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ID
2635369
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Associação dos Amantes do Turismo (AAT) recebeu, a título de usufruto instituído pelo associado Jorge, um imóvel de sua propriedade. As partes convencionaram, no título de instituição, que o usufruto seria pelo prazo de vinte anos. Decorridos dez anos da instituição, os associados, sem a participação de Jorge, que morrera há dois anos, deliberaram, em assembleia, ceder gratuitamente o usufruto do imóvel à Associação de Agentes de Viagem (AAV), em reconhecimento a serviços recebidos pela AAT.

A cessão, feita sem prazo determinado, é considerada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CC/02

     

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (letra D)

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração; (os 30 anos que a questão trouxe) (LETRA C - GABARITO)

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; (pegadinha da letra E)

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     

    bons estudos

  • Comentários: Primeiramente, devemos se lembrar que a morte de Jorge não extingue o usufruto. Somente a morte do usufrutuário é capaz de extinguir o direito real – art. 1.410, inciso I, do CC.

     

    Ademais, na forma do art. 1.393 do CC, o usufruto não se pode transferir por alienação, mas pode ter seu exercício cedido por título gratuito ou oneroso.

     

    No caso, o usufruto do imóvel foi cedido a outra associação, conforme autorizado pela legislação. Assim, trata-se de situação válida, que perdurará enquanto vigente o prazo do usufruto.

     

    Gabarito: Letra C.

    Este comentário foi feito por Breno Gusmão (Exponencial Concursos), somente o repliquei.

  • Apesar do exercício do usufruto poder ser cedido a título oneroso ou gratuito, de acordo com o art. 1.393 do CC, no caso em questão trata-se de usufruto por prazo determinado. Assim sendo, a usufrutuária só pode exercer seu direito durante o período de 20 anos, conforme estabelece o art. 1.410, II do CC.

    GABARITO: C.

  • Complementando a pertinente observação de JOão quanto à assertiva E: 

     

    Se no mesmo enunciado da questão o USUFRUTO (que é o negócio principal) fosse constituído SEM o prazo de 20 anos, então o prazo de duração seria de 30 anos, nos termos do art. 1410, III, CC, pois constituído por Jorge em favor de pessoa jurídica sem prazo determinado, o que tornaria, nessa hipótese específica, correta a assertiva E. 

     

    Isso porque, seguindo o raciocínio do enunciado da questão, a CESSÃO (que é o negócio acessório) foi firmada em favor de outra Associação (AAV) também com prazo INDETERMINADO.

     

    Sendo assim, a regra de duração para USUFRUTO, que nessa ótica seria de 30 anos (CC, art. 1410, III), valeria da mesma forma para a CESSÃO, pois de natureza acessória, de modo que, conforme regra clássica do Direito, a sorte do acessório necessariamente seguirá a do principal. 

     

  • "O direito ao usufruto é inalienável, mas a lei admite a cessão de seu exercício, a título gratuito ou oneroso, desde que devidamente registrada para valer perante terceiros. Logo, É possível que o usufrutuário alugar coisa de que é titular do usufruto, passando a receber os alugueis, explorando o bem economicamente, tirando dele proveito em vez de se utilizar diretamente da coisa para colher seus frutos. "

    comentário corrigido conforme indicação dada pelo colega MPC. obrigado

     

    MHD

  • Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substancia" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490).

    A questão aborda dois aspectos. Primeiramente, temos o caráter temporário do usufruto, o que é perfeitamente possível, haja vista o usufruto classificar-se em vitalício, quando estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, sendo extinto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I do CC); e usufruto temporário ou a termo (art. 1.410, II do CC), que é o caso da questão, pois ele será extinto em 20 anos.

    Em um segundo aspecto, temos a possibilidade da cessão do usufruto, com respaldo no art.1.393 do CC: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Isso significa que o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. Passemos à análise das assertivas.

    (A) INCORRETO. A morte de Jorge, ou seja, do nu-proprietário não consolida a propriedade em favor da associação, mas ela permanecerá nesta qualidade de usufrutuária até o término do prazo (20 anos), podendo ceder o usufruto do bem de forma gratuita ou onerosa, por força do art. 1.393 do CC;

    B) INCORRETO. O art. 1.393 do CC não faz tal exigência;

    C) CORRETO. Vide considerações iniciais;

    D) INCORRETO. É possível a cessão do usufruto. No mais, se isso não fosse possível por contrariar a lei, o vicio estaria no âmbito da validade do negócio jurídico e não da eficácia. Devemos sempre lembrar da escala ponteana, que cuida dos pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico, sendo que os vícios de nulidade e anulabilidade encontram-se dentro do âmbito da validade, ou seja, presente algum vicio isso faz do negócio jurídico inválido e não ineficaz. A eficácia é a aptidão para produzir efeitos;

    E) INCORRETO. Como o usufruto temporário é de 20 anos e a sua cessão ocorreu no décimo ano, valerá por 10 anos.

    RESPOSTA: C
  • Magistrado Lenhador, não sei de onde vc tirou essa citação, mas não poderia estar mais errada. É reconhecidamente possível ao usufrutuário alugar o bem objeto do direito real, pois é titular de direito de fruição. Inclusive, tal é possível com fundamento no artigo 7º da Lei 8.245/91:

    " Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário."

  • Usufruto:

    -direito real sobre bens determinados (móveis ou imóveis);

    -constituído por Lei (legal/Cogente), decisão judicial (Judicial), Vontade das Partes (Voluntário) ou usucapião.

    -Características: Temporariedade (embora possa durar toda a vida do usufrutuário: chamado de Vitalício); Inaliendabilidade (embora não possa ser alienado, pode ser cedido); Divisibilidade (pode ser atribuído a mais de uma pessoa); Impenhorabilidade (permite-se, porém, a penhora dos frutos).

    -Constituição: Imóveis - CRI, salvo usicapião.

    A resposta para a questão encontra-se no artigo 1.393 do CC que diz:

    ”Não se pode transferir o usucapião por alienação (INALIENABILIDADE); mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso”.

    Enquanto o pulsa pulsa, seguimos.

    Avante!

  • Redação da assertiva induz a erro, na medida em que não dispôs expressamente que se trata de cessão do exercício do usufruto, e não do direito propriamente dito.