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ID
2635300
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade administrativa por falta funcional de servidor público, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal. Gabarito B

    Vejamos os julgados:

     

    a) Falso.

    Informativo STJ nº 543:

    Primeira Seção
    DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
    No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor.  Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.

    b) Correto. Intelecção da Súmula Vinculante nº 5: 

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    c) Falso. Inteligência da Súmula 591 do STJ: 

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    d) Falso. 3. A instância administrativa e a penal são independentes entre si. Eventual comunicação entre ambas somente deve ocorrer nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não corresponde à hipótese dos presentes autos. Precedentes. 4. Não incide o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal nos casos de aplicação da penalidade de demissão por ilícitos disciplinares, porquanto a norma se destina, tão-somente, aos casos de cometimento de crimes militares. Súmula nº 673 do c. STF. Precedentes deste c. STJ. Recurso ordinário desprovido.(RMS 28.887/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.5.2009) 

    e) Falso. 3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes." (MS 8928/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 07/10/2008)

     

    Bons Estudos 

     

  • Súmula Vinculante nº 5:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

  • Gab. B

     

    a)No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público

     

    b)Súmula Vinculante nº 5:  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) Súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    d) regra:  A instância administrativa e a penal são independentes entre si.  Eventual comunicação entre ambas somente deve ocorrer nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria( Súmula nº 673 )

     

    e) "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. MS 8928/DF

     

    sem prejuizo, segue o baile hehe inclusive ao processo penal

  • a

    o termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr necessariamente da data do fato;

    ERRADO. Termo inicial pra contagem da prescrição se inicia da data do conhecimento do fato.

    b

    a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição da República de 1988; 

    CORRETO é o que dispõe a súmula vinculante n 5 do STF.

    c

    a utilização de prova emprestada produzida no processo criminal para o processo administrativo disciplinar é vedada, em qualquer hipótese;

    ERRADO, há possibilidade do uso de prova emprestada em processo criminal em âmbito administrativo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa

    d

    as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, inclusive quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal;

    ERRADO. Uma vez comprometida a materialidade do crime ou a autoria apontada em processo criminal, não há sentido se buscar responzabilização administrativa por uma questão lógica, logo sendo uma exceção a regra da independência das instâncias penais e administrativas

    e

    o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar gera sua nulidade automática, independentemente da demonstração do prejuízo para a defesa.

    ERRADO. o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. MS 8928/DF

  • https://www.conjur.com.br/2014-out-21/excesso-prazo-processo-administrativo-nao-gera-nulidade

  • a) o termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr necessariamente da data do fato;

     

    b) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição da República de 1988; 

     

    c) a utilização de prova emprestada produzida no processo criminal para o processo administrativo disciplinar é vedada, em qualquer hipótese;

     

    d) as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, inclusive quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal;

     

    e) o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar gera sua nulidade automática, independentemente da demonstração do prejuízo para a defesa.

  • Pleno 2018 e a FGV cobrando a súmula mais manjada que qualquer concurseiro ou estudante de direito conhece..não nivela!

  • Lei 8.112/90

     Art. 142 § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

  • copy by dr órium

     

    Gab. B

     

    a)No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público

     

    b)Súmula Vinculante nº 5:  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) Súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    d) regra:  A instância administrativa e a penal são independentes entre si.  Eventual comunicação entre ambas somente deve ocorrer nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria( Súmula nº 673 )

     

    e) "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. MS 8928/DF

     

    sem prejuizo, segue o baile hehe inclusive ao processo penal

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade administrativa.

    Primeiramente, cabe informar, segundo Carvalho Filho (2018), "um dos mais relevantes temas dentro da responsabilidade dos servidores públicos é, sem dúvida, o que analisa a repercussão do decisório penal no seio da Administração, seja no aspecto civil, seja no administrativo". 

    Repercussão na esfera administrativa:
    - Crimes funcionais - aqueles em que o ilícito penal tem correlação com os deveres administrativos. Agridem tanto a lei penal quanto o Estatuto funcional, configurando-se, dupla responsabilidade. "Em se tratando de decisão penal condenatória por crime funcional, terá que haver sempre reflexo na Administração. Se o juiz reconheceu que o servidor praticou crime e este é conexo a função pública, a Administração não tem alternativa senão a de considerar a conduta como ilícito também administrativo (CARVALHO FILHO, 2018)." 
    Salienta-se que o Código Penal estabelece, como um dos efeitos da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Outrossim, há previsão de perda da função pública no caso de condenação por crime contra a probidade administrativa - art.12, III, Lei nº 8.429 de 1992. 
    Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) nos casos de absolvição faz-se necessário identificar o motivo da absolvição. 
    Quando a decisão absolutória afirma a inexistência do fato atribuído ao servidor - art. 386, I, do CPP - ou o exclui expressamente da condição de autor do fato "- ou, nos dizeres do novo inciso IV do art. 386 do CPP, reconheça 'estar provado que o réu não concorreu para a infração penal' -, haverá repercussão no âmbito da Administraçãosignifica que esta não poderá punir o servidor pelo fato decidido na esfera criminal. A instância penal, no caso, obriga a instância administrativa".
    Quando a decisão absolutória, ao contrário, absolver o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação - art. 386, V e VII, do CPP -, não influirá na decisão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo no que a doutrina considera como conduta residual. 
    PODE O SERVIDOR SER ABSOLVIDO NO CRIME E SER PUNIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 
    "O STF já se pacificou sobre o tema: 'Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa de servidor público' (CARVALHO FILHO, 2018)". 

    Crimes não funcionais  - os demais, isto é, os que não têm essa conexão. 
    São os crimes praticados pelo servidor que não possuem qualquer relação com a função atribuída a seu cargo ou com qualquer função pública. "São crimes perpetrados nas relações privadas do servidor, não havendo qualquer interferência do ente público ao qual pertence. Obviamente, tais situações não podem comparar-se àqueles que resultam de crimes conexos com o cargo ou função pública do servidor e, justamente por esse motivo, o tratamento jurídico aplicável sobre elas não guarda inteira identidade". 
    O servidor é condenado a crime que não tenha correlação com a função pública, nenhuma influência haverá na esfera administrativa quando a pena não impuser a perda da liberdade. É o caso da suspensão condicional da pena - sursis. 
    "Sendo absolvido em crime de natureza não funcional, nenhum efeito ocorrerá na relação funcional,  e, em consequência, na esfera administrativa. Afinal, nunca é demais relembrar que no caso há a presença de dois fatores. De um lado, a conduta é prática no âmbito das relações privadas do servidor público; de outro, mesmo configurando crime, a conduta não interfere no âmbito da relação funcional" (CARVALHO FILHO, 2018). 
    Com relação à absolvição na esfera administrativa, pode-se dizer que "em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a solução nesta última esfera não impede a instauração de processo no âmbito criminal". 
    Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição. 
    STF - Acórdão

    AI 722194 AgR-AgR-ED / DF Distrito Federal 
    EMB.DECL. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES 
    Julgamento: 09/04/2018       Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO 
    DJe-075    DIVULG   18-04-2018      PUBLIC  19-04-2018

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO. DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA VINCULANTE 5. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Cabem embargos de declaração para corrigir omissão no julgado. 2 Acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5). 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Agravo interno, ao qual se nega provimento. 
    STJ

    Informativo nº 0415
    Período: 9 a 13 de novembro de 2009

    PROCESSO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO

    A seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a notificação para audiência de oitiva de testemunha no processo administrativo disciplinar deve ser realizada com antecedência mínima de três dias - art. 41 da Lei nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente a Lei nº 8.112/90. Quanto à presença de advogado, aplicou a súmula vinculante n.5 do STF, que dispõe: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição". Logo não há que se falar em prejuízo à amplitude de defesa e ofensa ao contraditório. Por fim, entendeu que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. MS 12.895 - DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/11/2009.
    Termo para contagem do prazo prescricional:

    STJ
    RMS 44218 / RS 
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    Ministra REGINA HELENA COSTA 

    T1 PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento: 23/10/2018
    Data da Publicação: 19/11/2018

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO. MOMENTO DO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISICIPLINAR. RESOLUÇÃO DO CNJ N.30/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 7º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ 30/2017. 
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
    II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o termo para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar.
    III - O Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução CNJ n. 30/2007, na qual assentou a competência do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, para a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado.
    IV - A prescrição intercorrente não restou caracterizada porque a fluência do prazo foi interrompida em razão das sucessivas prorrogações do processo administrativo, providência necessária ao exercício do direito de defesa do acusado nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ n. 30/2007. 
    V - Recurso em mandado de segurança improvido.
    • Prova emprestada no PAD:
    REsp 1670532 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2017/0095153 - 2 
    Ministro HERMAN BENJAMIN
    Órgão Julgador  T2 SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento: 22/08/2017
    Data da Publicação / Fonte: DJe 13/09/2017
    Ementa 
    ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE SÚMULA 280 STF.
    (...)
    É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 
    • As Instâncias administrativa e penal:

    STJ

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA PENAL E NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

    1. Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de decretação de perda de cargo de promotor público, prática de concussão - art. 316 do Código Penal, em caso de absolvição da prática do crime por ausência de provas. 
    2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização de prova emprestada" (REsp 930.596 / ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

    3. Se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal, porquanto a conduta pode ser considerada infração administrativa disciplinar, conforme a interativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material de fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal. Precedentes. 
    4. Como bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, "há hipóteses em que os fundamentos da decisão absolutória na instância criminal não obstam a responsabilidade disciplinar na esfera administrativa, porquanto os resíduos podem veicular transgressões disciplinares de natureza grave, que ensejam o afastamento do servidor da função pública". (ARE 664930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em 16/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012)
    • Excesso de prazo para conclusão do PAD:

    STJ

    RMS 36312 PE 2011 / 0247738-0 

    Publicação: DJ 04/05/2017

    Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA

    MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA: AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO: EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE E NÃO-APRECIAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 
    (...)

    2. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor. 

    A) ERRADA, tendo em vista que o termo para contagem do prazo prescricional é da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar, com base  RMS 44218, STJ.
    B) CERTA, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição, com base na Súmula Vinculante 5 e Julgados STF e STJ. 

    C) ERRADA, uma vez que é entendimento firme do STJ que respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, com base REsp 1670532, STJ.
    D) ERRADA, uma vez que a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material de fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal, com base no ARE 664930, STJ.

    E) ERRADA, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor, com base no RMS 36312 PE 2011 / 027738-0, STJ. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    STF

    STJ 

    Gabarito: B

  • Em relação ao item E, temos a súmula 592 do STJ: o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • A – Para sanções disciplinares, tais como demissão, suspensão e/ou advertência, a prescrição administrativa começa a conta a partir do momento em que o ato se torna conhecido pela Administração Pública.

    B – entendimento sumulado do STF – Súmula Vinculante 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    C – Não é vedada em qualquer hipótese, mas é permitida quando houver autorização judicial, assegurando-se o contraditório, segundo entendimento do STJ. “Súmula 591, da Corte Cidadã: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.

    D – Quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal, ocorrerá a absolvição administrativa do servidor. Não confundir com insuficiência probatória, esta que não é suficiente para ensejar absolvição administrativa do servidor, somente penal em respeito ao princípio penal do in dubio pro reo.

    E - Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • Só pra complementar, segue a Súmula 635-STJ:

    => Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TOMA CONHECIMENTO DO FATO, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

  • Gabarito: B

    Súmula vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Literalidade da Súmula Vinculante 5.

  • LETRA B

    A) ERRADA, tendo em vista que o termo para contagem do prazo prescricional é da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar, com base  RMS 44218, STJ.

    B) CERTA, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição, com base na Súmula Vinculante 5 e Julgados STF e STJ. 

    C) ERRADA, uma vez que é entendimento firme do STJ que respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, com base REsp 1670532, STJ.

    D) ERRADA, uma vez que a sentença absolutória na esfera criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material de fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal, com base no ARE 664930, STJ.

    E) ERRADA, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor, com base no RMS 36312 PE 2011 / 027738-0, STJ. 

    Referências: