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GABARITO : LETRA B
A competência do CNJ é relativa ao Poder judiciário e não se relaciona com a defensoria pública.
Constituição Federal
Art. 103 B
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
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Complementando:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
OBS: Lembrem-se que a independência funcional é um princípio institucional da Defensoria Pública, de modo que o Defensor Público é insuscetível de controle funcional pelo CNJ.
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Art. 103-B. (...)
§ 4º (...)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
=> CNJ não fiscaliza ou julga membros da Defensoria Pública, pois esta não faz parte do Poder Judiciário é um órgão independente que exerce função essencial à justiça.
Gab. B
Bons estudos!!!
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Gabarito: "B" >>> não deve receber a petição de João, pois a Defensoria Pública não está sujeita à sua fiscalização;
Comentários: (1) A Defensoria Pública não é órgão do Poder Judiciário, conforme art. 92, e sim, função essencial à justiça; (2) O CNJ realiza o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, (3) A Defensoria Pública tem como princípio a independência funcional, nos termos do art. 134, §4º CF.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
134, § 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Gabarito: letra "B".
Em tal situação, deverá a pessoa que se sentir prejudicada pela não atuação (ou pela atuação considerada precária, negligente) do Defensor Público apresentar reclamação perante a Corregedoria da Defensoria Pública ou o Conselho Superior da Defensoria Pública.
==>Incabível reclamar ao Conselho Nacional de Justiça, já que este órgão compõe a estrutura do Poder Judiciário, tendo como uma das suas principais funções institucionais: o controle administrativo e financeiro desse poder.
==>Importante frisar que o CNJ não tem competência para fiscalizar atos judiciais.
Observa-se, por fim, que:
A atuação desses conselhos ocorre sem prejudicar a atuação das Corregedorias dos respectivos órgãos.
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* O CNJ realiza o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
*A Defensoria Pública tem como princípio a independência funcional, nos termos do art. 134, §4º CF.
Gabarito B
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle interno do Poder Judiciário, compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. Foi criado com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Sua competência é relativa ao Poder judiciário e não se relaciona com a defensoria pública, pois esta é um órgão independente que exerce função essencial à justiça.
Possui atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, pode avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. É importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça não pode aplicar a sanção de demissão, pois não exerce função jurisdicional.
Gabarito: B
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Gabarito: B
Reclamo demais das questões de Português da FGV mas as de Direito Constitucional são inteligentes demais! Errei mas com consciência e humildade.
#seerreifoitentandoacertar
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GABARITO: LETRA B
O Defensor Público é membro da Defensoria Pública - Função Essencial à Justiça -, que não faz parte do PJ. Por isso, o CNJ não deverá receber a petição de João, pois a DP não está sujeita ao seu controle.
Bons estudos!!
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A DP não está sujeita a controle do CNJ
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CNJ aplica sanção adm? SIM. Porem NAO controla a DEFENSORIA PUB
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CNJ fiscaliza o Poder Judiciário e a Defensoria pública não está dentro do rol do Poder Judiciário (Art. 92 cf/88).