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GABARITO : LETRA D
A letra A está errada. O princípio da extraterritorialidade pode ser condicionado ou incondicionado. A extraterritorialidade será incondicionada nas hipóteses do inciso I do artigo 7º do Código Penal, haja vista o disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo. A extraterritorialidade será condicionada as circunstâncias do parágrafo segundo do artigo 7º do Código Penal quando o crime for praticado nas circunstâncias do inciso I I e do parágrafo 3º do mesmo artigo. No caso concreto Paulo praticou um crime no estrangeiro contra a administração pública se enquadrando, portanto no inciso I do artigo 7º do Código Penal. Sendo assim, é irrelevante o fato dele ter sido absolvido ou até mesmo condenado no estrangeiro.
A letra B está errada. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, portanto as condições previstas no parágrafo segundo do artigo 7º do Código Penal não deverão ser observadas para efeito de aplicação da lei penal.
A letra C está errada. O Brasil adota o princípio da territorialidade E também o princípio da extraterritorialidade, portanto excepcionalmente é possível aplicar a lei penal brasileira para um crime cometido no estrangeiro.
A letra D está correta. Artigo 7°, inciso l, do Código Penal adota o princípio da Defesa também chamado de princípio real ou de proteção e trata-se de extraterritorialidade incondicionada conforme determina o parágrafo 1º do mesmo artigo. No caso aplica-se o artigo 7° inciso I, alínea c, do Código Penal.
A letra E está errada. O princípio da representação também chamado de princípio da bandeira está previsto no artigo 7º inciso II, alínea c, do Código Penal. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade condicionada. De acordo com esta alínea a lei penal brasileira será aplicável ao crime cometido no estrangeiro quando praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Fonte : https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-para-tecnico-tj-de-alagoas-25032018/
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Extraterritorialidade incondicionada. Princípio real, defesa ou proteção.
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GABARITO: Letra D
Extraterritorialidade
Art. 7º CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Extraterritorialidade Incondicionada)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da Proteção ou da Defesa)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Princípio da Proteção ou da Defesa) (GABARITO)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio da Proteção ou da Defesa)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita)
II - os crimes: (Extraterritorialidade Condicionada)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita)
b) praticados por brasileiro; (Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio do Pavilhão ou da Bandeira)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Fé em Deus e Bons estudos !
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d) poderá, por força do princípio da defesa real ou proteção, ser julgado de acordo com a lei penal brasileira;
Art. 7º do CP: Extraterritirialidade
"Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrageiro:
I- os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço."
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Letra D, pois
Princípio da defesa real ou da proteção = lei brasileira a crimes praticados no estrangeiro = (Presidente, Órgãos e Entidades da Adm e contra a Adm. Pública por quem está a seu serviço).
Princípio da representação = pavilhão, bandeira, subsidiário ou da substituição = lei brasileira = crimes cometidos no estrangeiro a bordo de aeronaves ou embarcações mercantes ou privadas e que não sejam julgadas no estrangeiro.
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Gabarito: "D" >>> poderá, por força do princípio da defesa real ou proteção, ser julgado de acordo com a lei penal brasileira;
O CP adotou, como regra, a territorialidade, ao qual se julgariam apenas os crimes cometidos dentro do território brasileiro, nos termos do art. 5º.
PORÉM, em determinadas situações, aplica-se a exceção, entre elas a extraterritorialidade, isto é, a lei penal brasileira será considerada fora do território nacional, mesmo que o réu for absolvido ou condenado no lugar do crime.
É uma de suas espécies a extreterritorialidade incondicionada, (que como o nome já diz, não pressupõe nenhuma condição para aplicá-la), são crimes que envolvem:
(a) a vida ou liberdade do Presidente da República;
(b) o patrimônio ou a fé pública da U, DF. E, T e M, de EP, SEM, A, FP;
(c) a administração pública (crimes funcionais), por quem está a seu serviço;
(d) genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Aplicando-se nas três primeiras hipóteses o princípio da proteção.
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Paulo, funcionário público do governo brasileiro, quando em serviço no exterior, vem a praticar um crime contra a administração pública.
Descoberto o fato, foi absolvido no país em que o fato foi praticado.
Diante desse quadro, é correto afirmar que Paulo:
D) poderá, por força do princípio da defesa real ou proteção, ser julgado de acordo com a lei penal brasileira;
___________________________________________________________________________________________________________________
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
(...)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(...)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
______________________________________________________________________________________________________________
"O princípio da defesa, real ou da proteção permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito.
Adotado pelo Código Penal, em seu art. 7º, I, alíneas "a", "b" e "c"."
(Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Cleber Masson)
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca de um tema muito incidente em provas de concursos públicos: a aplicação da lei penal no espaço.
A matéria se encontra regulada nos artigos 5° e 7° do Código Penal.
A regra é a territorialidade, ou seja, aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos em seu território. No entanto, o Brasil adotou o princípio da territorialidade mitigada.
Analisando o enunciado da questão, podemos observar que Paulo é funcionário público brasileiro e se encontra em serviço no exterior, quando ali pratica crime contra a Administração Pública brasileira, dando ensejo à aplicação da extraterritorialidade da lei brasileira (art. 7°, CP), ou seja, aplicando-se a lei brasileira a crime cometido em território estrangeiro.
É certo que o inciso I do artigo 7° do CP, traz hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, hipóteses em que a lei brasileira será aplicada a crimes cometidos no estrangeiro, independentemente de se implementar qualquer condição ou de qualquer absolvição ou condenação ocorrida no estrangeiro.
É neste contexto que encontramos no art. 7°, inciso I, alínea 'c', a hipótese de aplicação da lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
O princípio que embasa a aplicação incondicionada da lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro contra a Administração Pública por quem está a seu serviço é o princípio real ou da defesa. Trata-se de princípio que inclui as hipóteses de aplicação da lei brasileira por se tratar de ofensa ao Estado brasileiro de forma direta. Mencionado princípio também justifica a aplicação da lei brasileira de forma incondicionada nos casos de atentado à vida ou à liberdade do Presidente da República (art. 7°, I, 'a', CP), ao patrimônio ou a fé pública da União, do DF,de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (art. 7°, I, 'b', CP).
Revisando os princípios aplicáveis às hipóteses de extraterritorialidade:
Princípio da personalidade ou nacionalidade ativa: Art. 7°, I, 'd' e art. 7°, II, 'b', ambos do CP.
Princípio da personalidade ou nacionalidade passiva: Art. 7°, §3°, CP.
Princípio da justiça universal ou cosmopolita: Art. 7°, II, 'a', CP.
Princípio da representação ou bandeira: Art. 7°, III, 'c', CP.
GABARITO: LETRA D
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GABARITO D
1. Princípios aplicáveis a lei que deverá ser aplicada a fatos que ocorreram no estrangeiro:
a. Universalidade, da Justiça Universal ou Cosmopolita – nas hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que foi praticado o delito e da nacionalidade do agente;
b. Defesa Real, Proteção ou Da Defesa – justifica-se a aplicação da lei penal brasileira sempre que no exterior se der a ofensa a bem jurídico nacional de origem pública. Trata-se de espécie de complemento à territorialidade.
c. Personalidade ou Nacionalidade – cada país tem interesse de punir seus nacionais. A lei brasileira será aplicada aos brasileiros, não importa o lugar em que o crime tenha sido praticado. Divide-se em nacionalidade ativa e passiva.
d. Representação ou da Bandeira – para a aplicação da lei penal brasileira leva-se em conta a bandeira da embarcação ou aeronave na qual foi praticado o delito. Tem caráter subsidiário, pois só ocorrerá se o fato não for julgado no estrangeiro.
OBS – Segundo o princípio da territorialidade, se uma pessoa comete latrocínio em embarcação brasileira mercante em alto-mar, aplica-se a lei brasileira – art. 5º, §1º.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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mexeu com o governo,vai se fuder...
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essas palavras: somente, apenas primeiramente...cuidado!!!
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Art. 7º CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (Extraterritorialidade Incondicionada)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da Proteção ou da Defesa)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Princípio da Proteção ou da Defesa) (GABARITO)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio da Proteção ou da Defesa)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita)
II - os crimes: (Extraterritorialidade Condicionada)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita)
b) praticados por brasileiro; (Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio do Pavilhão ou da Bandeira)
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Princípios da Lei Penal no Espaço:
Territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime.
Personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, nacionalidade da vítima ou bem jurídico tutelado.
Personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.
Defesa: (caso da questão) aplica-se a lei penal do bem jurídico tutelado, não importando o local da infração ou nacionalidade do sujeito ativo.
Representação/pavilhão/bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações quando praticados no estrangeiro e lá não sejam julgados.
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PRINCÍPIO DO PAVILHÃO/BANDEIRA/REPRESENTAÇÃO:
II - os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO/DEFESA/REAL:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
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REFORÇANDO:
Prova: IADES - 2019 - CRN - 3ª Região (SP e MS) - Advogado
Dois colombianos explodiram bombas em uma agência do Banco do Brasil, sediada em Nova Iorque (Estados Unidos da América), para acessar os valores que lá se encontravam. Nessa hipótese, ambos estão sujeitos à aplicação da lei penal brasileira por se tratar de uma hipótese de
C) extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio real.
Ano: 2018Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Bauru - SPProva: Procurador Jurídico
Imagine que o Prefeito Municipal de Bauru, em viagem oficial ao exterior, tenha o computador pessoal que utiliza para trabalho – propriedade da Prefeitura, portanto – subtraído nas dependências do hotel em que se hospedava. Nesse caso, é correto afirmar que o furtador b) será punido pela Lei Penal Brasileira, ainda que eventualmente absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.
Ano: 2018Banca: NUCEPEÓrgão: PC-PIProva: Delegado de Polícia Civil
c) ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
Prova: CESPE - 2014 - TCE-PB - Procurador
A) Os crimes praticados no exterior ficarão sujeitos à lei brasileira quando forem cometidos contra a fé pública municipal.
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Complemento...
Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
DISPOSIÇÃO DO CP: § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
CONDIÇÕES: Não existem.
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Extraterritorialidade condicionada
Hipóteses: (Requisitos alternativos )
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Condições: (cumulativas )
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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- EXTRATERRITORIALIADADE: princípio da defesa real ou proteção
Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b)contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal,
de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
;c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) degenocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou
de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados.
§ 1o Nos casos do inciso I (PAG), o agente é punido segundo a lei brasileira,
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II(TAB), a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,
não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3o A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Extraterritorialidade (art.7 do CP)
Incondicionada (jus-pro)
RG: princípio da proteção ou da defesa;
exceção: genocídio = princípio da justiça universal ou cosmopolita.
Condicionada (NA-B-U)
Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa; princípio do pavilhão, representação ou bandeira e princípio da justiça universal ou cosmopolita.
como o delito praticado se classifica como de extraterritorialidade Incondicionada (contra a admin por quem está a seu serviço / contra patrimônio ou a fé pública da união), não se tratando de genocídio, a resposta só pode ser princípio da proteção ou defesa.
gabarito letra D.
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GABARITO: Letra D
Nas possíveis colisões entre jurisdições soberanas, seis princípios sugerem a solução:
(A) Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.
(B) Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.
(C) Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.
(D) Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.
(E) Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, do bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.
(F) Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.
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uma das possibilidades de crime de extraterritorialidade incondicionada: crime contra a administração publica por quem está a seu serviço.
por ser incondicionada, não depende de nada para ser julgado pela lei brasileira, basta o fato ter sido cometido
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LETRA D
LEMBRAR QUE NÃO BASTA SER CRIME CONTRA A ADM. PÚBLICA PARA A EXTRATERRRITORIALIDADE INCONDICIONADA.. DEVE SER PRATICADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A SEU SERVIÇO
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isso q da n ler direito
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Extraterritorialidade INCONDICIONADA à Aplica-se a lei BR, independente de outros requisitos, aos crimes:
- Contra a vida ou a liberdade do PR.
- Contra o patrimônio ou a fé pública dos entes da adm direta e indireta.
- Contra a adm pública cometido por quem está a seu serviço
.
- Crimes de genocídio, caso o autor seja BR ou resida no Brasil.
O agente é punido no Brasil, mesmo que seja absolvido ou condenado no exterior (ne bis in idem).
A pena cumprida no estrangeiro vai atenuar (quando diversas) ou será computada (quando idênticas) a pena imposta no Brasil.
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Fora do Território Nacional (Estrangeiro)
Incondicionada: Princípio da Proteção Real ou Defesa.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Neste caso, temos um crime praticado no estrangeiro, contra a administração pública brasileira, por quem está a seu serviço. Trata-se de aplicação do princípio da defesa ou proteção. Temos, portanto, uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada, prevista no art. 7º, I do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o agente é punido pela lei brasileira mesmo que já tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro, na forma do art. 7º, §1º do CP. Art. 7º (...)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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A questão discorre sobre a aplicação da lei penal brasileira e as hipóteses de extraterritorialidade.
d) CORRETA - Paulo poderá, por força do princípio da defesa real ou proteção, ser julgado de acordo com a lei penal brasileira. Nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea c, do Código Penal, aplicar-se-á lei penal brasileira, mesmo que o fato tenha sido cometido no estrangeiro, entre outras possibilidades, quando o crime for contra a administração pública, por quem está a seu serviço, hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
c)contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Ainda de acordo com o § 1º do artigo 7º,nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o agente é punido segundo a lei brasileira, mesmo absolvido no estrangeiro.
Art. 7º- § 1º-Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. De acordo com Rogério Sanches, pelo princípio da defesa real ou proteção, “aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo),não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo”.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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se eu quisesse ler um livro eu não vinha aqui nos comentários... SEJAM MAIS DIRETOS!
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Pra você que quer um comentário direto
aplica-se esse principio para crimes nos estrangeiro
Art 7º I a,b,c
Vida liberdade do P.R
Patrimônio Público,
Fé Pública da união ,E,M,TERRITORIOS E DF
EP, S.E.M, FUND. AUTARQUIA
Contra Adm Publica e quem esta a seu serviço
o Inciso (e) do Art 7º o princípio é Justiça Unuversal
Rápido e objetivo!
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nunca ouvi essa teoria na minha vida
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Engraçado é que a galera adora colar vade mecum e letra da lei, mas de fato, ninguém comenta o cerne da questão ou da teoria apresentada. isso se chama alto-sabotagem, quando a pessoa acha que sabe o conteúdo, mas só copia e cola.
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TRATA-SE DA APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIEDADE CONDICIONADAS, QUE É APLICADA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
PRINCÍPIO DA DEFESA OU PROTEÇÃO APLICADAS NO ART. 7º, I, a, b, c, d
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL APLICADA NO ART. 7º, II, a
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA APLICADA NO ART. 7º, II, b
PRINCÍPIO DA BANDEIRA APLICADA NO ART. 7º, II, c
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA APLICADA NO ART. 7º, §3º
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
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Princípio real, da defesa ou proteção: Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.
Fonte: https://jus.com.br
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-->Gabarito letra D
● Princípio da Defesa Real ou Proteção (crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República - art. 7º, I, a)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
● Princípio da Universalidade, da Justiça Universal ou Cosmopolita (crimes que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção - art. 7º, II, a)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
● Princípio da Personalidade Ativa (crimes praticados por braseiros - art. 7º, II, b)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
● Princípio da Representação, do Pavilhão, da Bandeira, da Substituição ou da Subsidiariedade (crimes praticados em aeronaves ou embarcações privadas brasileiras, quando em território estrangeiro e aí ñ forem julgados - art. 7º, II, c)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
● Princípio da Personalidade Passiva ou da Defesa (crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se ñ foi pedida ou negada a extradição e houver requisição do Min. da Justiça - art. 7º, § 3°).
Art. 7º. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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A resposta dada pela banca foi equivocada, pois a resposta seria a letra A. De acordo com o artigo 7, §2º, letra D do CP. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
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Princípio da defesa real/proteção --> a relevância é dada ao bem jurídico tutelado --> sendo o caso do art 7, inciso I em todas as suas alíneas do CP.
Não se confunde com o princípio da nacionalidade/personalidade ativa:
Neste, será aplicada a lei penal da nacionalidade do agente, independente de onde o crime foi praticado.
GABARITO D
#TJDFT2022
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REVISE OS PRINCÍPIOS!!!
Princípio Real/Defesa/Proteção: contra a VIDA do Presidente da República, contra o patrimônio/fé pública da adm. direta e indireta; contra a adm pública - por quem está ao seu serviço.
OBS: todos são de extraterritorialidade incondicionada.
Princípio da Personalidade ou Nacionalidade Ativa: crimes praticados por brasileiros (condicionada) ; genocídio praticado por brasileiro no exterior (incondicionada)
Princípio do Domicílio: genocídio praticado por agente domiciliado do Brasil (incondicionada)
Princípio da Justiça Universal: os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (condicionada)
Princípio da bandeira/pavilhão/representação: crimes praticados no exterior - em embarcações ou aeronaves privadas - e que lá não foram julgados. (condicionados)
Principio da Personalidade ou Nacionalidade Passiva: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ( Hipercondicionada)
Resuminho da aula do digníssimo Érico Palazzo, espero que ajude!
Bons estudos!!
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Não seria a alternativa A? O brasil apenas julgará os crimes cometidos no estrangeiro se o agente não ter sido absolvido ou, ter cumprido pena
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A
não poderá ser julgado de acordo com a lei penal brasileira por já ter sido absolvido no estrangeiro;
B
somente poderá ser julgado de acordo com a legislação penal brasileira se entrar no território nacional;
C
não poderá ter contra si aplicada a lei penal brasileira porque o fato não ocorreu no território nacional;
D - CORRETA - ART. 7º, C , § 1º do CP
poderá, por força do princípio da defesa real ou proteção, ser julgado de acordo com a lei penal brasileira;
E
poderá, com fundamento no princípio da representação, ser julgado de acordo com a lei penal brasileira.
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Gabarito D
No caso em tela, Paulo, funcionário público do governo brasileiro, quando em serviço no exterior, vem a praticar um crime contra a administração pública. Descoberto o fato, foi absolvido no país em que o fato foi praticado.
1)Princípio Real, da Defesa ou da Proteção
Crime praticado no estrangeiro --- > contra a administração pública brasileira, por quem está a seu serviço.
2)Trata- se de extraterritorialidade incondicionada : O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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>>>Crimes praticados fora do território nacional, mas que mesmo assim será aplicada a Lei penal brasileira. (Art. 7º do CP rol de crimes).
CÓDIGO PENAL
Art. 7º. Ficam SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)
(...)
c) contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO; {Princípio Real, da Defesa ou da Proteção}.
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extraterritorialidade incondicionada - principio da defesa real ou proteção
territorialidade- representação, pavilhão ou bandeira
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Principio da defesa real: art. 7, I, alíneas a, b e c, CP.
O caso em comento esta previsto no Art. 7, I, c, CP
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
O artigo 7, I do CP traz as hipoteses de Extraterritorialidade incondicionada, ou seja, será aplicada sempre a lei penal brasileira.
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A questão trata sobre Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, crimes que ocorreram fora do Brasil, mas que deverão ser julgados pelo Brasil, por ter sido praticado crime contra a Administração Pública por funcionário público brasileiro. Ademias, não depende de nenhuma condição para ser caracterizada, bastando o fato do agente ter praticado crime contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço. Portanto, é aplicado a este caso o Princípio da proteção, da defesa real.