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B)
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
Legalidade
Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.
O respaldo a este princípio pode ser encontrado nos art. 37 166 da CF de 1988. O Art. 166 dispõe que: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."
A evidência de seu cumprimento encontra-se na própria ementa das leis orçamentárias, como por exemplo, a da Lei nº 10.837/2003: "O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:"
Publicidade
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."
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Para mim deveria ser sanção, já que:
Após aprovação pelo legislativo pode ocorrer a sanção ou veto do PLOA pelo executivo.
Caso o executivo opte pela sanção, a LOA é publicada.
Logo, a etapa imediatamente após a aprovação do orçamento pelo Poder Legislativo seria (ao meu ver) a sanção.
Alguém podia me auxiliar nessa questão?
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Também discordo do gabarito, pois segundo a CF88, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado (do Executivo para o Legislativo) até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido (após aprovação) para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Ou seja, a etapa da elaboração orçamentária que se processa após a aprovação do orçamento pelo Poder Legislativo é a sanção pelo Porder Executivo. Dessa forma, entraria fortemente com recurso contra este gabarito.
Mas acredito que a sentença "e que dá validade a Lei Orçamentária, permitindo o início da execução orçamentária" torna a letra "b" correta para a Banca Examinadora.
Obs: Indiquei a questão para comentário do professor. Sugiro que façam o mesmo.
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As decisões sobre orçamento só têm validade após a sua devida publicação.
Sendo assim, condição de eficácia a divulgação em veículos oficiais de comunicação.
AFO, Sérgio Mendes.
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A etapa da elaboração orçamentária que se processa após a aprovação do orçamento pelo Poder Legislativo e que dá validade a Lei Orçamentária, permitindo o início (eficácia) da execução orçamentária, é:
A etapa que valida e dá eficácia a é publicação.
Está relacionado com o princípio da Publicidade, que é condição de eficácia do ato a sua divulgação.
Gabarito está correto, segue o jogo!!!
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Acho que a banca viajou.
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Essa questão me pegou, e acho que pegou muita gente também. Então, para não acontecer novamente vamos analisar as etapas do ciclo orçamentário:
1-Elaboaração;
2-Discussão;
3-Votação e Aprovação;
4-Execução e Controle.
Aquestão pega entre as etapas 3 e 4, que no meio tem a sanção, mas a banca coloca essa pegadinha: " que dá validade a Lei Orçamentária"? Ai vc está no automático e marca a sanção, mas não, é a publicação que dá a validade ao projeto de lei, assim também o contratao e outros documentos da Administração.
FÉ E CORAGEM, RUMO À APROVAÇÃO!
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Pcp da Publicidade. - Orç. só tem validade após sua publicação
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Pessoal, lembrem-se de que a criação de lei orçamentária é de competência exclusiva do Executivo, desta forma, ele não precisa aprovar o que foi por ele criado.
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A publicidade como condição de eficácia.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Achei que fosse sanção...
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Questão com selo 'Corra que é cilada Bino!'
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Questão sobre o processo legislativo orçamentário.
Os instrumentos básicos de
planejamento do Governo (PPA, LDO e Orçamentos anuais) são leis formais. Como toda lei formal, elas passam pelo processo
legislativo, que podemos dividir em três fases, segundo a doutrina: iniciativa,
constitutiva e complementar. Precisamos entender essas fases para responder
adequadamente. Vamos revisar um pouco de processo legislativo para entendermos
como ele se relaciona com o ciclo
orçamentário.
A fase de iniciativa, indica quem tem competência para iniciar/deflagrar o
processo legislativo e enviar o projeto de lei para o Congresso Nacional discutir
e votar. No caso das leis orçamentárias federais, a competência privativa é do Presidente da República
conforme art. 84 c/c art. 165 da CF88.
Já na fase constitutiva, após o recebimento do
projeto de lei na Mesa, o projeto é instruído e tramita na Comissão Mista de
Orçamento (CMO), prevista no art. 166 da CF88, onde ocorre a discussão e a apresentação de emendas parlamentares ao projeto, para
posterior votação do relatório
(parecer) sobre o projeto de lei que por fim, seguirá para apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional.
Ainda na fase constitutiva, tendo sido aprovado o
projeto de lei no Congresso, ele é encaminhado para o Presidente para que
receba sanção ou veto – chamamos essa etapa de
deliberação executiva. Aqui termina a fase constitutiva do processo legislativo
e se inicia a fase complementar,
composta pela promulgação e pela publicação.
A promulgação atesta a existência da lei no sentido estrito. A
lei (não mais projeto) nasce com a
promulgação. A publicação torna de conhecimento
público a nova lei e a torna apta
para produzir seus efeitos.
Sabemos que o ciclo orçamentário como intervalo de
tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, pode ser
dividido em (1) elaboração orçamentária,
(2) estudo e a aprovação do orçamento, (3) execução
orçamentária e financeira e (4) controle
e avaliação.
Atenção!
Reparem que o processo legislativo trata das etapas (1) e (2) do ciclo orçamentário.
Em regra, somente após o término do processo legislativo, ou seja, da publicação da LOA que é possível dar
início a execução orçamentária e
financeira do período a que ela se refere. É exatamente nesse ponto que toca a
questão.
Feita toda a revisão já
podemos analisar as alternativas:
A) Errado, a sanção não permite o início da execução orçamentária, pois ainda é fase final da etapa constitutiva da lei, restando pendente as
etapas complementares.
B) Certo, como vimos, a etapa que permite o início da execução é a publicação.
C) Errado, o veto não permite o início da execução orçamentária, nessa etapa a lei sequer nasceu ainda.
D) Errado, a discussão é etapa que se encontra ainda na constituição da lei.
E) Errado, a votação é etapa que se encontra ainda na constituição da lei.
Gabarito do Professor: Letra B.