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ID
2634928
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Miro, quando passava na calçada lateral do edifício da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, é atingido por parte da janela que caiu do Gabinete da Presidência da Casa Legislativa.


Nessa hipótese, a pessoa jurídica que responderá por eventual indenização será:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    O município é pessoa juridíca de direito público interno, compõe a administração direta. Todos das outras alternativas são órgãos, e estes não possuem personalidade jurídica. 

  • Gabarito - D

     

     

    A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.

     

     

    CF  -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    →  Culpa Exclusiva da Vítima.

    →  Força Maior.

    →  Culpa de terceiro.

     

     

    Logo, 

     

     

    Responsabilidade civil da Adm. pública  →  OBJETIVA  -  INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade civil do Servidor público em serviço  →  SUBJETIVA  -  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

     

    Aulinha que gravei revisando este assunto  -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gab. "d"

    A resposta a esse tipo de questão está necessariamente contida no art. 41 do CC:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

     

    O único presente no art. 41 é Município. A questão trata da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, logo a responsabilidade é do Município.

  • Aqui cabe lembrar da repartição dos poderes estruturais do entes federados.

    Nesse caso, o Município, tem seu poder dividido entre o Executivo (governar, comandar) e o Legislativo (legislar e fiscalizar o Executivo).

    Logicamente, ainda que o dano tenho sido causado pela Câmara Municipal de SP, essa representa o Município de SP como um todo.

    Também dispõe o art. 41, CC que a PJ de direito público interno é o Município, portanto, o ente responsável nesse caso.

  • GABARITO D - TEMOS AQUI A CHAMADA TEORIA DO ÓRGÃO.

     

    "Fé é a base de tudo..."

  • Gabarito: "D" >>> O Município.

     

    Comentários: Aplicação da Teoria do Órgão Público (teoria da imputação volitiva). Neste sentido, Mazza defende que: "Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpor, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome 'órgão' público. A personalidade, no  corpo, assim como no Estado, é atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal."

    A Câmara de Vereadores é parte integrante do Município, razão pela qual cabe a ele a responsabilidade civil. 

     

    MAZZA, 2015.

  • Súmula 525, STJ. A Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • A Câmara de Vereadores - órgão público integrante da estrutura administrativa do Município - não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo apenas atuar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 

    Vale frisar: a personalidade judiciária confere ao órgão a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais. Assim, caso se trate de pretensão de cunho patrimonial, a competência para atuar em juízo não será do órgão e sim da pessoa jurídica respectiva (ou seja, do Município).  

  • Complementando os comentários dos colegas, creio que a resposta ao comando da questão está na conjugação dos seguintes artigos do código civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: [...]

    III - os Municípios; [...]

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    como a câmara de vereadores faz parte do município cabe a ele o dever de responder pelo dano.

    espero ter ajudado, abraços!

  • A Câmara de Vereadores; a Casa Legislativa; a Prefeitura; Presidência da Câmara de Vereadores são orgãos que não possuem personalidade jurídica!

     

    ORGÃOS NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA!

    ORGÃOS NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA!

    ORGÃOS NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA!

    ORGÃOS NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA!

    ORGÃOS NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA!

  • Repare q de todas as opções q foram apresentadas, a única q traz um Ente é a q menciona o Município, nas outras aparecem órgãos, portanto só o Município poderá responder, pois os outros não são titulares de personalidade jurídica.

  • A questão induz o candidato a pensar ser Câmara dos Vereadores. No entanto, esta não tem personalidade jurídica. Das alternativas, a única com personalidade jurídica é o município. 

  • Para lembrar: MUNICÍPIO tem CNPJ !! Os outros Órgãos não detêm.

     

    http://www.portalfederativo.gov.br/noticias/destaques/estados-e-municipios-tem-novo-prazo-para-regularizar-o-cnpj

     

  • Fiz essa prova acertei essa questão e agora por bobeira errei. 

  • Questão safada, cobrou desconcentração de órgãos kkkkkkkkkk, MAS AQUI NÃO GALEÃO 

     

    resposta D: Município 

  • Seria assim: a mão te roubou e você prende quem? A o? Não a pessoa! Que no caso da questão seria o Município

    srrs

    A gente quer é passar se assim a gente lembra então tá perfeito!

  • Além do todo já comentado, reparem que Câmara de Vereadores e Casa Legislativa se anulam por serem a mesma coisa.

  • NÃO SEJA BURRA!!! PENSA ANTES DE RESPONDER. ESTÁ REPREENDIDO. 

  • errei, pensei que a camara legislativa era uma PJ.

  • Gostei da questão kkk,faz a cachola da gente pensar bem no assubto.

  • Fiz muitas petições nesse sentido (contra estado e municipio), enquanto estagiária da área cível na defensoria, rsrs. GAB: D 

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do estado.


    • Desconcentração e descentralização:

    DESCONCENTRAÇÃODESCENTRALIZAÇÃO
    - distribuição dentro da mesma pessoa jurídica;- deslocamento para uma nova pessoa
    (pode ser física ou jurídica);
    - baseia-se na hierarquia - há subordinação;- não existe hierarquia, mas há controle
    e fiscalização (sem subordinação);
    - ex: transferência entre órgãos da mesma pessoa
    política
    - ex: transferência para as pessoas
    da Administração Indireta ou
    para particulares. 
    Fonte: Fernanda Marinela, 2015.

    • Órgão Público:

    Art. 1º, §2º, Lei nº 9.784 de 1999, "órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta". 
    Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado, por isso não têm personalidade jurídica própria. Portanto, não têm vontade própria, consistindo em meros instrumentos de ação e não podem ser sujeitos de direitos e de obrigações (MARINELA, 2015). 
    Inicialmente, cabe informar que a Câmara dos Vereadores é órgão legislativo dos Municípios. Segundo a  Súmula nº 525  do STJ: "A Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". 
    A Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio. Dessa forma, por estar vinculada ao Município de São Paulo, o mesmo que deverá responder por eventual indenização. 
    Casa Legislativa ou Assembleia Legislativa são órgãos do poder legislativo.

    Prefeitura é órgão despersonalizado - sede do Poder Executivo Municipal.

    • Art. 37º CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    • Art. 41, do CC/2002 - São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias;
    V - as autarquias, inclusive as associações públicas;
    VI - as demais entidades criadas por lei.

    § único - Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. 

    A) ERRADO, uma vez que a Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, com base na Súmula 525 do STJ. 
    B) ERRADO, tendo em vista que a Casa Legislativa ou a Assembleia Legislativa são órgãos do Poder Legislativo, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria e por isso, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. 
    C) ERRADO, já que a Prefeitura também é órgão do Poder Executivo Municipal - despersonalizado. 

    D) CERTO, uma vez que o Município é pessoa jurídica de direito público interno e por isso, deverá responder pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, CF/88. 
    E) ERRADO, uma vez que a própria Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, cabendo a responsabilidade ao Município - Súmula 525, STJ. 

    Referências: 

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    STJ Súmula

    www.politize.com.br/camara-municipal-o-que-faz

    Gabarito: D

  • FUI POR ELIMINAÇÃO.

    MUNICIPIO TEM PJ

    OS OUTROS NÃO.

  • Gabarito: D

    A Câmara de Vereadores é um ógão legislativo, sem PJ.

    Logo, o Município será a entidade política, dotada de PJ, que vai responder.

  • A Câmara não possui PJ, logo, só poderá ser o município

  • Já cai em uma dessa, não caio mais. A câmara não tem personalidade jurídica

  •  Município, uma vez que é pessoa jurídica de direito público interno e por isso, deverá responder pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, CF/88. 

  • O município é pessoa juridíca de direito público interno, compõe a administração direta

  • GAB. D

    O examinador precisa estudar paralelismo!

    ''Miro, quando passava na calçada lateral do edifício da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, é atingido por parte da janela...''

  • O município não compõe a adminst. direta, ele É a administ. direta. portanto, a câmara, q nao tem personalidade, não responde, mas o município.

  • GABARITO - D.

    Município é pessoa jurídica de direito público interno.

  • Gabarito: D

  • Objetiva e primariamente o Município responder deverá. - YODA

    R:D

  • Tendo em vista que a câmara municipal de vereadores não tem personalidade jurídica, sendo portanto um órgão, a ação recairá sobre o município.

  • Meti o dedo em prefeitura e errei. ACORDEI AGORA.

  • O Município deve ser responsabilizado visto que é a pessoa politica a que vincula todos os órgãos mencionados nas demais alternativas.

  • RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

    De acordo com a obra da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 30ª edição, p 831):

    Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

    a) Leis inconstitucionais;

    b) Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    c) Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    d) Omissão o poder de legislar e regulamentar.

    OBS: É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    Súmula 525, STJ: A Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Responsabilidade do estado por danos de leis e regulamentos: em regra NÃO há responsabilidade.

    EXCEÇÕES:

    1) Lei inconstitucional: depende de prévia manifestação do STF;

    2) Normas executivas: a) ilegais: não depende de manifestação do STF, pode ser em qualquer ação judicial. b) inconstitucionais: depende de manifestação do STF;

    3) leis de efeitos concretos: tem corpo de lei (porque foi editada pelo poder legislativo) e alma de ato administrativo (porque não é genérica e abstrata, mas se aplica a um caso concreto. Ex: lei que declara um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação).

    4) omissão no poder legislar/regulamentar.

  • Município, não tem nem conversa.
  • A Presidência da Câmara, a própria Câmara dos Vereadores, a Casa Legislativa, a Prefeitura → não tem personalidade jurídica. Todos juntos formam uma mesma poha. Essa poha chama-se ENTE FEDERATIVO neste caso o Município