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ID
2635402
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na instrução de uma demanda judicial que tramita na comarca de Maceió, foi requerida pela parte autora a oitiva de uma testemunha que tem domicílio em área territorial que pertence à comarca de Porto Calvo. Ocorre que expedida a carta precatória para a referida oitiva, percebeu o juízo deprecado que a testemunha residia na área abrangida pela comarca de Maragogi.
Nesse cenário, deverá o juízo de Porto Calvo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • GABARITO LETRA C.

    Fundamento: art. 262 do CPC: A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • Putz, mano! Garanto que uma dessas não cai na minha prova :(

  • Gabarito: "C" >>> remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante;

     

    Comentários: Aplicação do art. 267, parágrafo único, CPC: "No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente."

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, o art. 267, parágrafo único, do CPC trata da remessa da carta pelo Juízo deprecado ao Juízo competente em caso de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da hierarquia).

     

    O enunciado descrito nesta questão trata sobre incompetência relativa em razão do território, pois a carta foi expedida para Maceió, sendo que a testemunha era domiciliada em Porto Calvo, de modo que a sua remessa pelo Juízo deprecado ao juízo competente se dá por entendimento doutrinário. Como bem exemplifica o professor Daniel Assumpção (2018, pág 464), "como pode o juízo deprecado ouvir uma testemunha que esteja em outra comarca, tendo sido justamente essa a causa da expedição da carta precatória?".

  • Uma dúvida: a letra "A" também não poderia estar certa por se tratar de "comarcas contíguas"? veja o que estabelece o artigo 255 do NCPC:

    "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos".

    Gente, eu sei que numa prova de concurso nós temos que responder o que o "examinador quer", e que no enunciado não há, em nenhum momento, informação de que Maragogi era comarca contígua de Porto Calvo, mas me veio essa dúvida na cabeça e eu não consigo respondê-la!

  • Caráter Itinerante da C.P. = Consiste em que, uma vez deprecada por um juiz da Comarca X para um outro juiz da Comarca Y, com a finalidade de citação de um réu que tenha domicílio na Comarca Y, caso este réu não seja localizado porque se mudou para a Comarca Z, o juiz deprecado(Comarca Y) remeterá a carta precatória para o novo juiz da Comarca Z sem a necessidade de que a carta precatória volte ao juiz original(Comarca X) para que esse a depreque novamente ao da Comarca Z. Caso o réu já tenha se mudado para uma quarta Comarca, o juiz da Comarca Z(terceira Comarca) também poderá remeter a carta precatória para o juiz da quarta Comarca, sem retorna-lá ao original(Comarca X), e assim por diante.

  • - O juiz deprecado somente devolve a carta nas hipóteses do art. 267, CPC:

    Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

    - Mesmo assim, no caso do inciso II, ele pode remeter ao juiz competente.

    - Nas demais hipóteses, prevalece a regra do art. 262:

    Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • As cartas têm caráter Itinerante minha gente, portanto, Gab.: 

    c) remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante;

  • Cometários do professor Francisco Saint Clair Neto ....


    Os atos requisitados por carta serão praticados de ofício, devendo a parte interessada depositar, junto ao juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que haja de praticar-se o ato (art. 266). Incumbe ao juiz destinatário recusar cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão fundamentada, quando não estiver revestida dos requisitos legais (que são os previstos no art. 260: FPPC, enunciado 26), se lhe faltar competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou se tiver dúvida acerca de sua autenticidade (art. 267). No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, porém, o juízo deprecado poderá remeter a carta para o órgão competente (art. 267, parágrafo único). Cumprida a carta, será ela devolvida ao juízo (ou tribunal arbitral) de origem no prazo de dez dias, independentemente de traslado, desde que pagas as custas pela parte (art. 268).

    O encaminhamento da carta a juízo distinto daquele para o qual ela fora originariamente enviada deverá ser comunicado ao juízo de origem, o qual intimará as partes deste fato (art. 262, parágrafo único). As cartas devem preferencialmente ser expedidas por meios eletrônicos (art 263), caso em que dela deverão constar, em resumo, os requisitos previstos no art. 260, especialmente no que se refere à aferição de sua autenticidade (art. 264). O mesmo se aplica às cartas expedidas por telefone ou telegrama. Quando houver necessidade de transmissão de carta por via telefônica, esta será encaminhada ao escrivão do primeiro ofício da primeira vara da comarca destinatária (se houver ali mais de um ofício ou mais de uma vara), nos termos do art. 265. O escrivão ou chefe de secretaria do juízo destinatário deverá, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonar ou enviar mensagem eletrônica ao secretário do órgão expedidor, a fim de confirmar a carta que recebeu (art. 265, § 1º). Confirmada a carta, será ela submetida a despacho (art. 265, § 2º).

    Uma vez expedida, a carta tem caráter itinerante (art. 262). Significa isto que é possível que uma carta, uma vez encaminhada a um juízo, seja dali encaminhada para outro (mesmo que, originariamente, isso não tivesse sido previsto pelo juízo de origem). Pense-se, por exemplo, no caso de se ter expedido carta precatória para promover-se a citação pessoal de um réu em uma determinada comarca. Ali, durante as diligências para cumprimento da carta, descobre-se que o citando mudou-se para outra localidade. Basta que o juízo deprecado remeta a carta para juízo desta outra localidade.



    Gabarito: C

  • Acerca da carta precatória, dispõe o art. 262, caput, do CPC/15, que "a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato".

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 262 e 267.

  • Art. 262 CPC - A carta tem CARÁTER ITINERANTE, podendo, ante ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo Único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    Art. 267 - CPC - O juiz RECUSARÁ cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

    I - A carta não estiver revestida dos requisitos legais;

    II - Faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

    III - O juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

    Parágrafo Único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, PODERÁ remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

  • Quem tá no judiciário sabe que isso não acontece

  • C. remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante; correta

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • É a lei de "quem ajuda, um dia será ajudado!"

  • Acerca da carta precatória, dispõe o art. 262, caput, do CPC/15, que "a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O juízo de Porto Calvo/AL, ao receber a carta precatória, percebeu que a testemunha residia em outra comarca – Maragogi/AL.

    O problema é facilmente solucionado pelo caráter itinerante da carta precatória, característica que permite que seja encaminhada a juízo diverso do que dela consta para a prática de determinado ato processual!

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

    Portanto, a carta precatória será remetida ao juízo de Maragogi/AL, não sendo necessário que ela volte ao juízo de Maceió/AL.

    Resposta: C

  • Essa carta eu levaria pessoalmente hehe

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • Carta Precatória: é a forma de comunicação realizada entre juízes de comarcas distintas (ambos juízes da mesma hierarquia), sendo uma forma a colaboração entre juízes, visando o cumprimento dos atos judiciais. A carta precatória é utilizada quando as partes de um processo, residem em comarcas diferentes.

    Carta Rogatória: é similar à carta precatória, mas se diferencia desta por ter caráter internacional, ou seja, é um instrumento jurídico de cooperação de um juiz brasileiro para o juiz de outro país.

    Carta de Ordem: é a ordem de um tribunal superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior.

  • Na instrução de uma demanda judicial que tramita na comarca de Maceió, foi requerida pela parte autora a oitiva de uma testemunha que tem domicílio em área territorial que pertence à comarca de Porto Calvo. Ocorre que expedida a carta precatória para a referida oitiva, percebeu o juízo deprecado que a testemunha residia na área abrangida pela comarca de Maragogi. Nesse cenário, deverá o juízo de Porto Calvo: remeter a carta ao juízo de Maragogi, em face do seu caráter itinerante;

  • A Carta Precatória tem caráter itinerante, podendo, mesmo antes de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • A banca tem que tomar cuidado!

    Ela utiliza no enunciado o verbo "deverá" remeter a carta precatória para Maragogi, em função do caráter itinerante da referida comunicação processual.

    Entretanto, o dispositivo diz que a remessa da carta é "possível" - ou seja, não é obrigatória.

    Já fiz questões de bancas que consideraram errada a assertiva que dizia que a carta precatória "deveria" ser remetida.

    Vamos tomar cuidado também, pessoal!

  • Art. 262. CPC A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • gabarito: C

    também chamada de carta precatória itinerante