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ID
2635354
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Juiz de Direito da Comarca Alfa proferiu sentença nitidamente contrária ao teor de súmula vinculante.

À luz da sistemática constitucional, o meio adequado para cassar a referida sentença, com a consequente determinação de que outra seja proferida, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CF

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito: E

     

    Contrariou Súmula Vinculante? Reclama para o STF. 

  • Decisão judicial 

    Ato administrativo (somente após esgotamentos das instâncias ordinárias)

    + violação à súmula vinculante

    _____________________________

    RECLAMAÇÃO - STF

    *Se uma lei violar uma SV não caberá reclamação. 

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Art.102, I, L - Compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente:

    L) a RECLAMAÇÃO para a preservação e garantia da autoridade de suas decisões.

     

     

  • Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

     

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

  • Gabarito: "E" >>> Reclamação ao STF.

     

    Comentários: Aplicação do Art. 103-A, § 3º, CF:  "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

  • E

    CF. Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 103, § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

    A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

    RECURSO ORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. 
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político.

     

    RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. 

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

  • RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Destarte, o Recurso Especial só é cabível contra acórdão dos tribunais. Não se admitindo sua interposição contra decisão de primeira instância, ainda que seja proferido em causas de alçada (em única instância).

     

    RECURSO ORDINÁRIO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Art. 105. 
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.


    RECLAMAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Art. 105.

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • GAB. "E"

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    [...]

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • PRONUNCIAMENTOINSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO

    Ratio decidendi em controle de constitucionalidade concentrado → recursos + reclamação

    Súmula vinculante → recursos + reclamação

    Tese fixada em IRDR ou assunção de competência → recursos + reclamação

    Orientação do plenário a que o juiz esteja vinculado → recursos + reclamação

    Súmula do STF ou STJ → recursos

    Tese fixada em julgamento de Resp/RE (repetitivo ou não) → recursos

  • E. a reclamação ao Supremo Tribunal Federal. correta

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Com relação à Reclamação ao STF, será cabível em três hipóteses:

    i) preservar a competência originária do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

    ii) garantir a autoridade de suas decisões, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;

    iii) garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 103-A. § 3º DO ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL QUE CONTRARIAR A SÚMULA APLICÁVEL OU QUE INDEVIDAMENTE A APLICAR, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, JULGANDO-A PROCEDENTE, ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA, E DETERMINARÁ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM OU SEM A APLICAÇÃO DA SÚMULA, CONFORME O CASO. 

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO: Letra E

    Art. 103-A , § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas Turmas.

    *Ato Administrativo: será anulada

    *Decisão Judicial: será cassada

  • artigo 103-A, parágrafo terceiro da CF==="Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".