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ID
2635375
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 31 de janeiro de 2018, Renato, avisado por amigos, acessou sua rede social e verificou que Felipe, seu desafeto, dirigiu-lhe palavras de baixo calão, desonrando-o, mediante postagem pública ocorrida em 22 de janeiro de 2018. Em 05 de fevereiro do mesmo ano, Felipe recebe notificação de Renato, solicitando que fosse apagada a mensagem desonrosa. Ante a inércia de Felipe, Renato ajuíza, em 09 de março de 2018, ação pleiteando a retirada da mensagem, bem como a condenação de Felipe ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

A mora da obrigação de indenizar é verificada:

Alternativas
Comentários
  • O termo inicial para incidência dos juros moratórios em casos de indenização por danos morais é fixado a partir na data do evento danoso, aplicando-se a súmula 54 do STJ.

    Obs: A correção monetária é desde o arbitramento (Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).

  • "Mediante postagem pública ocorrida em 22 de janeiro de 2018" (Data do Evento danoso)

     

     

    JUROS MORATÓRIOS

     

       -Responsab. EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

       -Responsab. CONTRATUAL: a)  obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC);

                                                      b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

     

     

    CORREÇAO MONETÁRIA

     

       – indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

       – indenização por DANOS MATERIAIS:  incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

     

     

     

  • Letra B.

    Como não se trata de uma obrigação contratual, mas sim extracontratual (no caso, decorrente de ato ilícito), a mora da obrigação de indenizar conta-se a partir da data da prática do evento danoso (postagem pública ocorrida em 22 de janeiro de 2018).

    Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Gabarito: "B" >>>  em 22 de janeiro de 2018.

     

    Comentários: Trata-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a súmula 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

     

    Ou seja, não basta o conhecimento do dano (no caso, dia 31 de janeiro de 2018), mas sim quando foi praticado. 

  • TÁ virando modinha perguntar essa questão da diferença dos juros moratórios e da correção monetária no tocante ao dano moral...

     

    Bom, JUROS MORATÓRIOS  ( Caso da questão ) => desde a data do EVENTO DANOSO (22/JAN /2018)!!!

     

    Se fosse sobre CORREÇÃO MONETÁRIA => Aí seria desde A DATA DO ARBITRAMENTO.

  • Igor, a questão não exigiu do candidato o conhecimento sobre a data da incidência de juros e correção monetária sobre o dano moral, mas sim o domínio sobre o que vem a ser mora e a partir de qual dia esta incidiria em caso de dano moral. 

    Juros e correção monetária referem-se, na verdade, aos reflexos decorrentes da constituição em mora do devedor. 

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 938- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Gabarito: B

     

     

    "Mora irregular ou presumida (conceito de Orlando Gomes): está prevista no art. 398 do CC, pelo qual 'Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou'. Cite-se, que em um acidente de trânsito o agente é considerado em mora desde a prática do ato."

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil volume único. 6. ed. p. 458.

  • Lei seca: Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO (publicações desonrosas), considera-se o devedor em MORA, desde que o praticou. Portanto, 22 de janeiro de 2018. GABARITO: B
  • LETRA  B

    Súmula 54, STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

  • Danos Materiais e morais:

    JUROS MORATÓRIOS

    Extracontratual - data do evento danoso. 

    Contratual:

    Líquida - do vencimento.

    Ilíquida - da citação.

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA:

    Danos materiais - do prejuízo.

    Danos morais - do arbitramento. 

  • "Palavras de baixo calão"? Esperava isso de qualquer banca, mas da FGV?! Lamentável...

  • A pergunta é: quando começam a fluir os juros de mora? A resposta é: depende. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
    Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."

    Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ."

    Diante do caso narrado, estamos diante da responsabilidade civil extracontratual. Portanto, os juros de mora têm inicio na data de 22 de janeiro, quando ocorreu a postagem, considerado o evento danoso.

    Resposta: B
  • Por se tratar de um dano extracontratual,dar se a entender a eficácia do art. 938. Nas obrigações provenientes de ato ilicito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Isso é uma verdadeira sacanagem! A banca elaborou a questão de modo a interpretar em que momento encerraria a incidência da mora e não da data inicial.

  • Art 398 cc

    nas obrigações provenientes de ato ilícito considera se o devedor em mora desde que o praticou.

    *gabarito letra B*

  • Fui com muita sede ao pote. Me lasquei.

  • Gabarito: B

    Data do fato.

    CC02

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

  • Para não esquecer mais:

    Responsabilidade Extracontratual

    "E" de Evento danoso

  • Mediante postagem pública ocorrida em 22 de janeiro de 2018" (Data do Evento danoso)

     

     

    JUROS MORATÓRIOS

     

      -Responsab. EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

      -Responsab. CONTRATUAL: a)  obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC);

                              b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

     

     

    CORREÇAO MONETÁRIA

     

      – indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

      – indenização por DANOS MATERIAIS:  incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

     

     

  • Nos casos de ato ilítico, está em mora o ofensor a partir da data em que foi praticado o ato. Ademais, acho bom pontuar que, nos caos de danos morais, a correção monetária e os juros moratórios se iniciam na data do arbitramento, ao passo que, nos casos de danos materiais, conta-se da data do efetivo prejuízo.

  • Juros MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Súmula 54/STJ - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    OBS: Segundo o STJ, na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação.

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    Danos materiais - do prejuízo.

    Danos morais - do arbitramento. 

    Súmula 362/STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Súmula 43/STJ - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 

  • STJ Súmula nº 54 Os juros motatorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."

  • JUROS MORATÓRIOS

     

      -Resp EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

      -Resp. CONTRATUAL: 

    a)  obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC);

    b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

     

     

    CORREÇAO MONETÁRIA

     

      – indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

      – indenização por DANOS MATERIAIS:  incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • Redação péssima!