SóProvas


ID
2635336
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o Art. 5º, LVIII, da Constituição da República de 1988, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

Considerando os aspectos afetos à supremacia e à aplicabilidade das normas constitucionais, a partir da interpretação do referido preceito obtém-se uma norma constitucional de eficácia:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "a"

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabi-
    lidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham con-
    dições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor
    ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hi-
    pótese do art. 5.0 , § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de
    sua abrangência. (Pedro Lenza -Constitucional Esquematizado pg 222, 21ª ed.)

     

    Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    Considerando ainda que a norma em questão integra o rol do art. 5º, da Constituição Federal, conclui-se que se trata de um direito fundamental, cuja aplicação deve ser imediata, conforme o disposto no §1º, do art. 5º, da CF, in verbis:

                                             Art. 5º [...]

                                             § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Olá Pessoal. 

    Gabarito A.

    José Afonso da Silva(ob. cit. p. 116) disserta em sua célebre obra - Direito Constitucional Positivo - que são exemplos de normas de eficácia contida que prevêem restrição por meio de lei: ''o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei''

     

    A lei que regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado é a lei 12.037/09.

     

    Bons Estudos. 

     

  • Gab. A

     

    Dica: qnd estiver no enunciado "prevista em lei" ou "necessidade de lei para regulamentar", podem marcar sem medo a opção eficacia contida.

     

    Eficácia:

    plena: independe de qlq lei

    contida: aq é possivel o legislador ordinario restringir sua eficacia

    limitada: tem eficacia minima

     

    Td norma constitucional tem eficacia, nem q seja minima. 

  • Só para não confundir:

     

    Aplicação imediata dos direitos fundamentais NÃO SE CONFUNDE com aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais, que, como sabemos, pode ser plena, contida ou limitada! 

     

    EFICÁCIA Plena - aplicabilidade IMEDIATA

    EFICÁCIA Contida - aplicabilidade IMEDIATA

    EFICÁCIA Limitada - aplicabilidade MEDIATA

  • As normas constitucionais de eficácia plena, sãoo aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Dica: Salvo disposição em lei.

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.


    Dica: A lei disporá.

  • Norma de Eficácia Contida: são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

     

    Norma de Eficácia Limitada: são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma norma infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional integrativa, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos. 

  • Está sujeita a restrições.

  • Falou em restrição a resposta é eficácia contida!

     

    As normas const de eficácia contida são aquelas em que o lesgislador regulou sificiente os interesses relativos à determinada matéria, mas DEIXOU MARGEM À ATUAÇÃO RESTRITA POR PARTE DA COMPETÊNCIA discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

  • Excelente questão!

    A única que tem aplicabilidade mediata é a de eficácia limitada. 

    RESTRIÇÕES EM HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - Contida.

  • Normas de Eficácia Plena - dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral. Não necessitam de lei infraconstitucional para torná-las aplicáveis e nem admitem que lei infraconstitucional lhes restrinja o conteúdo.

    Normas de Eficácia Contida ou Restringível - têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem que seus conteúdos sejam restringidos por normas infraconstitucionais.

    Normas de Eficária Limitada ou Reduzida - possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não direta, não imediata e não integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Podem ser: 

    De princícipio programático: Regulam diretamente interesses ou diretos nelas consagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. 

    De princípio Institutivo: responsáveis pela estruturação do Estado. 

  • Normas de eficácia contida: As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Essas restrições poderão ser impostas:

     

    a) Pelo legislador constitucional (e.g., art.5º, incisos VIII e XIII);

    b) Por outras normas constitucionais (e.g., arts. 136 a 141, que, diante do estado de defesa e estado de sítio, impõe restrições aos direitos fundamentais);

    c) Como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos éticos-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como a ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente ( ao fixar esses conceitos, o poder público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é o caso do art. 5°, incisos XXIV e XXV, que impõem restrições ao direito de propriedade, estabelecido no inciso XXII do mesmo artigo).

     

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

  • LETRA A CORRETA 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

     

  • É duro admitir, mas a fgv mandou mt bem na parte de constitucional...já a parte de português foi  a carnificina de sempre

  • EFICÁCIA CONTIDA --> Também estão aptas a produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal , mas que podem vir a ser restringidas. Dotadas de aplicabilidade : IMEDIATA, DIRETA e NÃO- INTEGRAL. 

    As restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas : a) POR LEI , b) POR OUTRAS NORMAS CONSTITUCIONAIS  e c) POR CONCEITOS ÉTICOS-JURÍDICOS. 

    gabarito letra A

  • GABARITO "A"

     

     

    Normas de eficácia plena: incidência DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL (NÃO RESTRINGÍVEIS);

     

     

    Normas de eficácia contida: incidência DIRETA, IMEDIATA, NÃO INTEGRAL (RESTRINGÍVEIS);

     

     

    Normas de eficácia limitada: incidência INDIRETA, MEDIATA e NÃO INTEGRAL (podem ser Programáticas ou Institutivas – que dependem de Lei Complementar, regulamentação – são o objeto da ADO e MI).

  • Norma de eficácia contida: aplicabilidade imediata;

     

    Norma de eficácia limitada: aplicabilidade mediata.

  •  

    Gabarito: "A" >>> contida e aplicabilidade imediata; 

     

    Comentários: Embaixo duas dicas que eu vi no QC:

    1. A norma em questão é autoaplicável?

    NÃO >>> Eficácia Limitada

    SIM >>> Eficácia Plena ou Contida.

    2. A norma pode ser restringida?

    NÃO >>> Eficácia Plena

    SIM >>> Eficácia Contida.

    -------------------------------------------------------------------------

    Será em regra, de eficácia contida, quando aparecer "salvo disposição em lei";

     Será de eficácia limitada, em regra, quando aparecer "a lei dispoporá".

  • Adorei sua dica Malu!

  • Aff. Sempre confundo a eficácia contida com a limitada. D:

  • Eu sempre tive grande dificuldade em gravar a diferente de CONTIDA para LIMITADA.  Eu fiz a seguinte associação para não esquecer mais : a Limitada precisa de Lei para ser aplicada.

  • Eficácia contida- Contível- passivel de contenção.

  • Nossa resposta está na letra ‘a’, pois esta norma tem mesmo eficácia contida, como vimos ao longo da explicação teórica. De acordo com este inciso do artigo 5º, o sujeito que portar um documento de identificação civil válido em território nacional (por ex.: o RG, a CNH, o passaporte, a carteira de trabalho), não será levado à delegacia para ser submetido ao complexo processo da identificação criminal (que envolve o colhimento das impressões datiloscópicas, a foto de frente e de perfil, a narração de próprio punho da vida pregressa). Todavia, a lei regulamentadora pode prever hipóteses em que mesmo o indivíduo estando identificado civilmente ele será submetido à identificação criminal (atualmente temos a Lei n° 12.037/2009 tratando do tema).

  • Hum..estranho, a FGV deixando barato p analista do TJ.....é óbvio q é de eficácia contida, pois se mesmo houvesse alguma dúvida com a de eficácia limitada, não seria esse o caso, pois na alternativa q menciona a de eficácia limitada, fala de aplicabilidade imediata, e até as pedras sabem q não é assim.

  • GABARITO=A

    A )contida e aplicabilidade imediata;= Produz todos os seus efeitos,independente de lei regulamentadora.Estar sujeita a limitação imposta por lei.Aplicabilidade imediata.

    B)plena e aplicabilidade imediata;=Errada-- Produz todos os seus efeitos,independente de lei regulamentadora.NÃO estar sujeita a limitação.Aplicabilidade imediata.

    C) programática e aplicabilidade mediata=Errada--Estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido.Aplicabilidade mediata

    D)limitada e aplicabilidade imediata=Errada--Depende de regulamentação para produzir todos seus efeitos.Aplicabilidade e mediata.

    E)plena e aplicabilidade mediata=Errada--Produz todos os seus efeitos,independente de lei regulamentadora.NÃO estar sujeita a limitação.Aplicabilidade imediata.

  • Normas de eficácia limitada são aqueles que não possuem ou dependem integralmente de outra norma (geralmente lei complementar) para que possa produzir seus efeitos.

    Norma de eficácia contida, por outro lado, tem sua aplicabilidade suficientemente definida na constituição, deixando o legislador uma margem para que o ordenamento infraconstitucional restrinja ou limite o alcance ou aplicabilidade dessa norma. O exemplo clássico é o art. 5°, XIII da CF: todos podem ser advogados, médico etc.. desde que, no primeiro caso, seja aprovado no exame de ordem e observe as limitações impostas pelo regramento institucional da OAB.

    Obs: o STF já decidiu que nem toda profissão padece de limitação constitucional para o exercício. A exemplo da profissão de músico, que constitui manifestação artística.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • OBS: hipóteses previstas em lei/estabelecidos em lei = eficácia CONTIDA; nos termos da lei/na forma da lei = eficácia LIMITADA

  • Veja que se trata de um direito/garantia fundamental que pode ser restringido.

    Direito de não ser criminalmente identificado (de não "sentar no piano"). Salvo em casos que a lei venha a estabelecer.

    Logo, se pode ser restringido, quer dizer que a aplicabilidade é IMEDIATA, mas pode ser CONTIDA em certos pontos.

  • * Aplicação x aplicabilidade:

    Todas as normas têm aplicação imediata.

     § 1°,art. 5°,CF: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    *Qto à aplicabilidade, as normas podem ser classificadas em:

     

    -> Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    -> Eficácia Contida: aplicabilidade direta, imediata, mas o legislador pode restringir a sua eficácia.

     

    -> Eficácia limitada: indireta, mediata, diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Norma de eficácia limitada: Programática (direitos e princípios) e Institutiva ( estruturação dos poderes)

    Fonte: comentários dos colegas aqui do QC

  • Obs.: Não confundir a aplicação dos direitos individuais que é de forma imediata, prevista no art. 5º §1º, com a aplicação das normas, pois não são todas aplicáveis de forma imediata. A limitada é aplicada de forma mediata.

  • Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

     

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá”, “nos termos da lei” ou “lei complementar” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

  • Normas de eficácia plena:

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem ou podem produzir todos os efeitos essenciais, nos termos propostos pelo constituinte.

    Ex: os remédios constitucionais

    Normas de eficácia contida:

    São aquelas que, embora produzam seus efeitos desde logo, foi deixada margem, pelo constituinte, de restrição, pelo legislador ordinário, de seus efeitos.

    Ex: art. 5°, XIII.

    Normas de eficácia limitada:

    Somente produzem seus efeitos plenamente após a edição de lei ordinária ou complementar que lhes desenvolva a aplicabilidade, ou seja, precisa ser regulamentada.

    Ex: art. 7°, XI

    Normas programáticas:

    caracterizam-se por expressarem valores que devem ser respeitados e perseguidos pelo legislador. Não têm a pretensão de serem de aplicação imediata, mas sim de aplicação diferida, paulatina, constituindo um norte ao legislador. Por isso, normalmente, trazem conceitos vagos e abertos.

    Ex: art. 7°, inciso IV

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Segundo o art. 5°, LVIII, CF/88, “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

    Isso significa que, a princípio, ninguém será submetido à identificação criminal. No entanto, a lei pode restringir esse direito, ao estabelecer hipóteses em que será cabível a identificação criminal.

    Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida, dotada de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Ela já produz todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada, mas está sujeita a restrições legais.

  • "SALVO DISPOSIÇÃO EM LEI" = NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    "A LEI DISPÕE" = NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA