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ID
2635444
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 7.210/84 trata da matéria Execução Penal, afastando-se, assim, a maioria das previsões sobre o tema trazidas pelo Código de Processo Penal.

Sobre as previsões da Lei de Execução Penal e a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"

    SÚMULA STF Nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Art. 197 LEP:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Letra e) errada pois segundo a Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • a) Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

     

    b) Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.    

     

    c) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700, STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

    d)  Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

     

    e) Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • GABARITO: Letra C

     

    Só pra acrescentar...

     

    Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

     

     

    Fonte: Colega Henrique Fragoso na Questão Q465963

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Súmula 700, STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Trata-se de Agravo SEM efeito suspensivo.

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • O juízo de retratação é permitido não em razão da Súmula 700, STF, tampouco em virtude da previsão do art. 197 da LEP. É possivel o juízo de retratação porque o recurso de agravo em execução segue o procedimento previto para o RESE (CPP, art. 581), que, nos termos do art. 589, prevê a possibilidade, pelo juízo prolator da decisão, de reforma ou manutenção do pronunciamento combatido. Veja a redação do sispositivo:

    CPP, art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. 

  • GABARITO "C"

     

    -Súmula 700-STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

  • Gabarito: "C"

     

     a) a execução penal é procedimento administrativo, de modo que não está sujeita ao princípio da legalidade;

    Errado. Não é administrativo e sim judicial. Além do mais, está sujeita ao princípio da legalidade, nos termos dos arts. 1º e 2º, da LEP: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal."

     

     b) a prática de falta grave permite ao magistrado a revogação de todos os dias de pena remidos; 

    Errado. O juiz pode revogar até 1/3, nos termos do art. 127, LEP: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." 

     

     c) o recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 197, LEP c.c Súmula n. 700, STF, respectivamente: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."  "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

     

     d) a regressão de regime cautelar, diante da prática de novo crime doloso, nunca será admitida;

    Errado. É admitido sim, nos termos do art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;"

     

     e) a prática de falta grave interrompe o prazo de contagem do livramento condicional.

    Errado. Examente o oposto. Aplicação da Súmula 441, STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

  • a) a execução penal é procedimento administrativo, de modo que não está sujeita ao princípio da legalidade;

    Errada: Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. / Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

     b) a prática de falta grave permite ao magistrado a revogação de todos os dias de pena remidos; 

    Errada: Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

     c) o recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;

    Certa: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     d) a regressão de regime cautelar, diante da prática de novo crime doloso, nunca será admitida;

    Errada:  Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

     e) a prática de falta grave interrompe o prazo de contagem do livramento condicional.

    Errada: Súmula 441. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

  • Falta grave não interrompe progressão de regime, nem comutação de pena ou indulto, tampouco interrompe o prazo para o livramento condicional.

    O juiz, ao deparar-se com o cometimento de falta grave, poderá revogar até um terço (1/3) dos dias remidos.

  • A questão já está justificada pelos colegas, mas trago uma diferença importante sobre cometimento de falta grave (alternativa "E"), que é cobrado em provas:

    Súmula 534 STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    A colega Janaina Garcia se equivocou no comentário, pois a prática de falta grave INTERROMPE a contagem para progressão de regime, ISSO JÁ FOI COBRADO VÁRIAS VEZES!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da Lei de Execuções penais, bem como quanto à jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores neste aspecto.

    Letra AIncorreta. Prevalece a orientação de que a execução penal encerra atividade complexa, que se desenvolve tanto no plano administrativo como na esfera jurisdicional, sendo regulada por normas que pertencem a outros ramos do direito, especialmente o direito penal e o processual penal.

    Letra BIncorreta. Conforme disposição do art. 127 da Lei n°7.210/84, em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido pelo sentenciado.

    Letra CCorreta. Conforme previsão do art. 197 da Lei n° 7.210/84, o agravo é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais. Não há, no entanto, previsão legal do rito ou forma para esta modalidade recursal na lei, motivo pelo qual a jurisprudência firmou o entendimento de que se aplicam ao agravo em execução as regras do recurso em sentido estrito, que admitem juízo de retratação. 
    Importante lembrar a Súmula n° 700 do STF, que informa que é de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Letra DIncorreta. É possível a regressão de regime cautelar. Vide STJ. 5ª Turma, HC 334.916/SP, Min. Rel. Gurgel e Faria, Dje 16.11.2015 STJ. 5ª Turma, AgRg HC 355.838/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Dje. 11/10/2016.

    Letra EIncorreta. Conforme teor da Súmula 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.


    GABARITO: LETRA C

  • GABARITO C

    A alternativa "E" despenca em provas, sempre é bom manter na mente os pontos que a falta grave não interrompe.

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

  • Só pontuar que o juízo a Quo a que se refere a assertiva é o que prolatou a sentença, no caso será dele a retratação!

  • LETRA C.

    a) Errado. A execução penal é procedimento judicial com algumas características administrativas de modo que está sujeita ao princípio da legalidade (estrita), segundo os artigos 2º e 3º da lei.

    b) Errado. A prática de falta grave permite ao magistrado a revogação de até 1/3, segundo o artigo 127.

    c) Certo. O recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação. É recurso cabível, agravo em execução do artigo 197.

    d) Errado. A regressão de regime cautelar, diante da prática de novo crime doloso, será admitida conforme o artigo 118, inciso I;

    e) Errado. A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo de contagem do livramento condicional.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Com o pacote anti-crime, a falta grave também obstará o livramento condicional, porém não na contagem do prazo, mas na vedação de sua concessão no período de 12 meses após a prática da falta grave. A Súmula nº 441/STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”) segue válida, mas é necessário atentar para essa nuance.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III – comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Lei nº 13.964/19)

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. Já vimos que a execução penal é um procedimento penal, ainda que também possua vários pontos ligados à área administrativa. Possuindo natureza jurisdicional, deve ser observado o devido processo legal.

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Item B: errado. Em caso de falta grave é possível que o juiz revogue até 1/3 dos dias remidos, não todos.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Item C: certo. Cabe recurso de agravo das decisões do juiz. “Juízo a quo” é o juiz de cuja decisão se recorre.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Item D: errado. A prática de crime doloso permite a regressão do regime.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Item E: errado. É exatamente o oposto: não interrompe.

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Inclusive podemos enfatizar que a prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    Ø Comutação de pena;

    Ø Indulto;

    Ø Livramento condicional.

    Resposta: C.

  • Gabarito C

    A. ERRADA - Legalidade é inafastável

    B. ERRADA - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    C. CORRETA - Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. SÚMULA 700 - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    D. ERRADA - É possível a regressão de regime cautelar. Vide STJ. 5ª Turma, HC 334.916/SP, Min. Rel. Gurgel e Faria, Dje 16.11.2015 e STJ. 5ª Turma, AgRg HC 355.838/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Dje. 11/10/2016.

    E. ERRADA - Súmula 441 do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

  • TESES recentes sobre Jurisprudências - STJ.

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020. 

    STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. 

     

    STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/

  • ATENÇÃO!

    Lei 13.864/19 alterou a Código Penal, de modo que a prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses interrompe a concessão do livramento condicional. 

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    PREVISÃO LEGAL

    TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE E SEUS DESDOBRAMENTO.

    PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

    A LEI PENAL INCRIMINADORA DEVE TER SENTIDO ESTRITO,LEI COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA.

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    A LEI PENAL INCRIMINADORA DEVE SER ANTERIOR A CONDUTA TIDA COMO ILÍCITA.

    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

    A LEI PENAL INCRIMINADORA DEVE SER OBJETIVA E CLARA PARA EVITAR TIPOS PENAIS VAGO.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    LEP.

    Art. 37. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 112. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo [progressão de mãe ou gestante].     

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.      

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Saída Temporária: Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    REMISSÃO: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    MONITORAMENTO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 

    CONVERSÃO DA PENA: Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do  . § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: d) praticar falta grave;

    !!!!!!O QUE NÃO OCORRE É INTERRUPÇÃO DO PRAZO DELIVRAMENTO CONDICIONAL!!!!

  • PACOTE ANTICRIME NO CP

       Requisitos do livramento condicional

       

        Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

         

            III - comprovado:            

          a) bom comportamento durante a execução da pena;           

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e         

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;         

    Isso não quer dizer que a falta grave interrompe o prazo, mas somente que ela impede a concessão do benefício caso seja praticada nos últimos 12 meses da solicitação do mesmo. Alguns autores acreditam que não é novidade pois a comprovação de bom comportamento já estaria incluso o não cometimento de falta grave, mas o código agora põe de forma expressa.

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO (prazo de 5 dias).

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto.

    #AVANTEPCRN

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

     

    III - comprovado:       

        b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;       

    A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não, pois não há previsão legal.

    Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19.

    Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo (do zero) quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal

  • a jurisprudência entende que não se aplica a perda dos dias remidos a quem pratica falta grave no livramento condicional.

    (primeiro porque já ha consequências mais graves nesse caso; segundo porque liberado condicional nao se submete à disciplina pois é considerado EGRESSO:

    A rigor, nem mesmo se deve falar em falta grave quando estamos nos referindo ao livramento condicional. Isso porque o sistema disciplinar carcerário (que possui as faltas de natureza leve, média e grave) é aplicado apenas aos seus internos. O reeducando que está em livramento condicional não é interno, mas sim EGRESSO (art. 26, II, LEP), de maneira que ele não se sujeita ao regime disciplinar carcerário.

  • o agravo é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais.

  • Gab C

  • Bizú:

    Únicos institutos não afetados pela falta grave:

     NÃO INTERROMPE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO

  • Complementando:

    O agravo em Execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito (art. 581, do CPP). Assim cabe o juízo de retratação tomando-se por base o rito do RESE, nos termos do STF.

    Prazo para do Agravo, nos temos da Súmula 700, do STF:

    Súmula 700- É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENA

  • avante PCRJ

  • pq a letra E está errada?

  • A) a execução penal é procedimento administrativo, de modo que não está sujeita ao princípio da legalidade;

    B) a prática de falta grave permite ao magistrado a revogação de todos os dias de pena remidos;

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    E ) a prática de falta grave interrompe o prazo de contagem do livramento condicional.

    -> FALTA GRAVE não interrompe o INCOPELICO

    INdulto

    COmutaçâo das PEnas

    LIvramento condicional 

    COmutação das penas

    Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • > falta grave não interrompe o LIC:

    • obter o Livramento condicional
    • a concessão de Indulto
    • o prazo para Comutar penas

    >Mas a prática de falta grave interrompe o prazo para progredir de regime.

    (2019/DPE-DF/Defensor) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicionalCerto

    >(Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    >Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    >a jurisprudência entende que não se aplica a perda dos dias remidos a quem pratica falta grave no livramento condicional. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    >o recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação; Súmula 700- É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENA