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GABARITO: C
Código Civil
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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ATENÇÃO!!
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Gab. C
O que eles mais gostam de cobrar em provas
Direito da personalidade do morto, quem pode tutelar?
R: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.(os sobrinhos entram aq)
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Creio que a letra A generaliza a afirmativa!
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I Jornada de Direito Civil
5. 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
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Gabarito: "C" >>> Jorge.
Comentários: A FGV pede que o candidato assinale a alternativa que representa a pessoa que pode requerer proteção da imagem de Carla (que morreu, sem deixar descendentes ou ascendentes).
Para responder esta questão, basta o conhecimento do paragráfo único do art. 20, CC.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Desta forma, somente Jorge (que era cônjuge) pode pleitear a proteção, haja vista que Carla não tinha ascedentes ou descendentes.
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Gab. C
Quem pode pedir a proteção da imagem de quem faleceu? (Art. 20, Paragrafo ùnico)
Cônjuge;
Ascendentes;
Descendentes.
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COPIANDO O COMENTÁRIO PARA POSTERIOR ESTUDO.
ATENÇÃO!!
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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A questão trata dos direitos da
personalidade.
Código
Civil:
Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes
ou os descendentes.
A) seus herdeiros;
Jorge,
cônjuge, é parte legítima para requerer a proteção da imagem de Carla.
Incorreta
letra “A".
B) seu Espólio;
Jorge,
cônjuge, é parte legítima para requerer a proteção da imagem de Carla.
Incorreta
letra “B".
C) Jorge;
Jorge,
cônjuge, é parte legítima para requerer a proteção da imagem de Carla.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) seus amigos próximos;
Jorge,
cônjuge, é parte legítima para requerer a proteção da imagem de Carla.
Incorreta
letra “D".
E) herdeiro da maior porção de seus bens.
Jorge,
cônjuge, é parte legítima para requerer a proteção da imagem de Carla.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Gab.C- 12.PU. em se tratando de morto terá legitimação para que cesse ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos o conjuge (regra geral) ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4° grau.
Linha reta: é infinito, contado por graus.
1º grau: pai e filho
2º grau: avô e neto
3º grau: bisavô e bisneto
Ascedentes: pais, avós, bisavós
Descendentes: filhos, netos, bisnetos
Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. 1.592, do CC:
“São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”
A contagem de grau segue nesta ordem:
2º grau: irmãos
3º grau: tios e sobrinhos
4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos.
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DIREITO DA PERSONALIDADE
Cônjuge
Qualquer parente em linha reta ou colateral, até o 4° grau (entra o Sobrinho).
...................................................................................................................
DIREITO A IMAGEM (caso da questão)
Cônjuge
Ascendente
Descendente
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C. Jorge; correta
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Salvo para comparar!
Questão tem a intenção de te levar para o artigo 12, que fala do direito de personalidade e prevê requerimento de cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até 4° grau, por isso fala dos sobrinho. MAS, trata do direito de imagem art. 20, em que são partes legítimas cônjuge, ascendentes e descendentes.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista
neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou
a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo
da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
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Um bizu um pouco "fora da realidade", mas que me ajuda, então...
Morto está no caixão - o "quarto" dele <--- parente até 4º (quarto) grau tem legitimidade para pleitear a cessação de ameaça/lesão aos direitos da personalidade
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IMAGEM - só para os Intimos (ascendente, descendente e cônjuge)
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PERSONALIDADE - Parente pode, mas só até o 4º grau para não virar bagunça
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Acabei de criar. :)
Bons estudos!
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*A defesa dos DIREITO DA PERSONALIDADE do morto cabe (art. 12, p.ú, CC):
-Cônjuge
-Qualquer parente em linha reta ou colateral, até o 4° grau.
*A defesa do DIREITO A IMAGEM do morto (Imagem - Íntimos = CAD) cabe (art. 20, p.ú, CC):
-Cônjuge
-Ascendente
-Descendente
.... seguimos.
AVANTE!
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A tutela dos direitos da personalidade está descrita no artigo 12, pargrafo único do Código Civil, quando trata de ofendido morto, In verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Por extensão necessária de base constitucional , terá legitimação o companheiro.
Diante das alternativas, caberia a inclinação para a questão apontada pela resposta que contemplasse todos os herdeiros. Mas quando se trata de tutela de imagem, a legitimidade está ancorada no artigo 20, parágrafo único, que limita ao cônjuge (e companheiro), ascedente e descendente.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Desta forma a legitimidade para requerimento de idenização frente à agressão da imagem de pessoa já falecida é mais restrita.
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Letra "C"
letra c de cadi
Bons estudos
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*A defesa dos DIREITO DA PERSONALIDADE do morto cabe (art. 12, p.ú, CC):
-Cônjuge
-Qualquer parente em linha reta ou colateral, até o 4° grau.
*A defesa do DIREITO A IMAGEM do morto (Imagem - Íntimos = CAD) cabe (art. 20, p.ú, CC):
-Cônjuge
-Ascendente
-Descendente
.... seguimos.
AVANTE
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RESOLUÇÃO:
A proteção da imagem de Carla, que está sendo usada indevidamente, pode ser exercida por seu cônjuge. Note que há disposição específica nesse sentido e que não abrange os colaterais (sobrinhos, por exemplo):
CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Resposta: C
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Art. 20, CC. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Vide ADIN 4815.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
OBS: Esse dispositivo é queridinho da banca.
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• Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
• Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
• Ofensas aos direitos de personalidade do morto: ação cabe ao cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até QUARTO grau. Art. 12, p. ún.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
• Ofensa específica à imagem do morto: ação cabe SOMENTE ao cônjuge, ascendentes e descendentes. Art. 20, p. ún.
Sumula 642/STJ= O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.