SóProvas


ID
263533
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o sistema eleitoral brasileiro, no que se refere à representação proporcional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado da letra da lei, Código Eleitoral:       
            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
            Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 
            Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
            II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
            § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. 
            § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 
            Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
            Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • TENTEI ORGANIZAR OS DISPOSITIVOS CONFORME A QUESTÃO:

    LETRA A - ERRADA  Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


        LETRA B - CORRETA  aRT. 109 § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. SALVO,   Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    LETRA C - ERRADA    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    LETRA D - ERRADA -   Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    LETRA E - ERRADA Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
  • Quanto a letra D). Atentar a modificação do código abaixo:

    Art. 113.
    Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la,

    far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o

    período de mandato.

    CF/88, art. 56, § 2o: prazo de 15 meses para renovação de eleições por

    vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1o: eleição direta se

    faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar

    o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e

    vice-presidente da República. 

  • A alternativa (A) está incorreta, pois o Art. 17, parágrafo 1o. da CF/88, bem como o "caput" do Art. 7o. da Lei 9.504/97, assegura aos partidos autonomia para adotar os critérios de escolha de candidatos e formação de coligações, revogando assim, tacitamente, o Art. 105 do Código Eleitoral.
    No caso da alternativa (C) o Art. 5o. da Lei 9.504/97 não admite a contagem dos votos em branco no total de votos válidos.
    No caso da alternativa (D) observam-se dois erros. Primeiro o já apontado (revogação tácita do Art. 113 do Código Eleitoral pelo Art. 56, parágrafo 2o. da CF/88) e segundo porque o enunciado fala só de representação proporcional e o já mencionado Art. 56 prevê eleição também para o Senado que, comom sabido, se dá pleo sistema majoritário simples.
  • Se nenhum partido conseguir obiter o quociente eleitoral o sistema proporsional passa a ser majoritário pois, o C.E nos afirma no seu art: 111 que caso isso ocorra serão eleitos os candidatos mais votados.
  • Observe-se ainda que caso haja empate das "médias" dos partidos ou coligações para o cálculo de vagas restantes, ter-se-á como critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. O art. 110 do Código eleitoral não é aplicado como critério de desempate nesse caso. Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.


    Vê questão Q511235  do TJRR/2015 (FCC).

  • segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)

    mas parece que esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF? alguém me ajuda? (favor mandar msg particular)

  • OBS: 

    D)

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

  • a) coligação para a CD não depende de deliberação do diretório nacional do partido, uma vez que podem ser formadas diferentes coligações dependendo de cada estado (por exemplo, no Rio o PMDB coligou com o PSDB, mas em Minas quem coligou com o PMDB foi o PT...);

     

    b) GABARITO

     

    c) não se incluem dos votos nulos e em branco;

     

    d) não se faz eleição para suplente;

     

    e) sem empatar, é eleito o mais idoso

  • Atualização:

    Art. 109 § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Nova atualização em relação à letra B:

    Código Eleitoral

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)