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Gabarito D
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Gabarito D!!
Complementando o comentário dos colegas.
Observe que os vetores da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a atividade jurisdicional, pois isso visa dar cabo a consecução do princípio do devido processo legal (essa é alinha de entendimento do STF).
Assim a razoabilidade e proporcionalidade são as diretrizes para o juiz na esteira do art. 155 CPP.
Na medida em que o juiz observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal.
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A letra "D" é a correta. Passemos à análise das incorretas.
Letra "A" (incorreta): O erro desta assertiva encontra-se em sua parte final, visto que há restrições na apreciação das provas postas em juízo, nos termos do art. 155 caput do CPP;
Letra "B" (incorreta): O art. 156, I do CPP autoriza a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal;
Letra "C" (incorreta): Assim como na letra "a" o art. 155 caput do CPP, em especial a sua parte final, atesta a incorreção desta assertiva, uma vez que permite ao magistrado formar sua convicção analisando, de forma excepcional é claro, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
Letra "E" (incorreta): Por fim, o art. 156, II do CPP permite que o Juiz determine, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Bons estudos a todos os colegas!!
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Lembrando que o princípio da liberdade probatória constitui regra no processo penal, uma vez que as partes tem direito às provas, o que não significa que tal direito é irrestrito, ilimitado. Há limitações, por exemplo, provas ilícitas.
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Pela literalidade da lei a alternativa D está correta. Contudo, vale ressaltar que a maioria da doutrina entende que o inciso I do art. 156 do CPP é inconstitucional por violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz.
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Gente que questão fácil!!! e para magistratura ainda!! pelo visto antigamente era muito fácil passar em concurso; hodiernamente, quiçá, essa questão cairia em uma prova para técnico de nível médio.
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"E" - Como a prova é de magistratura, obviamente que ele pode tudo. Com mais força por estar na lei, artigo 156, I do CP, todavia deve sempre ser ressaltado a imparcialidade do julgador, com a produção de provas de ofício na fase pré processual sua imparcialidade seria posta em cheque. Assim lembrar que a doutrina majoritária pondera que o magistrado na fase pré processual não pode agir de ofício, somente mediante provocação.
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"Antigamente era fácil"... 6 anos atrás ¬¬
Lembre-se, colega Rodolfo, que prova fácil = corte nas alturas!
Tanto faz a prova ser fácil ou difícil, ela o será para todos os milhares de inscritos.
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a) há restrições, pois o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
b) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
c) o juiz pode fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, excepcionalmente.
d) correto. Ver art. 156.
e) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
robertoborba.blogspot.com.br
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Acho uma tremenda falta de empatia vir comentar que "foi fácil demais".
Amigo, o que é fácil para nós pode ser difícil para quem está começando!
Humildade sempre.
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Gabarito: letra D
Produção probatória pelo Juiz (OFÍCIO)
I - Na produção antecipada de provas:
Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal as provas consideradas urgentes e relevantes, observando: a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
DEVEM estar presentes os requisitos da cautelaridade:
Fumus comissi delicti e Periculum in mora (até porque a produção de provas pelo juiz é medida excepcional).
I - Na produção APÓS iniciada a fase de instrução:
Basta que o Magistrado tenha dúvida sobre ponto relevante, o que autoriza a produção de provas ex officio.
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O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Poderá, ainda, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, bem como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Vejamos o art. 155 e o art. 156 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32