SóProvas


ID
2634988
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado Beta encaminhou ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta orçamentária anual, a qual foi devolvida sob o argumento de equívoco no destinatário e na ausência de legitimidade do Tribunal para elaborá-la.


À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o entendimento do Chefe do Poder Executivo está:

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

     

     

    Dica: Advocacia Pública não possui autonomia!!

     

    Bons estudos!

  • Gabarito letra A

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    Fé em Deus e bons estudos!

     

     

  • QUEM MANDA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA?

     

     

    Tribunal Federal -->  Presidente do STF e Tribunais Superiores, com a aprovação do respectivo tribunal;

     

    Estadual --> Presidente do TJ, com a aprovação do respectivo tribunal;

     

     

    ÓRGÃO NÃO MANDOU a proposta --> Chefe do P.E. considerará a vigente como proposta...

     

    ÓRGÃO MANDOU EM DESACORDO --> Chefe do P.E. corrige...

     

     

    Qualquer erro mandem mensagem no privado. Abraço!

  • GABARITO A

     

    AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

    PROPOSTA ENCAMINHADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL AO PODER EXECUTIVO.

  • a) totalmente equivocado, pois o Poder Judiciário, em razão de sua autonomia, deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo;

     

    Interpretação literal da Letra de lei:

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

     

     

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

     

     

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

     

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

     

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

  • Informativo 848, STF (2016):

     

    O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

     

     

  • Gabarito (A).

     

    O Poder Judiciário elabora a sua proposta orçamentária e a encaminha ao Poder Executivo, que poderá ajustá-la caso esteja em desacordo com os limites estabelecidos na LDO antes de encaminhá-la ao Poder Legislativo.

     

    Resumo do rito:

    Poder Judiciário -> Poder Executivo -> Poder Legislativo.

  • Boa, Neto. Faz isso na prova e depois me conta.

  • LETRA A.

     O PODER JUDICIÁRIO GOZA DAS SEGUINTES AUTONOMIAS:

    - ADMINISTRATIVA.

    - FUNCIONAL.

    - FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ------------------> O P.J É COMPETENTE PARA ELABORAR SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA RESPEITANDO OS LIMITES DA LDO E LOGO DEPOIS ENVIA AO EXECUTIVO.

    ENVIA FORA DO PRAZO = P.E CONSIDERA A PROPOSTA EM VIGOR.

    ENVIA EM DESACORDO = P.E FAZ OS AJUSTES.

    Desiste não, negada!!!!

  • A dica que eu uso para não confundir:

    PROPOSTA EM DESACARDO --> AJUSTA

    PROPOSTA FORA DO PRAZO --> CONSIDERA O VIGENTE E AJUSTA.

    A lógica é simples: se enviar errado eu tenho que apenas ajustar, se a proposta não for no prazo é só considerar a vigente e ajustar com os novos limites.

    instagram: @chico_concurseiroo

  • Essa questão teve cheiro de pegadinha que não houve. Pegadinha com "Tribunal" e "Presidente do Tribunal".

  • Alguém pode esclarecer esse ponto?

    Poder judiciário elabora a proposta, encaminha para o executivo e só depois vai para o legislativo?

    Não deveria primeiro passar pelo legislativo e por último para a sanção ou veto presidencial(executivo)?

    Ficou um pouco confuso isso.

  • complementando os comentários...

    Competências Privativas:

    - Dos tribunais:

    Propor a criação de novas varas judiciárias;

    - Do STF, dos T. Sup. ‘s e dos TJ ’s: Propor ao PL respectivo:

    A alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    A alteração da organização e da divisão judiciárias;

    - Dos TJ ‘s: Julgar crimes comuns e de responsabilidade, exceto, a competência da Justiça

    Eleitoral:

    Os juízes estaduais e do DF/TF;

    Os membros do MP (estadual).

  • Para a galera que não estudou Administração Financeira Orçamentária, esclareço que é uma das prerrogativas a proposta de orçamento pelo TJ, assim é enviada ao poder executivo que é o concentrador e unificador das propostas. Isso aplica-se ao MP também.

    Qualquer erro me avisem!

  • PROJETO DE LEI (TRIBUNAL ELABORA- PRIVATIVAMENTE) - encaminha para o Poder Legislativo (discutem e votam) - encaminha para o Poder Executivo (chefe do poder executivo sanciona);

    PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELABORA E SEU PRESIDENTE ENCAMINHA) - encaminha para o Poder Executivo (chefe do poder executivo) - encaminha para o Poder Legislativo (eles aprovam).

    ATENÇÃO: quando o chefe do poder executivo receber a proposta orçamentária, e esta for enviada dentro do prazo mas com divergências, o chefe do poder executivo irá fazer os ajustes dessas divergências. Caso a proposta seja enviada fora do prazo, o chefe do poder executivo irá considerar o orçamento vigente.

    ATENÇÃO 2: Não confundir elaboração com encaminhamento. Na proposta orçamentária quem elabora é o Tribunal de Justiça (aprovação) e quem encaminha é o presidente do respectivo Tribunal de Justiça.

  • "O Tribunal de Justiça do Estado Beta encaminhou ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta orçamentária anual, a qual foi devolvida sob o argumento de equívoco no destinatário e na ausência de legitimidade do Tribunal para elaborá-la.

    À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o entendimento do Chefe do Poder Executivo está:

    (...)(...)"

    Caros colegas, a assertiva A (tida como correta) não deveria ser "parcialmente equivocado"? Ao menos a legitimidade não deveria ser questionada...

    É que me pareceu.

    Agradeço a quem responder.

  • O Poder Judiciário elabora a sua proposta orçamentária e a encaminha ao Poder Executivo, que poderá ajustá-la caso esteja em desacordo com os limites estabelecidos na LDO antes de encaminhá-la ao Poder Legislativo.

     

    Resumo do rito:

    Poder Judiciário -> Poder Executivo -> Poder Legislativo.

  • Oi Jorge Ferreira,

    nem dá pra entender porque você acha que a legitimidade é questionável;

    Então, vamos lá;

    na própria alternativa, considerada como correta tem a afirmação: "deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo;"

    isto é; "deve elaborar" significa que tem a legitimidade

     

    E, complementando;

    se a sua dúvida não foi referente ao texto, o qual, não interpretou assim;

    se a dúvida é que a sua concepção é - de que realmente o tribunal não tem legitimidade; TEM SIM; veja no assunto que se refere a AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO a seguir:

     

    "Por fim, a CF prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 99). Por AUTONOMIA FINANCEIRA, entende-se o fato do Judiciário elaborar as sua própria proposta orçamentária, obviamente, respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)."  Fonte: Ponto dos concursos.

    Espero ter ajudado.

     

  • Letra A

    CF/88

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,

    § 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo. 

  • A. totalmente equivocado, pois o Poder Judiciário, em razão de sua autonomia, deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo; correta

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. 

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Gab A

    Obrigada Larysse

    Ordem:

    Poder judiciário - Poder executivo - Poder legislativo

  • REGRA:   O Executivo NÃO mexe na proposta.   

    EXCEÇÃO:  Somente quando a proposta estiver em DESACORDO com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA.

    Se o Judiciário NÃO apresentar, será considerada a PROPOSTA apresentada do ano VIGENTE

  • Fiquei entre a A e a C, mas fui na A por causa da palavra autonomia e que sempre falam do Poder Judicário.

    Estamos chegando!!

  • Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    PMCE 2021

  • 3 - Compete ao Tribunal de Justiça elaborar a sua proposta orçamentária, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    > executivo elabora a SUA proposta

    > cada órgão elabora a SUA proposta

    > os órgãos enviam cada um a sua proposta para o executivo

    > executivo pega a sua proposta, e a proposta de todos os órgãos, e as consolida (junta tudo numa coisa só)

    > executivo envia essa proposta ao legislativo, pois se trata de uma LEI de orçamento (e se for lei = legislativo precisa discutir e votar)