-
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Dica: Advocacia Pública não possui autonomia!!
Bons estudos!
-
Gabarito letra A
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Fé em Deus e bons estudos!
-
QUEM MANDA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA?
Tribunal Federal --> Presidente do STF e Tribunais Superiores, com a aprovação do respectivo tribunal;
Estadual --> Presidente do TJ, com a aprovação do respectivo tribunal;
ÓRGÃO NÃO MANDOU a proposta --> Chefe do P.E. considerará a vigente como proposta...
ÓRGÃO MANDOU EM DESACORDO --> Chefe do P.E. corrige...
Qualquer erro mandem mensagem no privado. Abraço!
-
GABARITO A
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
PROPOSTA ENCAMINHADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL AO PODER EXECUTIVO.
-
a) totalmente equivocado, pois o Poder Judiciário, em razão de sua autonomia, deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo;
Interpretação literal da Letra de lei:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
Informativo 848, STF (2016):
O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.
-
Gabarito (A).
O Poder Judiciário elabora a sua proposta orçamentária e a encaminha ao Poder Executivo, que poderá ajustá-la caso esteja em desacordo com os limites estabelecidos na LDO antes de encaminhá-la ao Poder Legislativo.
Resumo do rito:
Poder Judiciário -> Poder Executivo -> Poder Legislativo.
-
Boa, Neto. Faz isso na prova e depois me conta.
-
LETRA A.
O PODER JUDICIÁRIO GOZA DAS SEGUINTES AUTONOMIAS:
- ADMINISTRATIVA.
- FUNCIONAL.
- FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ------------------> O P.J É COMPETENTE PARA ELABORAR SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA RESPEITANDO OS LIMITES DA LDO E LOGO DEPOIS ENVIA AO EXECUTIVO.
ENVIA FORA DO PRAZO = P.E CONSIDERA A PROPOSTA EM VIGOR.
ENVIA EM DESACORDO = P.E FAZ OS AJUSTES.
Desiste não, negada!!!!
-
A dica que eu uso para não confundir:
PROPOSTA EM DESACARDO --> AJUSTA
PROPOSTA FORA DO PRAZO --> CONSIDERA O VIGENTE E AJUSTA.
A lógica é simples: se enviar errado eu tenho que apenas ajustar, se a proposta não for no prazo é só considerar a vigente e ajustar com os novos limites.
instagram: @chico_concurseiroo
-
Essa questão teve cheiro de pegadinha que não houve. Pegadinha com "Tribunal" e "Presidente do Tribunal".
-
Alguém pode esclarecer esse ponto?
Poder judiciário elabora a proposta, encaminha para o executivo e só depois vai para o legislativo?
Não deveria primeiro passar pelo legislativo e por último para a sanção ou veto presidencial(executivo)?
Ficou um pouco confuso isso.
-
complementando os comentários...
Competências Privativas:
- Dos tribunais:
Propor a criação de novas varas judiciárias;
- Do STF, dos T. Sup. ‘s e dos TJ ’s: Propor ao PL respectivo:
A alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
criação ou extinção dos tribunais inferiores;
A alteração da organização e da divisão judiciárias;
- Dos TJ ‘s: Julgar crimes comuns e de responsabilidade, exceto, a competência da Justiça
Eleitoral:
Os juízes estaduais e do DF/TF;
Os membros do MP (estadual).
-
Para a galera que não estudou Administração Financeira Orçamentária, esclareço que é uma das prerrogativas a proposta de orçamento pelo TJ, assim é enviada ao poder executivo que é o concentrador e unificador das propostas. Isso aplica-se ao MP também.
Qualquer erro me avisem!
-
PROJETO DE LEI (TRIBUNAL ELABORA- PRIVATIVAMENTE) - encaminha para o Poder Legislativo (discutem e votam) - encaminha para o Poder Executivo (chefe do poder executivo sanciona);
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELABORA E SEU PRESIDENTE ENCAMINHA) - encaminha para o Poder Executivo (chefe do poder executivo) - encaminha para o Poder Legislativo (eles aprovam).
ATENÇÃO: quando o chefe do poder executivo receber a proposta orçamentária, e esta for enviada dentro do prazo mas com divergências, o chefe do poder executivo irá fazer os ajustes dessas divergências. Caso a proposta seja enviada fora do prazo, o chefe do poder executivo irá considerar o orçamento vigente.
ATENÇÃO 2: Não confundir elaboração com encaminhamento. Na proposta orçamentária quem elabora é o Tribunal de Justiça (aprovação) e quem encaminha é o presidente do respectivo Tribunal de Justiça.
-
"O Tribunal de Justiça do Estado Beta encaminhou ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta orçamentária anual, a qual foi devolvida sob o argumento de equívoco no destinatário e na ausência de legitimidade do Tribunal para elaborá-la.
À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o entendimento do Chefe do Poder Executivo está:
(...)(...)"
Caros colegas, a assertiva A (tida como correta) não deveria ser "parcialmente equivocado"? Ao menos a legitimidade não deveria ser questionada...
É que me pareceu.
Agradeço a quem responder.
-
O Poder Judiciário elabora a sua proposta orçamentária e a encaminha ao Poder Executivo, que poderá ajustá-la caso esteja em desacordo com os limites estabelecidos na LDO antes de encaminhá-la ao Poder Legislativo.
Resumo do rito:
Poder Judiciário -> Poder Executivo -> Poder Legislativo.
-
Oi Jorge Ferreira,
nem dá pra entender porque você acha que a legitimidade é questionável;
Então, vamos lá;
na própria alternativa, considerada como correta tem a afirmação: "deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo;"
isto é; "deve elaborar" significa que tem a legitimidade
E, complementando;
se a sua dúvida não foi referente ao texto, o qual, não interpretou assim;
se a dúvida é que a sua concepção é - de que realmente o tribunal não tem legitimidade; TEM SIM; veja no assunto que se refere a AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO a seguir:
"Por fim, a CF prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 99). Por AUTONOMIA FINANCEIRA, entende-se o fato do Judiciário elaborar as sua própria proposta orçamentária, obviamente, respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)." Fonte: Ponto dos concursos.
Espero ter ajudado.
-
Letra A
CF/88
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
§ 3o Se os órgãos referidos no § 2o não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo.
-
A. totalmente equivocado, pois o Poder Judiciário, em razão de sua autonomia, deve elaborar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo; correta
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
-
Gab A
Obrigada Larysse
Ordem:
Poder judiciário - Poder executivo - Poder legislativo
-
-
REGRA: O Executivo NÃO mexe na proposta.
EXCEÇÃO: Somente quando a proposta estiver em DESACORDO com LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA.
Se o Judiciário NÃO apresentar, será considerada a PROPOSTA apresentada do ano VIGENTE
-
Fiquei entre a A e a C, mas fui na A por causa da palavra autonomia e que sempre falam do Poder Judicário.
Estamos chegando!!
-
Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
PMCE 2021
-
3 - Compete ao Tribunal de Justiça elaborar a sua proposta orçamentária, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
> executivo elabora a SUA proposta
> cada órgão elabora a SUA proposta
> os órgãos enviam cada um a sua proposta para o executivo
> executivo pega a sua proposta, e a proposta de todos os órgãos, e as consolida (junta tudo numa coisa só)
> executivo envia essa proposta ao legislativo, pois se trata de uma LEI de orçamento (e se for lei = legislativo precisa discutir e votar)