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Letra E. CORRETA. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Letra B. Errada. Possuem natureza satisfativa ante a irreversibilidade que a prestação alimentícia possui.
Letra C. Errada. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Letra D. Errada. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
“Tudo posso naquele que me fortalece!”.
Bons Estudos.
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O que a letra A tem de errado gente? Não achei o artigo correspondente.
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Acredito que o erro da letra A esteja na palavra somente. Haja vista que é plenamente possível que o juíz suspenda a eficácia de uma tutela de ofício, desde que em decisão fundamentada.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
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Gab: E
A) Incorreta.( art. 1.059 CPC c/c art. 4º Lei 8.437/1992).
b) Incorreta. Natureza satisfativa, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
c) Incorreta. ( art. 294 CPC). Ela pode ser requerida tanto no início, ou seja, antes, como no curso do processo).
d) Incorreta. ( art. 296 CPC).
e) CORRETA. (art. 1.015 inciso I do CPC).
#nevergiveup
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A) O simples manejo do recurso não tem o condão de suspender a medida(tal recusro não é dotado de efeito suspensivo, automático). Tem que haver requerimento específico nesse sentido, no bojo do recurso (art. 4ª, caput, da Lei 8437/92).
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Colaborando com o meu mnemônico das hipóteses do 1.015:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
Att,
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Alguém pode me dar um exemplo de uma tutela provisória contra a Fazenda Pública passível de ser suspensa sem o recurso cabível?
Será que a FGV entende que pedido de suspensão de liminar não é recurso?
É óbvio que tem que haver pedido específico para suspender a tutela contra o poder público. Se eu peço expressamente a suspensão, esta há de ser analisada, certo?
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GABARITO LETRA E - art. 1.015, I CPC.
Letra A - Errada. As tutelas provisórias deferidas contra a Fazenda Pública podem ser suspensas também (além dos recurso de Agravo) por meio de pedido de Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela (SLAT) diretamente feito ao Presidente do Tribunal (art. 1.059 CPC C/C ART. 4º da Lei 8.437/92)
Letra B - Errado
Letra C - Errado (art. 294, § único CPC).
Letra D - Errado (art. 296 CPC)
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A) Art. 296. A tutela provisória CONSERVA sua eficácia
B) 2. Tutela satisfativa: EX.: REMÉDIO, CIRÚRGIA, PLANO DE SAÚDE, NOME NO SERASA INDEVIDAMENTE, PROVISÃO DE ALIMENTOS...
C) A tutela de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental (ao longo do processo).
D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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Não concordo com o gabarito, pois o recurso cabível será apelação caso a tutela provisória seja deferia pelo juiz de primeiro grau na sentença, e não agravo de intrumento.
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Milena, se ele decretar na Sentença não se trata de tutela provisória, mas sim definitiva.
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Boa noite, me corrijam se estiver errado,
A letra "a" esteria equivocada pela palavra SOMENTE "por recurso", pois a qualquer das partes, inclusive o Poder Público, pode fazer requerimento ao próprio Juiz que a deferiu pedindo reconsideração, ocasião que poderá por ele ser suspenso os efeitos dada a natureza provisória da tutela. (Art. 296 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada)
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Suspensão de segurança não tem caráter recursal. A alternativa diz "somente".
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A colega Milena Costa tem razão em relação à letra "e". Trata-se de disposição expressa do próprio CPC:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."
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O erro da letra A está na palavra somente: há a possiblidade de manejo do pedido de suspensão de segurança, que tem natureza jurídica de incidente processual, não sendo, portanto, um recurso. Assim, não é somente por meio de recurso que uma tutela provisória terá a sua eficácia suspensa.
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b) têm natureza cautelar, na hipótese de concessão de alimentos provisórios;
Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, pois tem caráter satisfativo, o mesmo pedido da tutela é o que se espera da sentença, isto é, o juiz dá a antecipação do provimento jurisdicional fim. Já a tutela provisória de urgência cautelar não se antecipa um provimento jurisdicional, mas sim assegura um direito a uma parte, por exemplo: pedido de tutela provisória de urgência cautelar para bloqueio de bens, este não é o pedido final da demanda, visa tão somente uma garatia de que a parte passiva não venda seus bens e tenha como pagar o autor.
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e) CORRETA:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
[...].
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de ester cruz...
Gab: E
A) Incorreta.( art. 1.059 CPC c/c art. 4º Lei 8.437/1992-Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.).
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
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O erro da letra A está na palavra somente: há a possiblidade de manejo do pedido de suspensão de segurança, que tem natureza jurídica de incidente processual, não sendo, portanto, um recurso. Assim, não é somente por meio de recurso que uma tutela provisória terá a sua eficácia suspensa.
b) Incorreta. Natureza satisfativa, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
c) Incorreta. ( art. 294 CPC). Ela pode ser requerida tanto no início, ou seja, antes, como no curso do processo).
LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
d) Incorreta. ( art. 296 CPC).
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
e) CORRETA. (art. 1.015 inciso I do CPC).
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
#nevergiveup
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É difícil definir a situação processual com base nesta pergunta, bem como chagar a conclusão que o recurso cabível seria Agravo de Instrumento.
Vale ressaltar que o artigo 304 diz expressamente "for interposto respectivo recurso". Deste modo, pode ser qualquer recurso cabível conforme o momento processual.
Por exemplo: Medida interposto diretamente a órgão colegiado, o recurso cabível Agravo Regimental, e assim por diante.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sendo decisão provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não sendo necessário que o requerimento seja formulado em recurso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A tutela provisória de urgência que concede alimentos provisórios tem natureza antecipada e não cautelar. Nos próprios termos da lei, a tutela provisória cautelar é efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 294, parágrago único, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 296, caput, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.015, I, do CPC/15, que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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não concordo com o gabarito, dá a entender que somente no primeiro grau caberá agravo de instrumento, mas no segundo não, sendo que também é perfeitamente cabível....
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Questão muito mal elaborada.....
Quer dizer que se o juiz de primeira instância conceder a tutela provisória na sentença vou entrar com um agravo de instrumento e não com uma apelação?
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Alternativa A) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sendo decisão provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não sendo necessário que o requerimento seja formulado em recurso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A tutela provisória de urgência que concede alimentos provisórios tem natureza antecipada e não cautelar. Nos próprios termos da lei, a tutela provisória cautelar é efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 294, parágrago único, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 296, caput, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.015, I, do CPC/15, que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias". Afirmativa correta.
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A decisão que concede a tutela provisória liminarmente ou no curso do processo, em primeiro grau de jurisdição, é INTERLOCUTÓRIA (art. 203, parágrafo2°CPC), cabe agravocê de instrumento ser. 1015,I,CPC.
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são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento.
EXCEÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO NO MOMENTO DA SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO.
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E. são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento. correta
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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FGV tem uma tara por agravo de instrumento.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; (...)"
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TUTELAS ANALISADAS :
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA === AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANALISADAS NA SENTENÇA== APELAÇÃO
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E a tutela deferida em sentença?
A alternativa E está redigida como se somente houvesse tutela provisória deferida por decisão interlocutória.
Para mim, deveria ser anulada. Contudo, como sou apenas mais um nessa vida bandida, o negócio é engolir seco e partir para a próxima.
Abraços!!
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da tutela deferida em SENTENÇA cabe apelação.
Em regra é impugnável em agravo de instrumento.
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B ) têm natureza cautelar, na hipótese de concessão de alimentos provisórios;
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
tem natureza cautelar sim.