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GABARITO: B
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Sobre a legitimidade do MP pra propor ação de improbidade:
Lei 8429/1992
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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GABARITO "B"
Atenção, não confundir função de confiança com cargo em comissão.
Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CARGO EM COMISSÃO: Art. 37, VI CF/88
- Utilizado para direção, chefia e assessoramento, antigamente denominado cargo de confiança;
- Pode ser ocupado por qualquer pessoa, mesmo não sendo os quadros do órgão, porém, a lei estabelece um percentual mínimo que deverá ser reservado aos servidores. Logo, o cargo comissionado pode ser para servidor e para não servidor.
- Exonerável ad nutum (livre nomeação e exoneração)
- Provimento a titulo precário
Ex. assessoria parlamentar.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Art. 37, VI CF/88
- utilizado para direção, chefia e assessoramento
- OBRIGATORIAMENTE ocupado por servidores titulares de cargos efetivos.
Ex. Delegado da Receita Federal nomeado para ser Chefe Regional
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Eu errei a questão por presumir que João já havia sido empossado, porém a questão em momento algum trouxe essa informação, visto que se trouxesse a alternativa "c" estaria correta, visto que efetividade não se confunde com estabilidade.
Efetividade = após a posse em cargo efetivo
Estabilidade = Após 3 anos de efetivo exercício.
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Podre do João! :/
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Cuidado pra não confundirem pessoal Função de Confiança = privativo a servidores estáveis para Cargo Político/ de Confiança = de livre nomeação, podendo inclusive indicar parentes até o terceiro grau colaterais, desde que haja capacitação técnica sem que haja afronta a súmula vinculante 13 do STF.
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Função de confiança - 100% exercidos por ocupantes de cargo efetivo;
Cargo em comissão - Providos por servidores de carreira nos percentuais previstos em lei.
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LETRA B CORRETA
CF/88
ART 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Gabarito Letra B
PG 346- LIVRO CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCURSOS
Cargo em comissão é o de livre nomeação e de livre exoneração, destinado às atribuições
de direção, chefia ou assessoramento. O provimento neste tipo de cargo independe
de concurso público e pressupõe a provisoriedade do s.::u ocupante. Pode ser ocupado por
servidores públicos efetivos, ou não; ou seja, pode ser titularizado por qualquer pessoa. A
Constituição Federal apenas determinou que a lei reservasse um percentual mínimo destes
cargos aos servidores públicos efetivos.
Já a função de confiança é uma função autônoma, porque desvinculada de qualquer
cargo ou emprego público, mas que, conquanto também destinada às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, só pode ser exercida por servidor público do quadro permanente,
que ocupa cargo efetivo.
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GABARITO: B
CF/88
Art. 37, V: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Como complemento aos comentários dos colegas e apenas explanando a respeito da função do Ministério Público ao caso, o mesmo é competente para ingressar com ação civil pública. E esse é o caso da questão.
Art.129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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Gab. B
FUNÇÃO DE CONFIANÇA----------> SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO
FUNÇÃO COMISSIONADA --------> QUALQUER PESSOA
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Função de confiança = provimento efetivo;
Cargo comissionado = livre nomeação / exoneração.
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Artigo 37, V, CF
* Conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento;
* Só atribuída aos servidores titulares de cargos EFETIVOS (aprovados em concurso público e com caráter definitivo), não existindo isoladamente.
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Função de confiança -> efetivos -> aprovados em concurso público
Cargo comissionado -> livre nomeação/exoneração
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Vantagens:
Segundo Matheus Carvalho (2015) podem ser acrescidas à remuneração do servidor, de acordo com a lei, indenizações, gratificações ou adicionais. São situações circunstanciais, não integrando a remuneração, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.112/90.
Com relação às gratificações, tem-se a disposição do art.61, incisos I e II, da Lei nº. 8112/90. A gratificação de função pode ser entendida como a gratificação pelo exercício de uma função de direção chefia ou assessoramento.
Destaca-se que todo cargo público é criado por lei, faz parte da estrutura de um órgão público e terá necessariamente uma função. "Não existe cargo sem função, não obstante exista função sem cargo" (CARVALHO, 2015).
Existem funções que não podem ser exercidas por qualquer servidor público, pois dependem da confiança do administrador - funções de direção, de chefia e de assessoramento.
• Função de confiança:
É uma função sem cargo, função solta dentro da estrutura do serviço público. Trata-se de função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, "a função de confiança só pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo. Por sua vez, se o servidor público possui um cargo efetivo para o qual há uma função, e se este mesmo servidor for entregue, uma nova função além daquela que possui e é remunerada, receberá uma GRATIFICAÇÃO, denominada gratificação de função" (CARVALHO, 2015).
• Cargo em comissão: ou cargo de confiança - é cargo cuja função é de direção, chefia e assessoramento. "Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo, trata-se do comissionado".
Pode-se dizer que também pode ser exercido por servidores de cargo efetivo. Assim, tendo em vista que não se podem acumular cargos de forma remunerada, o servidor deverá se afastar do cargo efetivo - sem vagar, deixando de ser remunerado por ele, passando a receber a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.
- "Reserva de mercado" - criada pela CF, para que cada entidade, por intermédio de lei, estabelecesse percentual mínimo de cargos em comissão que necessariamente deverão ser preenchidos por servidores de carreira - efetivos, nos termos do art. 37, V.
- Cargos em comissão - livre nomeação e exoneração. Sendo exercido por servidor efetivo, se for exonerado do cargo em comissão, voltará para o cargo efetivo.
-"Pode ser entregue ao servidor de outro cargo em comissão? Sim, de forma interina (temporariamente). Nesses casos, o sujeito acumula as funções, mas recebe somente uma remuneração, a maior". Esta é a dicção da lei nº 8.112/90, art. 9º, § único.
• Salienta-se que em ambos os casos se aplicam as regras proibitivas do nepotismo estampadas na Súmula Vinculante nº 13.
Súmula Vinculante nº 13
"A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
- STF
ADI 1521 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/03/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consanguíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para cessação das situações existentes. CARGOS - EXTINÇÃO - INICIATIVA - ADI - LIMINAR. Ao primeiro exame, exsurge com a Carta Política da República, preceito que, embora de índole constitucional, implique extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.
- STF
Rcl 18116 AgR / GO - GOIÁS
AG. REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 02/10/2018 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO PREVISTA NO DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA DA ÉPOCA EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. NEPOTISMO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA OU HIERÁRQUICA CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE 13. A AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de possuir o Ministério Público Estadual legitimidade para a propositura de reclamação, sem a necessidade de ratificação do Procurador-Geral da República. 2. Ajuizada a reclamação antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. 3. Inconteste a existência de subordinação técnica ou jurídica entre a servidora e seus familiares, desnecessário demonstrar a configuração objetiva do nepotismo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
• Na página institucional do Ministério Público da Bahia, foi divulgada nota técnica de "tolerância zero ao nepotismo". Conforme exposto em tal nota, "o combate ao nepotismo subiu mais um degrau como prioridade máxima da atuação do Ministério Público estadual na estratégia do enfrentamento à corrupção. Link:
https://www.mpba.mp.br/noticia/39973 A) ERRADA, o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação. A afirmativa é justificada com base na Recl 18116 AgR/ GO - GOIÁS, STF.
B) CERTA, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) as funções de confiança só podem ser exercidas por alguém que esteja investigo em cargo efetivo. Com relação ao Ministério Público, cabe informar que ele tem legitimidade para propor a ação, com base na Recl 18116 AgR/ GO - GOIÁS - STF.
C) ERRADA, tendo em vista que a função de confiança é privativa de quem possui cargo efetivo. Somente está correta a parte da alternativa que afirma que o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação.
D) ERRADA, uma vez que pode existir função de confiança, contudo, é privativa para quem possui cargo efetivo. Somente está correta a parte da alternativa que afirma que o Ministério Público possui legitimidade para propor a ação.
E) ERRADA, a alternativa contém vários erros, uma vez que a função de confiança é privativa para quem possui cargo efetivo e o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
STF
www.mpba.mp.br/noticia/39973
Gabarito: B
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É BEM SIMPLES GENTE:
CF, ART37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-FUNÇÃO DE CONFIANÇA
------------>>> atribuições de direção, chefia e assessoramento
-CARGO EM COMISSÃO
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função exige um requisito previo= ser servidor ocupante de cargo efetivo
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Dica que achei aqui no QConcursos para memorização:
Função de conFiança = Cargo eFetivo
Cargo em comissÃO: livre nomeaçÃO/exoneraçÃO
Bons estudos!
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GABARITO: B
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Função de Confiança = Cargo Efetivo
gab. B
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Função de conFiança -> Servidor eFetivo
Cargo em Comissão -> Servidor de Carreira
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Com relação a legitimidade do MP:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO PREVISTA NO DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA DA ÉPOCA EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. NEPOTISMO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA OU HIERÁQUICA CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE 13. A AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de possuir o Ministério Público Estadual legitimidade para propositura de reclamação, sem a necessidade de ratificação do Procurador-Geral da República. 2. Ajuizada a reclamação antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Inconteste a existência de subordinação técnica ou jurídica entre o servidora e seus familiares, desnecessário demonstrar a configuração objetiva do nepotismo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Recl 18116 AgR/ GO - GOIÁS, STF
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA: É uma função sem cargo, é uma função isolada na estrutura do serviço público. Função de direção/chefia/assessoramento que por não estar atrelada a nenhum cargo específico, só pode ser exercidade por alguém que já ocupa um cargo efetivo.
CARGO EM COMISSÃO: É chamado de cargo de confiança; é um cargo cuja a função que lhe foi atribuída corresponde a atividade de direção/chefia/assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo, é o chamado comissionado.
Obs.: o cargo em comissão pode ser exercido por servidor de um cargo efetivo, mas como não pode acumular cargos, deverá se afastar do cargo efetivo (sem vagar), recebendo a remuneração só do cargo em comissão/comissionado.
Art. 37, inciso V da CF: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
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Como ele pode ser nomeado ao cargo sendo que nem servidor ele era ??
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Função de conFiança -> Concursado
Cargo em Comissão -> não concursado
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GABARITO: B
Constituição Federal. Art. 37. [...[ V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo [...];
Constituição Federal. Art.129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP). Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...] VIII – ao patrimônio público e social.
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Exemplo exemplificativo do Professor Barney B.
- Função é diferente de cargo
Função Pública
São atribuições sem cargo, são isoladas e não vinculadas.
Se divide em: Função de Confiança e Contrato Temporário
a) Função de Confiança (37, V, CF)
Somente para ocupantes de Cargo Efetivo.
Uma pessoa já tem um cargo e receberá uma função não vinculada/isolada, qual ? De "Direção/Chefia/Assessoramento"
Recebe "Gratificação de Função", pois haverá exercício concomitante de duas atribuições.
Pode ser retirada a qualquer momento, pois é de livre nomeação/exoneração.
----- No entanto, há uma confusão básica entre F.C. e Cargo em Comissão.
O cargo em comissão pode ser de dois tipos (37, V, CF):
- Quem define se é Recrutamento Amplo ou Estrito é a lei.
1) C.C. de Recrutamento Amplo.
Atribuições de "Direção/Chefia/Assessoramento".
Livre nomeação/exoneração entre quaisquer pessoas - Autoridade nomeia quem quiser.
Ex: Presidente escolhe quem quiser para AGU (não reclamam do Toffoli ter sido AGU não sendo servidor de carreria ?)
2) C.C. de Recrutamento Estrito
Atribuições de "Direção/Chefia/Assessoramento".
Livre nomeação/exoneração entre SERVIDORES DE UMA CARREIRA.
Ex: Presidente só pode escolher entre Procuradores Federais para compor a PGR.