SóProvas


ID
2635396
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propõe ação em face de José e requer o benefício da gratuidade de justiça. Manifesta desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. O réu é citado e intimado para o comparecimento à audiência de mediação que não obstante fora designada. O réu peticiona no sentido também do desinteresse da realização dessa audiência e acosta aos autos sua contestação.
O réu, irresignado com a concessão de gratuidade de justiça ao autor, que ao seu sentir, teria condições de arcar com esta verba, deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:

     

    I - se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição

     

    ------------------------------------------------------

     

    Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não confundir com a seguinte situação:

    Art. 101, CPC.  Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto, quando a questão for resolvida na SENTENÇA, contra a qual caberá APELAÇÃO.

     

    ;)

  • Gabarito: E

     

    Se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida, cabe agravo de instrumento (art. 101 e art. 1.015).

     

    Se o juiz concedeu ao autor e o réu não concorda, deve arguir em preliminar de contestação (art. 337, XIII)

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

     

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Gabarito: "E" 

     

     a) interpor agravo de instrumento diretamente ao Tribunal de Justiça e requerer que o relator atribua efeito suspensivo ao processo;

    Errado. Primeiramente é necessária decisão do juiz, aí sim, será possível a interposição de agravo, nos termos do art. 1.015, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

     b) interpor reclamação, uma vez que o julgador praticou ato de ofício usurpando a competência do tribunal, que é quem deve conceder ou não a gratuidade;

    Errado. Sequer existe esse recurso no CPC. Aplicação do art. 994, CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."

     

     c) interpor apelação imediatamente, uma vez que essa decisão interlocutória não é passível de recorribilidade imediata pelo agravo de instrumento;

    Errado. Não se trata de decisão terminativa. 

     

     d) aguardar a prolação da sentença e, simultaneamente à interposição da apelação, deve interpor o agravo de instrumento contra a referida decisão;

    Errado. Se o réu não se opuser na primeira oportunidade quanto à gratuidade haverá a preclusão. 

     

     e) arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 337, XIII, CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça."

     

  • As preliminares peremptórias (p) conduzem à extinção do feito; as preliminares dilatórias (d) não.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação; (d)
    II - incompetência absoluta e relativa; (d)
    III - incorreção do valor da causa; (p)
    IV - inépcia da petição inicial; (p)
    V - perempção; (p)
    VI - litispendência; (p)
    VII - coisa julgada; (p)
    VIII - conexão; (d)
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Se o autor não cumprir a diligência é que, então, haverá a extinção do processo. Assumindo a defesa processual dilatória a figura de exceção peremptória.)
    X - convenção de arbitragem; (p)
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (p)
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (Se não houver o suprimento, no prazo determinado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.)
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (p)

  • Gab. E

     

    Então, são três situações da bendita justiça gratuita:

     

    Contra o eventual beneficiário: Se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida, cabe agravo de instrumento. 101, do CPC;

    Contra o eventual beneficiário: (...) quando a questão for resolvida na SENTENÇA, contra a qual caberá APELAÇÃO. 101, do CPC;

    Contra o réu (Juiz dá ao autor): Se o juiz concedeu ao autor e o réu não concorda, deve arguir em preliminar de contestação. art. 337, XIII, do CPC.

     

    Fundamentação legal:

    Art. 101, do CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    ou

    art. 1.015, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação." 

    e

    Art. 337, do CPC:  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • O momento de arguir, questionar, é o primeiro momento de falar nos autos. Se não for alegada em contestação preclui a oportunidade.

    Se for concedida, ou revogada, após a contestação e antes da sentença caberá agravo de instrumento. Se vier a ser concedida, ou revogada, apenas na sentença, caberá apelação.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Acerca da contestação, dispõe o art. 337, do CPC/15: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar
    I - inexistência ou nulidade da citação; 
    II - incompetência absoluta e relativa; 
    III - incorreção do valor da causa; 
    IV - inépcia da petição inicial; 
    V - perempção; 
    VI - litispendência; 
    VII - coisa julgada; 
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
    X - convenção de arbitragem; 
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não podemos confundir.

    A questão tratou daquele pedido de JG feito na petição inicial, o qual deverá ser impugnado em preliminar de contestação, na forma do art.337, XIII,do CPC.

    Mas observe o art. 100, do CPC:

    Se feito na contestação(pelo Réu), poderá ser impugnado na replica.

    Se feito no recurso, poderá ser impugnado nas contrarrazões.

    Se feito em qualquer outro momento ou apresentado por terceiro, basta uma petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, sem suspensão do processo.

    Resumindo, o DEFERIMENTO do pedido de JG é impugnado nas formas acima.

    Mas, e se houver INDEFERIMENTO ou REVOGAÇÃO ( decisão denegatório ou revogatória) do pedido anteriormente deferido?

    Caberá, em regra o agravo de instrumento, na forma do art. 101 c/c art. 1.015, V ambos do CPC.

    Ressalvando o caso em que for decidido por sentença, situação em que caberá apelação.

  • E. arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida. correta

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Ué, mas ele já tinha apresentado a contestação. Não é o caso de preclusão consumativa?

    acredito que a questão não tem resposta.

    me corrijam se eu estiver errada. FICAREI GRATA

  • Caso não concorde, qual o meio colocado à disposição do réu para impugnar a concessão de gratuidade de justiça ao autor?

    Nesse caso, o CPC/2015 permitiu expressamente que o réu alegue a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça em preliminar de contestação e antes de discutir o mérito da ação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Portanto, José deverá: e) arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida.

    Só te lembrando que, se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade anteriormente condida, a decisão poderá ser atacada por meio do agravo de instrumento:

    Art. 101, Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Não vá errar uma dessas na prova, hein? :)

    Resposta: E

  • Gabarito E.

    Quanto a letra A usa-se agravo de instrumento:

    No indeferimento/rejeição do pedido;

    Na revogação a partir da impugnação.

    Bons estudos!