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A presente questão discute a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, uma vez que no procedimento dos juizados cabe o pedido contraposto e não a reconvenção. A reconvenção, diferentemente do pedido contraposto, constitui um contra-ataque do réu autônomo e não está restrito aos fatos da causa.
A alternativa B está incorreta, pois o art. 8º da Lei 9.099/1995 veda expressamente que o incapaz seja parte nos Juizados Especiais Cíveis.
A alternativa C está incorreta, pois a parte poderá praticar atos de postulação no processo independentemente da constituição de procurador nos autos para as causas de até 20 salários-mínimos.
A alternativa D está incorreta, pois embora não se admita a intervenção de terceiros nos Juizados (e entre as hipóteses está a intervenção mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica), admite-se expressamente o litisconsórcio no art. 10 da Lei 9.099/1995.
A alternativa E também está incorreta, pois os recursos nos juizados terão tão somente efeito devolutivo, sendo admissível ao juiz conceder efeito suspensivo quando necessário para evitar dano irreparável.
FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.
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Gabarito: A
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Bons estudos!
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art. 1.062, NCPC: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Lembrando que o NCPC autorizou a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do juizado.
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
- Não cabe ação rescisória
- Não cabe reconvenção
- Não cabe intervenção de terceiros, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
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Art. 31, Lei n. 9.099/95:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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Gabarito: "A"
a) não é admissível o oferecimento de reconvenção;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do Art. 31, da Lei n. 9.099: "Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia."
b) os incapazes podem figurar no polo ativo, embora não no passivo;
Errado. Conforme Art. 8º, da Lei 9.099: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."
c) independentemente do valor da causa, as partes podem litigar sem a assistência de advogado;
Errado. Aplicação do art. 9º da Lei 9.099: "Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
d) não é admissível o litisconsórcio, tampouco o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Errado. Aplicação do art. 10 da Lei 9.099: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." E do art. 1.062 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."
e) o recurso interponível contra a sentença é automaticamente dotado de efeito suspensivo.
Errado. Aplicação do art. 43, caput, da Lei 9.099: "O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte."
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Tenho uma dúvida quanto a letra "A":
Sei que no Juizado Especial Cível não é possível a reconvenção, muito embora seja admissível o pedido contraposto. No Juizado Especial Criminal é admissível pedido contraposto?
Galera, quem puder sanar minha dúvida, pode me enviar uma Mensagem Privada. Já procurei até no google, mas não achei nada que respondesse essa minha dúvida.
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a) CORRETA:
- Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. [...].
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PEDIDO CONTRAPOSTO x RECONVENÇÃO (NÃO)
FONAJE ENUNCIADO 27 – Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Observando sempre o limite do valor para a competência do JEC, embora a questão não mencione.
Lei 9.099/95 - Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia
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Alternativa A) De fato, a Lei nº 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais cíveis, é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 31, caput. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia". Afirmativa correta.
Alternativa B) O incapaz não poderá ser parte na ação que tramita perante o juizado especial, seja como autor, seja como réu, senão vejamos: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) As partes somente poderão litigar sem advogado quando a causa não ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. É o que dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é admissível no rito dos juizados especiais cíveis, mas o litisconsórcio, sim, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O recurso contra a sentença no rito dos juizados especiais cíveis não é dotado de efeito suspensivo automático, senão vejamos: "Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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A- Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
B- Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
C- Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
D- Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
E- Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
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a) CORRETA. Perfeito! Não se admite reconvenção nos procedimentos do Juizado Especial Cível; é permitido apenas o pedido contraposto:
Art. 31. NÃO SE ADMITIRÁ A RECONVENÇÃO. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
b) INCORRETA. Os incapazes não poderão ser partes nos Juizados Especiais, não podendo ocupar nem o polo ativo, nem o polo passivo!
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
c) INCORRETA. Nos Juizados Especiais Cíveis, as partes podem litigar sem a assistência de advogado nas causas de até vinte salários mínimos:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
d) INCORRETA. O litisconsórcio e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica são expressamente admitidos nos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
CPC. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
e) INCORRETA. O recurso não terá efeito suspensivo automático, pois será necessária decisão judicial para decretá-lo nos casos em que se pretenda evitar dano irreparável à parte:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Resposta: A
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Quanto ao procedimento do Juizado Especial Cível, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que: Não é admissível o oferecimento de reconvenção.
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O recurso contra a sentença ( que é o RI, e não apelação do CPC/15) no rito dos juizados especiais cíveis não é dotado de efeito suspensivo automático, senão vejamos art. 43 da Lei 9.099/95,
"Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte"
Letra D = ERRADA. SIM!!!!!! É possível incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados (art. 1.062 do CPC/15).
Qualquer erro, mande uma mensagem para que eu corrija.
Bons estudos.
#AVANTE
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Não é admitido RECONVENÇÃO
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a) CERTA - Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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b) ERRADA - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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c) ERRADA - Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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d) ERRADA - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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e) ERRADA - O recurso contra a sentença no rito dos juizados especiais cíveis não é dotado de efeito suspensivo automático.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
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GAB A
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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Não cabe reconvenção no JEC, apenas pedido contraposto.
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Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:
- Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
- Tem que ter valor da causa (art. 292)
- Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
- De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
- A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)
Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!
- É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
- Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
- Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
- Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
- Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
- Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):
Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)
Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.
Súmulas sobre Reconvenção
Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.
Jurisprudências
Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.
Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.
Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.
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Art. 31. NÃO SE ADMITIRÁ A RECONVENÇÃO.
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Gabarito letra "A"
Mnemonico do Ridison "LP AI NAO" LITISCONSORCIO PODE. ASSISTENCIA E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO.
Bons estudos