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ID
263512
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz, ao proferir a sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: STJ, HC 126.228, Rel. Min. CELSO LIMONGI, sexta turma, J. 20/08/2009- “A superveniência de sentença não afasta o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva carente de fundamentação, se não forem apontados dados concretos que justifiquem a prisão cautelar.”

    B => E
    Justificativa: Súmula nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".

    C => C
    Justificativa: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 387: O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    Para que se legitime a prisão cautelar, no entanto, impõe-se que os órgãos judiciários competentes tenham presente a advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido da estrita observância de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a demonstração – apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial – que evidencie a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/Réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. g.)

    D => E
    Justificativa: idem à 'A'

    E => E
    Justificativa: Acórdão HC 28555 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0086117-0, Fonte DJ DATA:15/03/2004 PG:00289 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 10/02/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA:
    ”O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes do acusado, não são garantias, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando existentes nos autos outros elementos que recomendem, efetivamente, a referida prisão.”
  • A)Art. 387(novidade de 2012)
    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta

    B)

           Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.

            Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)   (Revogado   pela Lei nº 11.719, de 2008).

    C) Já respondida.

    D) Art. 594 revogado

    E)Já respondida

  • Questão boa, sai da regra das questões FCC!

  • A despeito de a letra C ser a resposta correta, vale registrar entendimento do STJ divulgado em 2015 (5ª Turma, RHC 47.671/MS, Rel. Min Gurgel de Faria, j. 18/12/2014, DJE 02/02/2015):

     

    - A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública

  • "No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html