SóProvas


ID
263551
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, tendo em vista o que dispõe o art. 970 do CC:

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
     
    B) Correta. Trata-se de transcrição literal do art. 978 do CC:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    C) Incorreta, pois o art. 967 do CC estabelece que é obrigatória (e não facultativa) a inscrição antes do início da atividade:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    D) Incorreta, nos termos do art. 973 do CC:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    E) Incorreta, pois a vedação não é absoluta para todos os regimes, de acordo com o que preconiza o art. 977 do CC:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
     
  • Para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa . 

    Alternativa 'b' CORRETA.



     
  • Com relação à assertiva A, é importante ressalter que o registro não é obrigatório para o empresário que exerce atividade rural como principal profissão,  mas, uma vez inscrito, ele se equipara para todos os efeitos, ao empresário comum, para quem o registro é obrigatório, como aponta o artigo 971 do Código Civil.

    Nas palavras do professor Danilo Pereira Meneses, a natureza jurídica do registro é diferente para os dois tipos de empresários:

    Para o empresário, é mera condição de regularidade, não sendo requisito para a caracterização do empresário.
    Para o empresário rural, o registro tem natureza constitutiva, ou seja, a partir do registro, ele se constitui como empresário.
  • Código Civil:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.