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Gabarito: D
CPP, Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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CPP, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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A exceção apresentada pela parte interessada, reconhecida de oficio pelo juiz e analisada antes mesmo do próprio mérito da causa principal, é interposta com o fim de regular ou, até mesmo, extinguir o processo.
Os tipos de exceções possíveis de interposição estão elencados no artigo 95 do Código de Processo Penal:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
a) ERRADA - Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
b) ERRADA - Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
c) ERRADA - Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
d) CORRETA - Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
e) ERRADA- Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Gabarito: "D"
a) a exceção de coisa julgada precede a qualquer outra, inclusive a de suspeição;
Errado. Aplicação do art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."
b) as exceções são processadas em autos apartados, suspendendo, em regra, de imediato o andamento da ação penal;
Errado. As exceções não suspendem, via de regra, o andamento da ação penal. Nos termos do art. 111, CPP: "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal"
c) as exceções são processadas junto aos autos principais, não suspendendo, em regra, de imediato o andamento da ação penal;
Errado. São em autos apartados. Nos termos do art. 111, CPP: "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal"
d) a exceção de suspeição precede a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."
e) as exceções são processadas em autos principais e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Errado. As exceções são processadas em autos apartados. Nos termos do art. 111, CPP: "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal"
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Sempre cai essa questão que pergunta qual a primeira exceção que deve ser alegada (se houver)!!!!!
RESPOSTA: A DE SUSPEIÇÃO!
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CPP - Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
É tempo de Plantar.
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CPP, Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
CPP, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Gab: D
A suspeição gera nulidade processual ABSOLUTA, pois se refere aos requisitos de validade do processo.
Dessa forma, qualquer ato praticado pelo Juiz será nulo/inexistente, não podendo ele resolver outras matérias como o caso da coisa julgada.
Salvo quando o conhecimento dessa nulidade for posterior.
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Gabarito: D
Basta entender que as exceções não suspendem o andamento do processo. Todas as outras alternativas estão erradas.
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CPP, Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
CPP, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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Artigo 96 do CPP==="A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO QUANDO FUNDADA EM MOTIVO SUPERVENIENTE"