: No caso da fundação, salvo disposição em contrário do estatuto, a extinção faz com que o patrimônio seja incorporado em fundação de fim igual ou semelhante. Não há previsão de retorno do bem ao patrimônio dos fundadores por “distrato consensual”.
Resposta: B
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Compartilho da comentário da colega Soraia... Em que inciso se enquadraria essa fundação ?????? PESCA ????
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
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Tentei entender a questão da seguinte forma: os pescadores compraram o imóvel com uma finalidade,porém,logo após,decidiram criar uma fundação sem mencionar a finalidade da mesma. Dessa forma, a questão passou a suscitar uma resposta a respeito da criação e extinção.
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Pessoal, segue meu entendimento:
As fundações são criadas de duas formas:
Isto se dá pela leitura dos arts. 62 c/c 64. O 62 fala expressamente que são por esses instrumentos, e o art. 64 confirma ao falar que a fundação é constituída por NEGÓCIO JURÍDICO.
Sabemos também que as fundações são registradas no RCPJ, mas a sua constituição se dá por um desses negócios jurídicos acima.
Após a sua constituição e afetação de bens para tanto, os instituidores são obrigados a transferir-lhe a propriedade.
O ato de destinação de bens está perfeito. E a extinção da fundação somente pode se dar na forma do seu respectivo estatuto.
Abraços a todos! www.coachemconcursos.com.br
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Fiquei na dúvida, pois para o ato da fundação ser considerado perfeito n precisa do registro do ato constitutivo no cartório de pessoas jurídicas? Na questão só fala da elaboração do estatuto e n do registro.
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As fundações privadas são pessoas jurídicas de direito privado instituídas mediante iniciativa de um particular ou de um grupo de particulares, que decide reservar um patrimônio (afetação) e destiná-lo à realização de determinada finalidade de interesse coletivo.Diferentemente das associações e das sociedades, as fundações resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.