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ID
2635372
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alessandra, ao passar ao lado do prédio em que se encontra estabelecido o Condomínio do Edifício Praia Bonita, é atingida por um carrinho de brinquedo, proveniente do alto da edificação. Ao olhar para cima, vê crianças saindo da janela do apartamento 502, mas não pode afirmar ao certo de onde veio o objeto.
Nessas circunstâncias, responde pelos danos sofridos por Alessandra:

Alternativas
Comentários
  • A questão afirma que a pessoa atingida ole carrinho não tinha certeza de onde veio o objeto. Nesse caso, a jurisprudência afirma que a responsabilidade é do condomínio, quando não se pode identificar de onde precisamente o objeto veio. 

    Vale lembrar que o NCC já traz a previsão sobre o tema no artigo 938, a saber:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Por sua vez,  a jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade do condomínio sempre que não se puder identificar o  acusador do dano. 

    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA - CONDIÇÃO.
    1. Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho.
    2. A pretensão cominatória para inibir fatos que se prolongam no tempo e ainda persistem não está prescrita.
    3. Se o autor não pleiteia indenização por danos morais, não é lícito ao julgador condenar o réu em tal verba. Os pedidos se interpretam restritivamente.
    4. A proibição legal quanto à vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede seu uso como referência para aplicação de multa.
    5. A aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial é da natureza da pretensão cominatória.
    (REsp 246.830/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 316)

     

  • Perfeitos os comentários do colega Bruno.

    Apenas para complementar. A situação retratada na questão é chamada pela doutrina de Teoria da Causalidade Alternativa, segundo a qual todos os possíveis autores da conduta que causou o dano (moradores do Condomínio) poderão ser responsabilizados de forma objetiva e solidária para que a vítima não fique sem ressarcimento.

    Se o autor do dano foi identificado posteriormente, caberá contra ele (ou seus representantes legais) a chamada “ação de regresso”.

  • Comentários: Tem-se no caso hipótese de causalidade alternativa ou culpa anônima, prevista no art. 938 do CC. Ocorre quanto não for possível identificar especificamente e com segurança o autor do ilícito, devendo todos aqueles responder pelo ato.

     

    Assim, no caso, considerando que não há certeza de que o objeto caiu do apartamento 502, a responsabilidade deve ser imposta ao condomínio como um todo, na forma do art. 938 do CC.

     

    Cometário feito por Breno Gusmão (Exponencial Concursos), somente o repliquei.

  • Conforme elucidado pelos colegas, estamos diante da teoria da causalidade alternativa - onde todos os membros (condomínio) podem ser responsabilizados, se não for possível identificar quem deu causa. 

    Mais uma terminologia de grande valia é os ensinamentos de Venosa: que fala sobre a pulverização da responsabilidade!

  • Gabarito: "E" >>> O condomínio.

     

    Comentários: Aplicação do art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

     

  • Art. 938, CC - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado nº 557 das Jorrnadas de Direito Civil - Nos termos do art.938, CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Gabarito letra E

     

     

  • Importante ressaltar que a responsabilidade civil por coisa caída, objeto lançado ou effusis dejectis é objetiva com risco integral, ou seja, caso fortuito e força maior não eliminam essa responsabilidade.

    Já em se tratando de ruína de prédio, a responsabilidade civil é objetiva mas sem risco integral.

     
  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

    Entretanto, o STJ ( e a VI Jornada de Direito Civil- Enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual o objeto veio, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluídos os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda que gerou o dano.

  • Aqui estamos diante da hipótese do art. 938 do CC, que traz a RESPONSABILIDADE POR COISAS CAÍDAS DO PRÉDIO. Cuida-se da TEORIA DO RISCO CRIADO, que decorre dos atos ou atividades praticadas e que podem gerar riscos para outras pessoas ou para a coletividade.

    Segundo Flavio Tartuce: “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. A regra já constava do art. 1.529 do Código Civil de 1916, ao tratar da antiga hipótese de defenestramento, expressão de origem latina que quer dizer “jogar para fora pela janela" (...) A doutrina contemporânea tem afirmado que a responsabilidade do ocupante é objetiva diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126).

    Sabemos, portanto, que a responsabilidade é objetiva, mas a quem ela será imputada? Para a resposta, temos o Enunciado 557 do CJF: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edifício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".

    No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180).

    No que toca a natureza jurídica do condomínio, é importante ressaltar que há divergência doutrinaria. Temos enunciados 90 e 246 do CJF no sentido de que seria ele uma pessoa jurídica, além de muitos doutrinadores defenderem que o rol do art. 44, que elenca as pessoas jurídicas de Direito Privado, é meramente exemplificativo. O síndico seria a pessoa legitimada pela lei a atuar em juízo como seu representante, em situação similar a do inventariante, em relação ao espólio, e a do administrador judicial, em relação à massa falida.

    Passemos à análise das assertivas.

    (A) INCORRETO. O síndico é apenas o representante do condomínio;

    (B) INCORRETO. Diante da incerteza de onde veio o objeto, a responsabilidade recairá sobre o condomínio;

    (C) INCORRETO. Mesmo argumento da letra B;

    D) INCORRETO. Interpretando o referido enunciado 557 à contrário senso, chegamos à conclusão de que a responsabilidade é do morador da unidade 502, se for possível constatar que, de fato, o objeto foi lançado da sua unidade, ainda que por incapazes, com fundamento na culpa in vigilando, ou seja, na falta do dever da vigilância;

     E) CORRETO.

    RESPOSTA: E
  • O STJ ( e a VI Jornada de Direito Civil- Enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual o objeto veio, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluídos os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda que gerou o dano.