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GABARITO LETRA E
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL E ADMINISTRAÇÃO DIRETA.DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE DO ESTADODO PARANÁ. DECISÃO CORRETA. RESPONSABILIDADE DO ESTADOSUBSIDIÁRIA À AUTARQUIA.MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. "Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura 2ª Câmara Cível - TJPR 2 que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 56 , de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166)
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Gab. E
Conduta comissiva = Responsabilidade objetiva = Teoria do Risco Administrativo = (conduta + dano + nexo causal)
* culpa exclusiva do particular = Estado não responde
* culpa concorrente = Estado responde de forma atenuada
- não importa culpa ou dolo do agente;
- não importa se o comportamento foi lícito ou ilícito;
- basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido por terceiro.
Conduta omissiva = Responsabilidade subjetiva = Teoria da Culpa Administrativa = (culpa do serviço ou culpa anônima)
* culpa do Estado independe de culpa do agente
- o serviço não existiu ou não funcionou;
- o serviço funcionou mal;
- o serviço atrasou.
Só para lembra-los que a teoria obj encontra-se no art. 37, paragrafo 6 da nossa CF. Por ela so a atividade ja gera risco, devendo o lesado comprovar: conduta+nexo+resultado
Dica: anotem no vade mecum de vcs, respectivamente no art. 37, paragrafo 6 as seguintes teorias: teoria do risco adm, teria objetiva e teria do órgão
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Aa responsabilidade subsidiária do estado não ocorre em casos de pessoa jurídica de direito PRIVADO prestadora de serviço público?
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Gabarito: "E"
Apropriada à realidade do Direito Administrativo é a teoria objetiva, também chamda de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de risco administrativo (art. 927, parágrafo único do CC). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízo que enventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo. (MAZZA, 2015)
Aplicação do art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
a) subjetiva e solidária da autarquia e do Estado de Alagoas que a criou por lei específica;
Errado. A Responsabilidade é (1) objetiva; (2) subsidiária.
b) subjetiva e primária da autarquia, mas o Estado de Alagoas não pode ser responsabilizado porque a autarquia tem personalidade jurídica própria;
Errado. A Responsabilidade é (1) objetiva e (2) subsidiária do Estado, caso a autarquia não pague.
c) objetiva e primária da autarquia, mas o Estado de Alagoas não pode ser responsabilizado porque a autarquia tem personalidade jurídica própria;
Errado. A Responsabilidade é subsidiária do Estado, caso a autarquia não pague.
d) objetiva e solidária da autarquia e do Estado de Alagoas que a criou por lei específica;
Errado. A Responsabilidade é subsidiária do Estado, caso a autarquia não pague.
e) objetiva e primária da autarquia, bem como objetiva e subsidiária do Estado de Alagoas.
Correto e, portanto, gabarito da questão.
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E)
e) Responsabilidade Civil:
Submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se
tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoría subjetíva
quando se tratar de atos omissivos, Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil
das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada
no artigo 37 §6° da Constituição Federal:
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa,
Conforme será analisado em capítulo específico, a responsabilidade das pessoas jurídicas
de direito público é objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da aplicação
da teoria do risco administrativo, não dependendo, dessa forma, da demonstraçáo de dolo
ou culpa para que se configure o dever de indenizar da entidade estatal.
É importante ainda salientar que, em relação aos danos causados pelos agentes das autarquias,
o ente da Administração Direta responsável pela sua criação será subsidiariamente
responsável pelos danos causados por essa entidade, Assim, sempre que o dano for causado
por agente da entidade autárquica, o ente responderá objetivamente e primariamente pelo
dano, restando ao ente político a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo
mesmo fato.
Ademais, uma vez responsabilizada pelos danos causados por seus agentes, a autarquia
poderá propor ação de regresso em face do agente causador do dano, desde que ele tenha
concorrido para o prejuízo causado de forma dolosa ou culposa. Com efeito, a responsabilidade
objetiva da fazenda pública não se estende aos agentes, os quais têm responsabilidade
subjetiva, perante o ente público, em ação de regresso.
MATHEUS CARVALHO (2017)
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Correta, E
Muito boa questão.
O subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.
Então, primeiramente:
A Entidade integrante da Adm.Pública Indireta irá responder objetivamente, de forma primária, pelos danos causados => por possuir personalidade jurídica própria, assim, podendo demandar em juízo.
Em seguida:
Caso a Entidade não consiga arcar com a indenização ou conseguir acar apenas com parte dela, a Entidade Política (União; Estados; DF e Municípios) da Adm.Pública Direta irá responder de forma objetiva, porém subsidiária.
Atenção, porque nada impede que a Entidade Política de Direito Público Interno (União; Estados; DF e Municípios) responda de forma objetiva e primariamente. É o que ocorre quando o dano for praticado por um agente público integrante de um ÓRGÃO da adm.direta.
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Excelente questão da FGV para treinar !!
Q821017
Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e SECUNDÁRIA e SUBSIDIÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.
A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é PRIMÁRIA.
Q581698
Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando.
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder,subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo
Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.
Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.
Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.
GABARITO: CERTA.
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Acertei a questão por marcar a alternativa que mais faz sentido. Mas alguém aí lembra porque a responsabilidade não pode ser solidária (autarquia e governo como corresponsáveis)?
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GABRIEL MESQUITA, a responsabiliddade solidária não comporta benefício de ordem, ou seja, pode-se cobrar de qualquer um sem uma ordem. Ao contrário da responsabilidade subsidiária, em que há uma ordem.
Bons estudos.
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NafNat Concurseiro, muito obrigado!
Isso eu até sei. Só gostaria de entender qual a necessidade de se estabelecer benefício de ordem (responsabilidade subsidiária), no caso.
Mas já valeu a observação!
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GABRIEL MESQUITA, a solidariedade só ocorre quando há previsão expressa em lei.
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Existe fundamento legal para a responsabilização subsidária do Estado? Ou apenas entendimento doutrinário e jurisprudencial? O único fundamento legal que encontrei foi em relação a prestadores de serviço público (art. 37, CF)
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Onde é que fala na questão que a autarquia não teria recursos suficientes para arcar com a indenização para que o estado responda subsidiariamente?
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@ANGELICA FERREIRA:
Não é necessário que a Autarquia demonstre que não possui condições de arcar com as despesas, basta que ela reste inadimplente nesse sentido, independentemente da justificativa. Ou seja, esgotando-se o prazo para o cumprimento da obrigação, o Estado arcará.
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Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso (o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa), haverá realmente solidariedade. Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora de serviço público, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária.
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As autarquias submetem-se, via de regra, à responsabilidade civil objetiva, especialmente quando se tratar de atos comissivos e, para parte da doutrina, seguirá, excepcionalmente, a teoria subjetiva quando se tratar de atos omissivos. Portanto, para corrente majoritária, a responsabilidade civil das entidades autárquicas, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada no art. 37, §6º, CF.
As autarquias respondem em regra objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ressalvado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Isso significa que o terceiro prejudicado ao mover a ação contra a autarquia não precisa questionar dolo ou culpa, porque incide a regra da responsabilidade objetiva.
A autarquia, todavia, ao propor ação de regresso contra o seu agente deve invocar o dolo ou a culpa, em sentido estrito, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
Existe responsabilidade subsidiária do Estado caso a Autarquia não possa arcar com os prejuízos causados a terceiros.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos submetem-se a mesma regra acima por força do art. 37, parágrafo 6º, CF.
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SEGUE ACÓRDÃO QUE EM SUMA EXPLICA QUE POR SER ADM DESCENTRALIZADA SERVE PARA RETIRAR O ÔNUS PASSIVO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO (na prática).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.963 - SP (2017/0193531-0) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em 05/11/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: [..] "Não se discutiu se o DETRAN é autarquia estadual, matéria incontroversa no julgado, mas sim se o fato do DETRAN ser autarquia faz com o Estado de São Paulo seja ilegítimo para figurar no polo passivo. Questão, portanto, que não envolve a análise da Lei Complementar Estadual 1.195/2013, mas sim do artigo 3 do Código de Processo Civil e dos artigos 4, II 'a' e 5,1 do Decreto-lei 200/67. Da descentralização administrativa. FUNDAMENTOS
A descentralização administrativa, ao contrário do que transpareceu no acórdão impugnado, não é técnica processual desarrazoada que restringe de forma desproporcional a atividade jurisdicional. Muito pelo contrário, trata-se de mecanismo que busca a eficiência administrativa através da especialização das atividades. As autarquias são criadas não para afastar a responsabilidade do Poder Público pelo ilícito, inclusive porque admite-se a responsabilidade subsidiária da Administração Direta em caso de inexistência de patrimônio da entidade autarquia, mas sim para desempenhar o serviço público da melhor forma possível. A criação da autarquia tem embasamento constitucional no artigo 37,XIX que dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia.
A regulamentação infraconstitucional do instituto fica a cargo do Decreto-lei 200/67, recepcionado pelo texto constitucional como lei federal ordinária. O Decreto dispõe que a Administração Indireta compreende as entidades autárquicas dotadas de personalidade jurídica própria (art. 4, II, "a" do Decreto-lei 200/67), sendo conceituado como serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [..] Tem-se, portanto, que a criação de entidade autárquica não é técnica processual desarrazoada, mas técnica administrativa que visa cumprir o mandamento de eficiência insculpido no artigo 37 caput da Constituição Federal. 2.4 ILEGITIMIDADE DO DETRAN POR INFRAÇÃO DE OUTROS ENTES.[..]. AREsp 1147963 Rel.Min. ASSUSETE MAGALHÃES D.Pub 06/11/2017.
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QUESTIONÁVEL
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do estado.
Segundo Di Pietro (2018), o servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa, embora processada e julgada na área cível, produz efeitos mais amplos do que estritamente patrimoniais, uma vez que pode levar a suspensão dos direitos políticos e à perda do cargo, nos termos do art.37, §4º, da Constituição.
• Responsabilidade civil:
É de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do Código Civil, que "consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo". Para configurar-se o ilícito civil, exigem-se: ação ou omissão antijurídica; culpa ou dolo, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva - sem culpa - e de culpa presumida; relação de causalidade entre ação ou omissão e o dano verificado; ocorrência de um dano material ou moral (DI PIETRO, 2018).
Com relação ao dano é causado por servidor público - dano causado ao Estado e dano causado a terceiros.
No dano causado ao Estado, a responsabilidade é apurada pela própria Administração, por intermédio de processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, de acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição (DI PIETRO, 2018).
Em se tratando de danos causados a terceiros, aplica-se a norma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, em razão da qual o Estado responde objetivamente, independente de dolo ou culpa - contudo, fica com o direito de regresso contra o agente que causou o dano - desde que tenha agido com dolo ou culpa (DI PIETRO, 2018).
Carvalho Filho (2018) entende que a regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva - as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. São objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas de direito público - as componentes da Federação - União, Estados, Distrito Federal.
Ainda, segundo Carvalho Filho (2018), cabe informar que a regra contida no referido dispositivo vem sendo repetida desde a Constituição de 1946 e consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado - aquele que independe de investigação sobre a culpa na conduta no agente. Se um fato administrativo originário de uma autarquia provocar prejuízos a terceiro, ainda que não se identifique culpa individual do agente autárquico, tem prejudicado o direito à reparação dos prejuízos, resultando da responsabilidade civil objetiva da autarquia.
Pode-se dizer que o mesmo dispositivo admite que a entidade civilmente responsável - a autarquia - exerça direito de regresso contra o servidor que diretamente provocou o dano, mas a responsabilidade civil deste só se configura se houver a comprovação de que agiu com dolo ou culpa.
• STJ
(...) I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes (STJ) REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009) (AgRg no AREsp 203.785/RS, STJ - Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, 27.05.2014, DJe 03.06.2014.
A) ERRADA, a responsabilidade da autarquia é objetiva e primária; o Estado deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da doutrina e da Jurisprudência do STJ.
B) ERRADA, já que a responsabilidade da autarquia é objetiva e primária; o Estado deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da doutrina e da Jurisprudência do STJ.
C) ERRADA, a responsabilidade é objetiva e primária da autarquia; contudo, o Estado deve ser responsabilizado nos termos da doutrina e da Jurisprudência do STJ.D) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade da autarquia é primária e objetiva; subsidiária do Estado e não solidária, com base na doutrina e na Jurisprudência do STJ.
E) CERTA, uma vez que a responsabilidade da autarquia é primária e objetiva; objetiva e subsidiária do Estado, com base na doutrina e na Jurisprudência do STJ.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do estado.
Segundo Di Pietro (2018), o servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa, embora processada e julgada na área cível, produz efeitos mais amplos do que estritamente patrimoniais, uma vez que pode levar a suspensão dos direitos políticos e à perda do cargo, nos termos do art.37, §4º, da Constituição.
• Responsabilidade civil:
É de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do Código Civil, que "consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo". Para configurar-se o ilícito civil, exigem-se: ação ou omissão antijurídica; culpa ou dolo, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva - sem culpa - e de culpa presumida; relação de causalidade entre ação ou omissão e o dano verificado; ocorrência de um dano material ou moral (DI PIETRO, 2018).
Com relação ao dano é causado por servidor público - dano causado ao Estado e dano causado a terceiros.
No dano causado ao Estado, a responsabilidade é apurada pela própria Administração, por intermédio de processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, de acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição (DI PIETRO, 2018).
Em se tratando de danos causados a terceiros, aplica-se a norma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, em razão da qual o Estado responde objetivamente, independente de dolo ou culpa - contudo, fica com o direito de regresso contra o agente que causou o dano - desde que tenha agido com dolo ou culpa (DI PIETRO, 2018).
Carvalho Filho (2018) entende que a regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva - as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. São objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas de direito público - as componentes da Federação - União, Estados, Distrito Federal
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Alguém poderia apontar na questão, o fato que explicita o dever do Estado de responder subsidiariamente? Pois para mim a questão estaria incompleta.
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Ainda, segundo Carvalho Filho (2018), cabe informar que a regra contida no referido dispositivo vem sendo repetida desde a Constituição de 1946 e consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado - aquele que independe de investigação sobre a culpa na conduta no agente. Se um fato administrativo originário de uma autarquia provocar prejuízos a terceiro, ainda que não se identifique culpa individual do agente autárquico, tem prejudicado o direito à reparação dos prejuízos, resultando da responsabilidade civil objetiva da autarquia.
Pode-se dizer que o mesmo dispositivo admite que a entidade civilmente responsável - a autarquia - exerça direito de regresso contra o servidor que diretamente provocou o dano, mas a responsabilidade civil deste só se configura se houver a comprovação de que agiu com dolo ou culpa.
• STJ
(...) I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes (STJ) REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009) (AgRg no AREsp 203.785/RS, STJ - Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, 27.05.2014, DJe 03.06.2014.
A) ERRADA, a responsabilidade da autarquia é objetiva e primária; o Estado deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da doutrina e da Jurisprudência do STJ.
B) ERRADA, já que a responsabilidade da autarquia é objetiva e primária; o Estado deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da doutrina e da Jurisprudência do STJ.
C) ERRADA, a responsabilidade é objetiva e primária da autarquia; contudo, o Estado deve ser responsabilizado nos termos da doutrina e da Jurisprudência do STJ.D) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade da autarquia é primária e objetiva; subsidiária do Estado e não solidária, com base na doutrina e na Jurisprudência do STJ.
E) CERTA, uma vez que a responsabilidade da autarquia é primária e objetiva; objetiva e subsidiária do Estado, com base na doutrina e na Jurisprudência do STJ.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E
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Comentário do professor:
A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do estado.
Segundo Di Pietro (2018), o servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. A responsabilidade por atos de improbidade administrativa, embora processada e julgada na área cível, produz efeitos mais amplos do que estritamente patrimoniais, uma vez que pode levar a suspensão dos direitos políticos e à perda do cargo, nos termos do art.37, §4º, da Constituição.
• Responsabilidade civil:
É de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do Código Civil, que "consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo". Para configurar-se o ilícito civil, exigem-se: ação ou omissão antijurídica; culpa ou dolo, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva - sem culpa - e de culpa presumida; relação de causalidade entre ação ou omissão e o dano verificado; ocorrência de um dano material ou moral (DI PIETRO, 2018).
Com relação ao dano é causado por servidor público - dano causado ao Estado e dano causado a terceiros.
No dano causado ao Estado, a responsabilidade é apurada pela própria Administração, por intermédio de processo administrativo cercado de todas as garantias de defesa do servidor, de acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição (DI PIETRO, 2018).
Em se tratando de danos causados a terceiros, aplica-se a norma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, em razão da qual o Estado responde objetivamente, independente de dolo ou culpa - contudo, fica com o direito de regresso contra o agente que causou o dano - desde que tenha agido com dolo ou culpa (DI PIETRO, 2018).
Carvalho Filho (2018) entende que a regra constitucional faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva - as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. São objetivamente responsáveis as pessoas jurídicas de direito público - as componentes da Federação - União, Estados, Distrito Federal.
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes.
2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano.
3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)
"As autarquias são criadas não para afastar a responsabilidade do Poder Público pelo ilícito, inclusive porque admite-se a responsabilidade subsidiária da Administração Direta em caso de inexistência de patrimônio da entidade autarquia, mas sim para desempenhar o serviço público da melhor forma possível. A criação da autarquia tem embasamento constitucional no artigo 37,XIX que dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia."
"Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (MELLO, 2008. p. 166)
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RESUMO QUE FIZ A PARTIR DE QUESTÕES:
Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público; Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica.
As EP e SEM exploradoras de atividade econômica também podem, dependendo do caso, responder civilmente de forma objetiva, mas com base em outros regramentos, de direito privado, como nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor. É a isso que se refere o trecho "variando de acordo com a natureza econômica explorada pela entidade" (poderá responder de maneira subjetiva ou objetiva, conforme essa variação). O que se afastam são as regras de Direito Administrativo relativas à responsabilidade civil do Estado.
Se uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização.
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NÃO VIAJA, brother!
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A Autarquia responde no limite dos seus recursos, caso extrapole, o ente que a criou responde de maneira subsidiária.
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Responsabilidade entre entidades
Adm Indireta com PJ própria (ex. autarquia) → Ela responde objetivamente e primariamente. O Estado Subsidiariamente
Adm Direta (ex. TJ, Policia) → Quem vai responder objetivamente sempre será o ESTADO não o órgão. Mesmo que seja do poder judiciário o órgão (ex. tribunal de justiça).
#ToChiqueConfortavel