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ID
2635327
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, no exercício de suas funções, recebeu, para si, mensalmente, durante um ano, a quantia de mil reais em dinheiro, a título de presente de Márcio, que figura como réu em determinado processo que tramita na Vara onde João está lotado. Em contrapartida, o Analista Judiciário deixou de dar andamento ao processo que potencialmente poderia causar prejuízo econômico a Márcio.

No caso descrito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Segundo o STF, a lei de improbidade tem natureza civil, ou seja, nao tipifica conduta como crime

     

    Nunca um particular sozinho pode ser sujeito ativo de improbidade adm, eu disse nunca sozinho!. Eles gostam de fazer essa pegadinha em provas. O particular smp deve estar acompanhado de um agente publico, mas nunca só.

     

    Segue o fundamento da questão:

    Lei 8.429/92

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

     Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

     

     

  • Lei 8.249

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

  • a) não pode ser ajuizada em face de nenhum personagem, eis que não houve danos ao erário, restando a responsabilização em âmbito disciplinar e criminal; ERRADO - A aplicação das sanções de improbidade administrativa independem da ocorrência de dano, salvo a de ressarcimento ao erário. (art. 21)

     

     b) não pode ser ajuizada em face de Márcio, porque não é agente público, mas deve ser promovida em desfavor do Analista Judiciário, por ofensa ao princípio da moralidade; ERRADO - A lei de improbidade atinge àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (art. 3º)

     

     c) deve ser ajuizada em face de ambos os personagens, eis que praticaram conjuntamente o ato ilícito, independentemente de ter ocorrido dano ao erário, e será processada e julgada originariamente no Tribunal de Justiça; ERRADO - A ação deve ser processada e julgada no juízo de 1º grau. 

    Obs: Há uma certa controvérsia quanto a prerrogativa de foro para o julgamento das ações de improbidade, mas a doutrina majoritária defende que não há prerrogativa de foro. 

     

     d) deve ser ajuizada em face do agente público que praticou o ato ímprobo, por conduta dolosa e omissiva, bem como do particular que se beneficiou do ilícito, independentemente de ter ocorrido dano ao erário; CORRETO! As justificativas já foram mencionadas nas alternativas A e B.

     

     e) deve ser ajuizada em face de ambos os personagens, eis que praticaram conjuntamente o ato ilícito, com domínio final do fato, e será processada e julgada na Vara Criminal competente. ERRADO - A ação de improbidade administrativa tem natureza civil. 

    O §4º, do art. 37 da CF deixa claro que tal ação não tem natureza penal: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Gabarito: "D"

     

    a) não pode ser ajuizada em face de nenhum personagem, eis que não houve danos ao erário, restando a responsabilização em âmbito disciplinar e criminal;

    Errado. Houve dano sim! Aplicação do art. 9º, da Lei 8.429: "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente." Além do mais, aplica-se a Lei de Improbidade ao Márcio.

     

     b) não pode ser ajuizada em face de Márcio, porque não é agente público, mas deve ser promovida em desfavor do Analista Judiciário, por ofensa ao princípio da moralidade;

    Errado. Aplicação do art. 3º da Lei de Improbidade: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." 

     

    c) deve ser ajuizada em face de ambos os personagens, eis que praticaram conjuntamente o ato ilícito, independentemente de ter ocorrido dano ao erário, e será processada e julgada originariamente no Tribunal de Justiça;

    Errado. Em que pese parte da sentença estar correta (deve ser ... dano ao erário), a competência é da 1ª Instância.  

     

     d) deve ser ajuizada em face do agente público que praticou o ato ímprobo, por conduta dolosa e omissiva, bem como do particular que se beneficiou do ilícito, independentemente de ter ocorrido dano ao erário; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 9º, já descrito acima. 

     

     e) deve ser ajuizada em face de ambos os personagens, eis que praticaram conjuntamente o ato ilícito, com domínio final do fato, e será processada e julgada na Vara Criminal competente.

    Errado.  MUITO IMPORTANTE: A LEI N. 8.249/92 NÃO ESTABELECE SANÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, DEVENDO SER JULGADA EM VARA CÍVEL 

  • melhor comentário: Malu!

  • Não é possível a propositura de Ação de Improbidade Administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença do agente público no polo passivo.

  • gab-d.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    (TJDFT-2016-CESPE): O estagiário de órgão público, independentemente do recebimento de remuneração, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa. BL: STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa. 

    • Natureza jurídica das sanções de improbidade:

    As sanções de improbidade previstas na Lei nº 8.429 de 1992 têm natureza civil, não impedindo, porém, a apuração de responsabilidades na esfera administrativa e na esfera penal. Dessa forma, ao praticar um ato de improbidade o servidor estará sujeito às sanções administrativas, sem prejuízo da ação penal nos moldes da legislação penal (CARVALHO, 2015).

    – Sujeito ativo: quem pratica o ato de improbidade é o agente público, qualquer pessoa que atue em nome da Administração mesmo que temporariamente e até mesmo sem remuneração. Agentes públicos: agentes políticos, particulares em colaboração e servidores estatais. Art. 2º da Lei nº 8.429 de 1992. 
    Além disso, particulares também podem responder por improbidade, desde que se beneficie ou concorra para a prática do ato. A lei de improbidade não se aplica somente a agentes públicos, estabelecendo sanções a particulares, conforme art. 3º, da Lei de Improbidade. 

    – Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta e mais as entidades privadas que recebem dinheiro público. Destaca-se que para as entidades privadas cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual ou que recebam subvenção, as sanções de improbidade apenas se aplicam até o montante das verbas públicas recebidas, nos termos do art. 1º, da Lei de Improbidade. 
    • Espécies de ato de improbidade:


    ATOS QUE GERAM
    ENRIQUECIMENTO 
    ILÍCITO
    ATOS QUE CAUSAM
    DANO AO ERÁRIO
    ATOS QUE ATENTAM
    CONTRA PRINCÍPIOS
    ADMINISTRATIVOS
    perda da função públicaperda da função públicaperda da função pública
    indisponibilidade e perda
    dos bens adquiridos
    ilicitamente 
    indisponibilidade e perda
    dos bens adquiridos 
    ilicitamente
    ressarcimento do dano
    (se houver) 
    ressarcimento do danoressarcimento do dano
    (se houver)
    multa de até três vezes o
    que acresceu ilicitamente
    multa de até duas vezes
    o valor do dano causado 
    multa até 100 vezes a
    remuneração do servidor
    suspensão dos direitos 
    políticos de 8 a 10 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 5 a 8 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 3 a 5 anos
    impossibilidade de contratar
    com o Poder Público
    nem de receber benefícios
    fiscais por 10 anos
    impossibilidade de
    contratar com o Poder Público e
    de receber benefícios por 
    5 anos 
    impossibilidade de
    contratar com o Poder
    Público e de receber
    benefícios por 3 anos
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015. 

    • Procedimento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade:

    Ação civil que visa punir os agentes públicos e particulares que atuem em colaboração ou se beneficiando da atuação do agente, por atos de improbidade. 
    Pode ser proposta pela Pessoa Jurídica lesada ou pelo Ministério Público, que deverá atuar, necessariamente, como fiscal da lei (custus legis) em caso de não ser o autor da ação.
    "Antes de o juízo decidir se defere ou não a petição inicial, deverá determinar a notificação do acusado para que apresente defesa prévia, no prazo máximo de 15 dias, conforme disposto no art. 17, §7º, da lei nº 8.429/92". 
    "Após a apresentação de defesa, deverá proferir decisão, deferindo ou indeferindo a peça intróita. Em caso de indeferimento da petição inicial, cabe apelação e, nas hipóteses de deferimento, será possível a interposição de agravo".
    "Proposta a ação o juiz pode, a requerimento do autor, conceder 4 medidas cautelares previstas na lei, a saber:
    1) afastamento preventivo do servidor público - o afastamento pode ser determinado, sem prazo e, conforme qualquer medida cautelar, sem prejuízo da remuneração pelo exercício do cargo;
    2) bloqueio de contas, sendo admitido, inclusive, o bloqueio das contas do requerido, fora do país;
    3) indisponibilidade dos bens, para garantia de devolução em caso de aplicação de penalidade de perda dos bens acrescidos ilicitamente;
    4) sequestro de todos os bens que sejam necessários à garantia do juízo. Vale notar que, não obstante a lei 8.429/92 trate como sequestro, a natureza jurídica desta medida cautelar é de arresto".
    - Concedidas ou não as cautelares pleiteadas, o processo tem curso para aplicação das penalidades previstas na lei. 
    - Em caso de ter sido proposta ação cautelar autônoma, preparatória à ação de improbidade, a ação principal deve ser proposta no prazo máximo de 30 dias a contar da efetivação da cautelar requerida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada.
    • Julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: a aplicação de todas as penalidades, decorrentes do ato de improbidade e previstas no artigo 2 da lei nº 8.429/92, podem ser aplicadas, independente de pedido implícito pelo autor da ação. "In casu, não se estaria diante de sentença extra petita uma vez que todas as sanções previstas em lei são pedidos implícitos da ação de improbidade" (CARVALHO, 2015). 
    Assim, se o Ministério Público propuser a ação de improbidade e não incluir entre seus pedidos expressos a aplicação de multa, por exemplo, a sanção poderá, ainda assim, ser aplicada, se o juiz entender cabível, diante da gravidade da infração praticada. 
    Em caso de morte do agente, as sanções pecuniárias se estenderão aos herdeiros e sucessores do réu, até o limite da herança transferida. 
    * É proibida a transação, acordo ou conciliação nesse tipo de ação. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos apenas se efetivam com o trânsito em julgado e a aplicação da penalidade.
    STF - (Notícia 10 de maio de 2018) 
    STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político 
    STJ - Informativo:
    COMPETÊNCIA. AÇÃO. IMPROBIDADE.

    Em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-ministro do Poder Executivo, o Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar a ação era do STF. Esclarece o Min. Relator que, mesmo se o ex-ministro fosse detentor de foro especial por prerrogativa de função perante o STF por infração penal comum (art. 102, I, b, da CF/1988), não seria possível a extensão desse foro especial às investigações por atos de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429/1992, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição são taxativas. Ademais, as divergências quanto à novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao citado artigo, já foram superadas neste Superior Tribunal, após a declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao REsp, determinando a remessa dos autos ao juiz federal de primeira instância, competente para julgar a ação de improbidade. Precedentes citados do STF: ADI 2.797-DF, DJ 26/9/2005; do STJ: HC 22.342-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 718.248-SC, DJ 6/2/2006, e REsp 810.662-SP, DJ 29/11/2007. REsp 896.516-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.
    STJ - Acórdão:

    REsp 1519506 / SP
    RECURSO ESPECIAL

    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
    Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento: 12/09/2017
    Data da Publicação: DJe 27/10/2017

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp 1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10/02/2014). 2. Recurso especial desprovido.
    Conceito de instâncias ordinárias:  Diz-se do grau de hierarquia do juízo estadual ou do juízo federalprimeira instância, constituída pelo juízo singular, que, inicialmente, com conhecimento da causa, a examina, submete a discussão e julgamento; segundainstância,constituídapor juízo superior, que, nos Estados, compreende os Tribunais de Justiça e de Alçada; na União, o Tribunal Federal de Recursos.

    A) ERRADA, tendo em vista que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1º, da Lei de Improbidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92.
    B) ERRADA, uma vez que pode ser proposta em face do particular, conforme art. 3º da Lei nº 8.429 de 1992. 

    C) ERRADA, já que o STF e STJ entendem que ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias - primeira instância, nos termos do (STJ, REsp 1519506 / SP). 
    D) CERTA, uma vez que deve ser ajuizada em face do particular e do agente público que praticou o ato de improbidade, independente de dano ao erário, com base no art. 3º e art. 9º, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    E) ERRADA, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "as sanções de improbidade previstas na Lei nº 8.429 de 1992 têm natureza civil, não impedindo, porém, a apuração de responsabilidades na esfera administrativa e na esfera penal". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?id... 

    www.enciclopedia-juridica.biz14.com 

    Gabarito: D
  • Questão boa. Esse tipo de questão que realmente testa o conhecimento do estudante.

  • O ponto é....o enriquecimento ilícito admite conduta omissiva?? Não seria apenas comissiva?

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

     

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 
     

  • Omissiva???

  • Francisco Diego, sim, ele deixou de dar andamento ao processo, portanto foi uma conduta omissiva.

    Na hora eu tb rateei, mas depois refleti e marquei a D.

  • Digamos que o juiz de primeiro grau não condene o servidor, poderá condenar o particular que se aproveitou do illícito? NÃO. Se não condenar o agente, não pode condenar o particular, devendo absolver ambos. Repare que o particular não cometeu ação dolosa e sim se aproveitou do ilícito. Se não houve a ação dolosa, do que se aproveitaria o particular para poder ser condenado?

    não desista. eu já consegui, vou conseguir de novo e você vem comigo!!

  • LETRA D

    A) ERRADA, tendo em vista que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1º, da Lei de Improbidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92.

    B) ERRADA, uma vez que pode ser proposta em face do particular, conforme art. 3º da Lei nº 8.429 de 1992. 

    C) ERRADA, já que o STF e STJ entendem que ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias - primeira instância, nos termos do (STJ, REsp 1519506 / SP). 

    D) CERTA, uma vez que deve ser ajuizada em face do particular e do agente público que praticou o ato de improbidade, independente de dano ao erário, com base no art. 3º e art. 9º, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    E) ERRADA, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "as sanções de improbidade previstas na Lei nº 8.429 de 1992 têm natureza civil, não impedindo, porém, a apuração de responsabilidades na esfera administrativa e na esfera penal". 

    Referências:

  • Um adendo à questão: com a nova redação dada pela lei nº 14.230, a LIA requer que as condutas sejam necessariamente dolosas, tanto do particular quanto do agente público.

  • Desatualizada pela expressão "independentemente de ter ocorrido dano ao erário".

    Há necessidade de se comprovar o dolo!