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                                GABARITO: B Código de Processo Civil   CAPÍTULO VII
 DA RECONVENÇÃO
   Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.   § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.   § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.   § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.   § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.   § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 
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                                Gabarito: B
 
 A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença. (Didier)
 
 Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
 
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                                Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda, ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido.   Legislação sobre o tema: CPC , art. 315 . "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."   Fonte: LFG 
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                                a) Exceção é defesa, e não formulação de pretensão própria na ação; b) Na reconvenção admite-se a manigestação de pretensão prórpria do réu (caput do art. 343); c) "querela nullitatis" é ação autônoma, em que se visa a declaração de inexistência de citação, não sendo formulação de pretensão própria no mesmo processo; d) a impugnação não constitui forumulação de pretensão própria, visto que se presta a impugnar situação já posta nos autos; e) embargos visam o aclaramento da decisão, não se trata de formulação de pretensão prórpria.   Gabarito letra b), portanto. 
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                                Gabarito: "B" >>> reconvenção.    Comentários: Aplicação do art. 343, CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão propria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." 
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                                LETRA B CORRETA  CPC Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 
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                                b) CORRETA: - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...]. 
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                                Le complementé A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. A peculiaridade reside em que não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença. Logo, deve conter valor da causa. Haverá duas ações em um único processo. A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.   Casuística – reconvenção O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo.  STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613). 
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                                Gabarito: B Sobre o cabimendo da querela nullitatis: Sem citação, o réu não tem como saber da existência do processo, nem oportunidade de se defender. Se for proferida  sentença sem citação, que acabe por produzir efeitos, o réu, para afastá-los, deve valer-se da declaratória (querela nullitatis). Ficam evidentes as vantagens dessa ação sobre a rescisória, pois pode ocorrer que o réu só venha a descobrir que houve o processo e que foi proferida uma sentença contra ele depois de transcorrido o prazo da ação rescisória. Por isso, melhor considerar que a ação adequada seria a declaratória, que não tem prazo para ser ajuizada. Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018) 
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                                A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15, cujo caput assim dispõe: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
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                                Sobre querela nullitatis:  RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.033 - SP  Dentro do arenoso tema da classificação das invalidades processuais, pode-se afirmar, resumidamente, existirem vícios preclusivos, os quais, acaso não imediatamente impugnados, não podem vir a ser posteriormente suscitados; não-preclusivos, quando, em face de sua natureza, poderão ser objeto de reconhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, mas que não resistem à coisa julgada material; em rescisórios, que abrem a via da ação rescisória para o seu reconhecimento, isso até o escoamento do biênio decadencial; e transrescisórios, que, por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença. A doutrina costuma reconhecer o cabimento da querela nullitatis quando da ausência dos pressupostos processuais de existência, como por exemplo a prolação de sentença por quem não seja magistrado, sendo, ainda, mais comumentemente utilizada quando da verificação de nulidade consistente em vício/ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa.    
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                                	CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 	A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. Contudo, não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença. Haverá duas ações em um único processo. 	Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória. O ato será decisão interlocutória. A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória. Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor. É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e vice-versa, por exemplo. 
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                                spoiler do filtro 
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                                B. reconvenção; correta  Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 
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                                Letra B   Reconvenção    É a possibilidade de o réu formular pedido contra o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra-ataque  do réu contra o autor;    Ação principal: autor x réu.  Reconvenção: réu x autor.    Forma de apresentação:  I. Na Contestação;  II. Autônoma, caso não apresente contestação. 
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                                Questãozinha bem tranquila que você não pode errar!   O réu que queira fazer um “contra-ataque” ao autor, manifestando pretensão própria que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá apresentar uma reconvenção: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.  Resposta: B 
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                                GABARITO: B Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 
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                                FGV é você? 
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                                GABA: LETRA B   	Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.   	§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 	§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 	§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 	§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 	§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 	§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.   
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                                Resuminho e Dicas sobre Reconvenção: - Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
- Tem que ter valor da causa (art. 292)
- Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
- De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
- A desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)
 Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!! - É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
- Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
- Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
- Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
- Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
- Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):
 Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099) Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente. Súmulas sobre Reconvenção Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória. Jurisprudências Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): A mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia. Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia. Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido. 
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                                art. 343, do CPC/15, cujo caput assim dispõe: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa"