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GABARITO: A
Código de Processo Civil
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Bons estudos!
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Gab. "a" Art. 106, §2º c/c 485,III, CPC
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
...§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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De acordo com o art. 106 do CPC, quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
– declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
– comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I do art. 106, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Se o advogado infringir o previsto no inciso II do art. 106, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
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Qual o erro da E?
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Gabriel, como ele é autor, o fato dele não ter dado andamento ao processo vai acarretar a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
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Erro da B. O autor já foi intimado por meio da publicação dos atos processuais. É exatamente isso que se faz antes de enviar a carta ao endereço. Como ele não atendeu à intimação, lhe foi enviada carta AR.
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
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a) CORRETA:
- Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
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Gab. A
Segundo o Código de Processo Civi:
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(...)
#Nevergiveup!
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Na verdade quem está na prática é tenso resolver essa questão, pois existe o Cadastro de advogados no Conselho que haverá o endereço cadastrado e ainda, existe a busca de endereços pelos sistemas conveniados (Bacen, Renajud, Infojud) os quais a secretaria verificaria antes de mandar concluso para sentença de extinção. Assim penso eu. Por isso errei a questão!!!!
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Também gostaria de saber o erro da letra E
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Colegas, o erro da alternativa E é que, na hipótese narrada, não houve andamento processual, ao contrário do que diz a assertiva. Haveria andamento processual se a parte tivesse cumprido a intimação, porém não é possível concluir que o autor tenha se manifestado nos autos. A mera intimação válida não configura andamento processual, portanto a alternativa E está incorreta.
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Companheiros e Companheiras, a resposta está na pergunta queridos. Olhem:
"No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo", logo a CORRETA É A LETRA A de amor!
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Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
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A letra A não está correta.
Isso porque a extinção por abandono (art. 485, inc. III, do CPC/15) exige requerimento da parte ré. Vejamos o que diz o CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (HÁ EXPRESSA EXCLUSÂO PARA O CASO DE ABANDONO)
Por sua vez, a súmula 240 do STJ prevê o seguinite: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Portanto, a questão não está correta em afirmar que o desatendimento à intimação deverá implicar na extinção ex officio do processo.
Faltam mais informações para uma correta interpretação da intenção do examinador.
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Colega Priscila Miranda, em nenhum momento a questão menciona que a extinção foi de ofício!!
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Prezado Igor, a Letra A afirma que "é considerada válida a intimação enviada, e se o autor não se manifestar, o processo será extinto sem resolução do mérito", sem mencionar a exigência de requerimento prévio do réu. Logo, a extinção foi tomada por decisão automática do Juízo,
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Respondi sem ler essas histórias da FGV kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Comentários do professor Francisco Saint Clair Neto.....
Presumem-se válidas as intimações dirigidas a endereço constante dos autos, sendo ônus de cada sujeito do processo comunicar mudanças temporárias ou definitivas de endereço. Fluirá o prazo para aquele que tenha sido intimado por via postal da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (art. 274, parágrafo único).
Gabrito: A
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O que a Priscila quis dizer e faz todo o sentido. Mas o problema não é a alternativa A não estar correta, o problema é na elaboração da questão em si. No enunciado diz que o juiz já tinha definido previamente, como consequencia, que ocorreria a extinção do processo:
"O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo."
Se o juiz não pode fazer de ofício isso, não poderia ter determinado previamente a extinção.
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A intimação feita por oifical é só quando não dá para ser por meio eletrônico ou correio! art.275
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Questão nada fácil, fiquei muito orgulhoso de ter conseguido acertar o que prova que eu estou no caminho certo nos estudos, é necessário já ter estudado Pressupostos Processuais, Intimações e um pouco de atenção à assertiva E) para chegar ao gabarito da questão. Fica aí como eu fiz se alguém não conseguiu:
A intimação foi enviada ao endereço constante dos autos, a obrigação era do autor de atualizar o endereço imediatamente, portanto ela é considerada válida mesmo que ele não tenha recebido.
Logo, podemos eliminar a C) e a D).
Na B), diz que: "haverá uma nova intimação por meio eletrônico;"
Errado, já foi feita uma intimação por correio, o máximo que poderia ter agora é uma intimação por oficial de justiça e não outra por meio eletrônico.
E por fim na E), ele não "deverá" dar andamento no processo, ele "poderá" se o autor comparecer.
Gabarito A), se o autor não comparecer, ocorre ausência do pressuposto processual intrínseco (ou Positivo) de existência: Capacidade Postulatória, logo o processo é extinto sem julgamento do mérito.
Estudando DPC sozinho e pela primeira vez, é cansativo, mas não é impossível, aos poucos vou desenrolando a matéria. Vá em busca dos seus sonhos, assim como estou em busca do meu:
DPERJ 2019 - 1º lugar Técnico.
Foco, força e café.
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Acerca desta questão, dispõe o art. 106, do CPC/15: "Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. (...) § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos". O art. 485, III, c/c §1º, do CPC/15, determina, ainda, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" e intimado pessoalmente para suprir a falta não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias.
Gabarito do professor: Letra A.
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Erro da alternativa E: no caso em tela, a intimação tem por destinatário o autor da ação. Caso em que o não cumprimento da diligência implica em extinção do processo sem resolução do mérito. Fosse o caso de inércia do réu, por exemplo, devidamente citado, em fase de integração à lide para a formação do processo, este segueria à revelia. A questão exige, em conjunto, conhecimento DAS PARTES E SEUS PROCURADORES e DA SENTENÇA:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa* por mais de 30 (trinta) dias;
* saliente-se apenas que:
§ 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Isto não anula a questão na medida em que fala "no curso do processo", não indicando se houve ou não a contestação. Poderia ser o caso, por exemplo, do réu ser revel e o autor estar sendo intimado à produção de outras provas necessárias ao convencimento do juiz.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 2 Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
A alternativa B diz que:
é considerada válida a intimação, mas em caso de não atendimento, haverá uma nova intimação por meio eletrônico.
Induz à confusão do que enuncia o dispositivo, que não mandamenta ordem de prioridade ou providência subsidiária:
§ 2 Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
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não COMUNICO SE FERRO EXTINTO SE RESOLUÇÃO DE MÉRITOOOO...
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GABARITO: A
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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GABARITO LETRA A
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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Por eliminação, a resposta certa só poderia ser a letra A, de fato.
Mas cabem aqui alguns apontamentos:
Como alguns colegas já destacaram, em atenção à súmula 240 do STJ, bem como ao teor do art. 485 §3º do CPC, a extinção por abandono da causa não poderia ser declarada de ofício. Há exceções no caso do réu ainda não ter sido citado, ter sido citado mas for revel, ou se, no processo de execução, não ofereceu embargos. Assim se observa na jurisprudência:
Réu não citado
"Não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando, no feito, não houver ocorrido integração do demandado à relação processual, haja vista a inexistência de citação."
Réu revel
"Não se aplica a súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", se o réu, embora citado, é revel."
Processo de execução não embargado
"A jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese."
A ideia é que, nesses casos, pode-se presumir que o réu não tem interesse no prosseguimento da ação, por isso desnecessária sua manifestação.
Em que pese a questão não esclarecer se trata-se de um desses casos, deve-se levar em consideração que no enunciado o juiz já tinha dito o que ia fazer se o autor não se manifestasse. Nota-se que a questão não pretendia avaliar a legalidade do despacho do juiz, mas apenas o efeito da intimação do autor por carta registrada no endereço antigo.
Em todo caso, uma outra questão relevante a se mencionar, é que a extinção por abandono do autor, assim como a extinção por negligência das partes, não pode ocorrer antes de uma nova intimação pessoal da parte interessada para suprir a diligência no prazo de 5 dias (art. 485, §1º, CPC). Agora, no caso, vai intimar pessoalmente como, se o cara só forneceu um endereço inútil e o número da OAB? Então, passaram os 30 dias, extingue logo e acabou-se.
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A. é considerada válida a intimação enviada, e se o autor não se manifestar, o processo será extinto sem resolução do mérito; correta
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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Primeiro: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Se a pessoa foi intimada por carta registrada é porque não foi possível a intimação por meio eletrônico.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
E após a frustração da intimação da carta registrada, a determinação, que cabe, como meio de tentativa, é de intimação por oficial:
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Então não há de se falar de tentativa de intimar a parte por meio eletrônico, posterior a carta registrada.
A intimação por meio eletrônico é muito mais rápido se comparada a intimação por carta... entendo que a intimação por carta só ocorre quando não é possível mesmo a intimação por meio eletrônico. Levando em conta que existe o princípio da economia processual.
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Gente, prova da FGV é importante prestar a atenção nas "historinhas" e ficar somente nelas (sem interpretar além).
O acontecido foi:
1º) o advogado postulou em causa própria;
2º) mudou-se de endereço e não comunicou o juízo;
3º) o juiz intima o autor no endereço constante nos autos (o antigo), por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Fundamentação no CPC:
Art. 106, II: quando postular em causa própria, incumbe ao advogado comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Art. 274, parágrafo único: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 485: o juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes;
III - o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
(nestes incisos, a parte é intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias - parágrafo 1º)
V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(neste inciso, o juiz reconhecerá de ofício estas situações em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - parágrafo 3º)
Ou seja: a intimação feita por carta é válida, começou a correr o prazo assim que o A.R. foi juntado aos autos, e se o autor não se manifestar (perempção), o processo será extinto sem resolução de mérito (LETRA A = GABARITO).
Não se faz necessária uma intimação pessoal por Oficial de Justiça, já que o autor não foi encontrado no endereço, concordam? O prazo irá correr e se ele não tomar conhecimento da intimação por outra via (como no cartório, por escrivão ou chefe de secretaria, por exemplo), o prazo para a perempção irá ocorrer e o juiz, de ofício, poderá extinguir o processo sem resolver o mérito.
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Só eu que achei fácil essa questão?!!!
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Apenas lembrando que conforme o art. 485 § 6o: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."
Porém, a jurisprudência do STJ, ao elaborar a S. 240 entende que, independentemente de ter sido oferecida a contestação ou não, a extinção do processo por abandono de causa do autor deve ser requerida pelo réu:
"SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"
Então cuidado! ;)
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O enunciado já responde a questão :......"O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo."
Letra A
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Entendo que a E também está correta.
Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Então, antes de extinguir o processo a parte não deveria ser intimada pessoalmente (e, consequentemente, prosseguindo o feito), para somente depois extinguí-lo?
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Marquei a alternativa d) pois entendi que seria hipótese de intimação pessoal antes da extinção sem resolução de mérito, conforme disposto no §1º, do artigo 485 do CPC.
Todavia, interpretando o §2º do artigo 106 do CPC, cheguei a conclusão que a banca entendeu ser válida a intimação por carta por se tratar de norma especial (trata apenas da desídia do advogado atuando em causa própria), o que derroga a incidência da norma geral do artigo 485.
É esse mesmo o raciocínio?
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Eu também fiquei na dúvida más o art.106 pará. 2º tem a resposta certinha da questão.
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Ao postular em causa própria, o advogado deve comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Caso o autor não se manifeste, o feito não terá andamento e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Gabarito: A
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
"SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"