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ID
2635366
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Janaína, divorciada e mãe de três filhos maiores, estabelece união homoafetiva com Jurema, sem, contudo, regulamentar a relação por escrito. Ao longo do período de convivência, Janaína adquiriu pequeno apartamento, onde estabeleceu residência com sua companheira.

Diante do recente falecimento de Janaína, aos 58 anos, que apenas deixou o imóvel em que residia, Jurema fará jus:

Alternativas
Comentários
  • A) à meação do bem e ao direito real de habitação sobre o referido bem; 

    Correta.  Com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da equidade entre companheiro e cônjuge para finalidades sucessórias (STF. Plenário. RE 646.721/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2017), o companheiro passou a ser equiparado ao cônjuge para as finalidades dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Desta forma, não havendo disposição em contrário pelos companheiros, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil), conferindo ao companheiro supérstite a meação do bem (art. 1.658, do Código Civil) e o direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil, conforme entendimento já consolidado no STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 1.156.744/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.10.2012).

     

     B) a um sétimo do apartamento;

    Errado. Tenta a alternativa confundir com o artigo 1.832 do Código Civil, que assegura ao cônjuge supérstite uma quota hereditária mínima de 1/4 quando em concorrência com descendentes seus e do de cujus. Há direito à meação dos bens adquiridos na constância da união, e não a um sétimo deles.  Ademais, há direito de habitação, na forma do art. 1.831 do Código Civil.

     

     C) à meação e a um quarto do imóvel;

    Errado. Conforme explicação da alternativa B.

     

     D) a um quarto do imóvel e ao direito real de habitação sobre o referido bem; 

    Errado. Há direito à meação dos bens adquiridos na constância da união. Assim, por ser a companheira supérstite meeira, não faz jus à herança no que tange aos bens comuns, conforme entendimento majoritário da doutrinária e da jurisprudência. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, red. p/ o ac. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2015, DJe 08.06.2015).

     

     E) à meação, a mais um quarto do imóvel e ao direito de habitação sobre o referido bem.

    Errado. Por ser meeiro, o supérstite não é herdeiro dos bens comuns, conforme precedente do STJ citado na alternativa anterior.

     

  • Não tem muito o que falar. À união homoafetiva não registrada em cartório se aplicam as disposições da união estável. Portanto, Jurema fará jus à meação e ao direito real de habitação no imóvel.

  • Art1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    o direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil, conforme entendimento já consolidado no STJ (STJ. 4ª Turma. REsp 1.156.744/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.10.2012).

  •  Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 646721, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)

     

     

    Não compreendo uma coisa: não era para ser a alternativa "e"?

  • Olavo Mito, como o colega Renato Z. explicou, o supérstite só herdaria os bens particulares, concorrendo com os demais herdeiros legítimos. Na questão, não há menção a bens particulares, mas tão somente a um apartamento adquirido na constância da união. Logo, a companheira supérsite faz jus à meação deste imóvel. Como não há informação quanto à existência de bens particulares, não há que se falar em herança para a companheira sobrevivente, razão pela qual o gabarito NÃO poderia ser letra "E".

  • Se tivesse bens particulares e filhos de outro relacionamento a meeira, então também herdeira, NÃO FARIA JUS a quota mínima de 1/4 do acervo hereditário (contrario senso do art. 1832, CC).

  • A questão aborda dois importantes pontos. Primeiramente, o examinador quer saber se, diante de uma união homoafetiva, há que se falar em direitos sucessórios. A resposta é sim. Podemos citar o marco divisório: julgamento da ADIN 4277, em conjunto com a ADPF 132. Antes do referido julgamento, os casais do mesmo sexo eram desprovidos de proteção legal no âmbito dos direitos das famílias e sucessões, sendo a união homoafetiva tratada como uma sociedade de fato, ou seja, os companheiros eram tratados como sócios de uma empresa irregular, sendo as questões dirimidas nas Varas Cíveis, (súmula 380 do STF, que se encontra cancelada). Após o julgamento, a união homoafetiva passou a ser considerada entidade familiar, através da interpretação extensiva ao artigo 1.723 do CC, inclusive para efeitos sucessórios.

    Só à título de curiosidade: em 2011, o STJ reconheceu o direito de duas mulheres contraírem casamento e um dos argumentos utilizados foi o de que a opção sexual não poderia ser fator impeditivo para isso (Recurso Especial 1183378). Posteriormente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Resolução 175/2013, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo.

    Em segundo lugar, o examinador quer saber do candidato qual dos dispositivos aplicaremos: o art. 1.790, que cuida da sucessão do companheiro, ou o art. 1.829 do CC, que se refere à sucessão do cônjuge. Aqui também temos um marco divisório: o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, com repercussão geral, em que o STF entendeu ser inconstitucional a diferenciação feita pelo legislador, no que toca ao direito das sucessões, entre cônjuges e companheiros, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Consequentemente, diante da morte de um dos companheiros, aplicar-se-á o art. 1.829.

    Para finalizar, o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do CC, também se estende ao companheiro. Neste sentido temos, inclusive, o Enunciado 117 do CJF. Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB.

    Vamos à analise das assertivas:
    (A) CORRETO. Janaina e Jurema viviam em união estável e não realizaram contrato de convivência, o que fica bem claro no enunciado da questão quando o examinador informa que a relação entre as duas não foi regulamentada por escrito e, por força do art. 1.725 do CC, aplicaremos o regime da comunhão parcial de bens. Consequentemente, aplicaremos, no âmbito das sucessões, o art. 1.829, I do CC, ou seja, Jurema não herdará, já que Janaina faleceu sem deixar bens particulares, mas terá direito à metade do apartamento, adquirido, de forma onerosa, durante a constância da união estável por Janaina, em decorrência do regime da comunhão parcial de bens, sendo, portanto, considerada meeira. No mais, conforme outrora falado, terá direito real de habitação;

    (B) INCORRETO;

    (C) INCORRETO. Aqui vale uma observação. Conforme já falado, o âmbito dos direitos sucessórios para o companheiro teve o marco divisório com o julgamento dos recursos extraordinários em repercussão geral. De fato, antes do entendimento consolidado pelo STF, no sentido de afastar a regra do art. 1.790 do CC e aplicar a do art. 1.829 do CC, essa seria a consequência, ou seja, Jurema teria direito à metade do imóvel, em decorrência do regime da comunhão parcial, sendo considerada meeira, voltando a participar da outra metade, na qualidade de meeira, em concorrência com os três filhos de Janaina, sendo todos considerados herdeiros necessários (três filhos e a companheira). Portanto, Jurema teria direito a um quatro nessa condição, além do direito real de habitação;

    (D) INCORRETO. Tem direito à metade do imóvel, na qualidade de herdeira, além do direito real de habitação;

    E) à meação, a mais um quarto do imóvel e ao direito de habitação sobre o referido bem. > INCORRETO. Vide argumentos da letra C.

    RESPOSTA: A
  • "A partir de agora, com essa decisão do STF, a sucessão, inclusive em relação homoafetiva, se dará conforme as mesmas regras previstas no art. 1.829 do CC, para a sucessão legítima, isto é, primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a) - a depender do regime de bens do casamento ou união, em segundo lugar aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a), em terceiro lugar exclusivamente ao cônjuge ou companheiro (a) - se não existirem nem ascendentes nem descendentes. Não existindo nenhum destes (nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, companheiro ou companheira), a sucessão legítima se defere aos colaterais."

     

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260572,91041-A+decisao+do+STF+e+a+sucessao+na+uniao+estavel

  • O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada). O STF afirmou ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).

    É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/stf-uniao-estavel-e-casamento-sao-iguais-para-heranca-incluindo

  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    RE 878694 e 646721, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790. "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002" (Maio/2017)

    Assim:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Explicando... Se, casados pelo regime de comunhão parcialnão houver bens particulares deixados pelo falecido: nesta hipótese, o falecido deixa apenas bens comuns, dos quais o cônjuge já é meeiro, logo a meação do falecido será destinada aos descendentes (comunhão parcial SEM bens particulares = comunhão universal).

  • Os bens adquiridos durante a constância da união estável regida, ante a omissão, pelo regime de comunhão parcial de bens se comunicam. Assim, Jurema tem direito à meação. Além disso, ela tem direito ao direito real de habitação sobre o bem (CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.).

    Resposta: A

  • Em relação às alternativas B, C,D e E: Informativo 563, STJ: na comunhão parcial com descendentes o cônjuge sobrevivente concorre apenas quanto aos bens particulares.

  • Qual alternativa pfv

  • Sobre a reserva da quarta parte:

     

    Isso só é relevante se tiver 4 filhos ou mais em comum com o conjuge.

     

    Ex: no caso do cônjuge poder ser herdeiro: o casal tem 3 filhos. o marido morre. a herança vai ser dividida em partes iguais entre a viuva e os 3 filhos ( 25% pra cada )

     

    Porém se o casal tiver 4 filhos ou mais, deve-se reservar ao conjuge 1/4 da herança, repartindo os 3/4 restantes entre os filhos.

     

    Mas se por acaso um desses filhos tiver sido fora desse casamento, então não há que se falar nisso, ou seja, todo mundo vai receber igual, sem nenhuma reserva de quarta parte.

  • GABARITO - A (LEIAM OS ARTS. NO COMENTÁRIO DE BIA ZANE)

  • Complementando:

    JDC270 O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ouparticipação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • Velha sem vergonha!