a) expede os atos convocatórios de concursos públicos para ingresso na Magistratura e para provimento de cargos da estrutura do Tribunal de Justiça; ERRADO! COMPETE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA!
Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
XVII – expedir os atos convocatórios de concursos públicos para ingresso na Magistratura e para provimento de cargos da estrutura do Tribunal de Justiça, observadas instruções específicas baixadas pelo Tribunal Pleno;
b) é competente para julgar as sentenças e decisões dos Juízes de Direito, ou de Juízes Substitutos, nos processos de suscitação de dúvida; CORRETO!!
Art. 106. Compete ao Conselho Estadual da Magistratura:
I – julgar: b) as sentenças e decisões dos Juízes de Direito, ou de Juízes Substitutos, nos processos de suscitação de dúvida;
c) tem atribuição para fazer publicar, mensalmente, os dados estatísticos expressivos do desempenho do Tribunal, referentes ao mês imediatamente anterior; ERRADO! COMPETE AO PRESIDENTE!
Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
XXVI – fazer publicar, mensalmente, os dados estatísticos expressivos do desempenho do Tribunal, referentemente ao mês imediatamente anterior;
d) constitui órgão superior de inspeção e disciplina das atividades judiciárias na segunda instância, que promove inspeções e correições permanentes dos serviços judiciários; ERRADO! O CEM É ÓRGÃO SUPERIOR DE INSPEÇÃO E DISCIPLINA, MAS QUEM PROMOVE AS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES É O CORREGEDOR GERAL!
Art. 104. O Conselho Estadual da Magistratura, com sede no Tribunal de Justiça, é o órgão superior de inspeção e disciplina das atividades judiciárias na primeira instância, bem assim de planejamento da organização da administração judiciária da primeira e da segunda instâncias.
Art. 42. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral da Justiça: I – promover inspeções e correições permanentes dos serviços judiciários;
e) determina a suspensão dos serviços judiciários, ou ainda o antecipado encerramento do expediente forense, quando motivo relevante o justifique. ERRADO! MAIS UMA VEZ, ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DO TJ.
Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
XXVII – determinar a suspensão dos serviços judiciários, ou ainda o antecipado encerramento do expediente forense, quando motivo relevante o justifique;