SóProvas


ID
2635432
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

David, reincidente, foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado. No curso da instrução, uma testemunha afirma que David tinha a posse regular e anterior daquele bem que teria sido subtraído, razão pela qual o Ministério Público, ao final da produção probatória, adita a denúncia, altera os fatos narrados e imputa ao réu a prática do crime de apropriação indébita. Após ratificação das provas, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nas sanções do delito de apropriação indébita. O magistrado, porém, ao analisar as provas, conclui que, na verdade, o crime praticado foi de furto qualificado, conforme descrito na denúncia antes do aditamento.
Diante da hipótese narrada, o juiz, de imediato:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CPP

     

    Mutatio Libelli = Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (aqui está o detalhe)

     

    Renato Brasileiro - Manual de Proc Penal, 2016, pág 1539:

    Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró, "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença"

    (...)

    No entando, essa inadmissibilidade de julgamento tanto pelo fato originário quanto pelo fato objeto do aditamento não será aplicável nas situações em que o aditamento não implicar substituição dos fatos originários pelos fatos provados no curso da instrução e, superveniente, imputados pelo aditamento da denúncia. Isso ocorrerá em duas hipóteses:

    a) no caso de imputação por um crime simples, com posterior aditamento da denúncia para a inclusão de um elemento especializante, permitindo o surgimento de outro delito.(...)

     

    b) no caso de crime complexo: havendo a imputação oringinário por um crime simples (v.g. furto), com posterior aditamento para somar a tal imputação outro delito (v.g. lesão corporal), de modo a caracterizar um crime complexo (in casu, roubo) (...)

     

    bons estudos

  • Dica para não confundir mutatio libelli com emendatio libelli:

     

    Mutatio: Ministério Público

     

    Emendatio: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • GABARITO: C

     

      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.     

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.                

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.          

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.             

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.              § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.  

  • Mutatio Libelli - surgimento de um FATO NOVO ( exemplo surgimento de uma nova prova) - não contido na denúncia. O Juiz não poderá julgar o réu por este FATO NOVO - o Juiz deve abrir vista ao MP para aditmento da denúncia no prazo de 5 dias. E o Juiz não deve levar em conta na hora da sentença esse FATO NOVO caso o MP não aditar a denúncia. ART. 384 CPP

    Emendatio libelli - O MP e narra fato como ROUBO art. 157 CP e pede a condenação por FURTO art. 155 CP de maneira equivocanda- permite que o Juiz possa aplicar a pena de ROUBO mesmo sendo mais grave, pois este não altera a descrição dos fatos. art. 383 CPP. 

     

  • Juiz fica adstrito ao aditamento

  • RESPOSTA DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

    Neste caso, como o MP procedeu ao aditamento da denúncia em razão de fatos novos surgidos durante a instrução, ocorreu MUTATIO LIBELLI, na forma do art. 384 do CPP. Assim, o Juiz só poderá condenar o réu pelos fatos contidos na denúncia aditada, não podendo julgar o réu pelos fatos contidos na denúncia original. Logo, o Juiz não poderá julgar o réu pelo crime de furto qualificado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Prezados, eu estava certo que era possível a aplicação da Teoria da Imputação Alternativa Superveniente, que já foi acatada pelo STF.

    O que seria essa teoria? Em resumo: com a mutatio libelli, o juiz fica adstrito às circunstâncias e elementos aditados à denúncia. Todavia, isso não significa dizer que deverá acatá-los, podendo entender pela configuração do fato delituoso da forma como foi primeiramente exposto na denúncia inaugural. Ou seja, pode o juiz optar por julgá-lo com base na imputação original ou pela que sobreveio com o aditamento. Isso porque foi dado ao réu a oportunidade para se defender amplamento das duas configurações narradas.

    De acordo com o STF:

    (...) Este aresto do Pretório Excelso, a par de dar ao caso concreto a solução absolutamente correta, interpreta o artigo 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal no sentido de que dele pode surgir uma imputação alternativa, na medida em que o juiz, feito o aditamento, vai apreciar as duas condutas imputadas: a narrada na denúncia e a atribuída ao réu no aditamento. O acolhimento de uma das imputações levará, necessariamente, à rejeição da outra. Trata-se, pois de imputação alternativa superveniente, e não imputação cumulativa.

    Este entendimento está desatualizado? Alguém poderia me ajudar?

  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME PELO MP

    O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo atribuir classificação diversa emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal). Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de fatos novos descobertos durante a instrução, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou a queixa - mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal

    Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. ISTO É, A NOVA TIPIFICAÇÃO É A QUE VALERÁ, NÃO PODENDO SER ALTERADA PELO JUIZ. "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença"

    Mutatio Libelli - surgimento de um FATO NOVO (exemplo surgimento de uma nova prova) - não contido na denúncia, alterando os fatos alegados. O Juiz não poderá julgar o réu por este FATO NOVO - o Juiz deve abrir vista ao MP para aditamento da denúncia no prazo de 5 dias. E o Juiz não deve levar em conta na hora da sentença esse FATO NOVO caso o MP não aditar a denúncia. ART. 384 CPP

    Exemplo: o MP oferece denuncia descrevendo um furto e pedindo a condenação pelo furto. Durante a instrução, uma testemunha afirma que houve violência. Este fato não constava da denúncia. Neste caso, não pode o juiz condenar o acusado pelo crime de roubo.

    Nesta situação, deve o MP promover o aditamento da peça acusatória, no prazo de cinco dias, para fazer constar fato novo

    Se o MP se recusar, o juiz devera remeter os autos ao procurador geral.

    OBS: ESSA REGRA SO VALE PARA AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    Emendatio libelli - O MP e narra fato como ROUBO art. 157 CP e pede a condenação por FURTO art. 155 CP de maneira equivocada- permite que o Juiz possa aplicar a pena de ROUBO mesmo sendo mais grave, pois este não altera a descrição dos fatos. art. 383 CPP. 

  • Assunto não é pacífico na doutrina. Norberto Avena defende a aplicação da Teoria da Imputação Alternativa Superveniente, podendo o magistrado condenar pelo primeiro crime (no caso, furto qualificado), já que não houve prejuízo para a defesa, que pôde se defender de ambas as imputações. Assim, teria o juiz a opção de condenar tanto pelo furto qualificado quanto pela apropriação indébita. O autor cita exatamente esse exemplo no livro dele (Processo Penal Esquematizado, página 1184, 8ª edição).

  • ADtamento pelo MP;

    ADstrito fica o juiz .

  • Tá, mas se o juiz nao poderá condena-lo, será absolvido por insuficiência de provas?

  • Como assim ele vai ser absolvido ?

  • Como houve o instituto da mutatio libelli (de furto para apropriação indébita), o juiz nao pode "voltar atrás", ele fica "adstrito aos termos do aditamento". Isso significa que o juiz fica vinculado a essa denúnica nova, só podendo condenar o réu pelo crime de apropriação indébita ou, se for o caso, absolvê-lo.

  • O Juiz fica adstrito aos termos do aditamento (mutatio libelli). Ou seja, por mais que o Juiz no caso em questão possa ter razão em relação a imputação ao réu pelo crime de furto qualificado, não poderá fazer porque somente poderá condenar com base na imputação feita no aditamento. Ou condena por apropriação indébita ou absolve (por mais que possa restar comprovado o crime de furto qualificado)

    Na prática: acho incoerente essa lógica, mas é o que está no CPP

  • Na prática o juiz julga por qualquer um dos crimes citados.