-
Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Alternativa C
-
Gabarito "C" Olhem o comentario do Clayton , tá bem explicado.
-
Gab. C
Por eliminação é a opção menos errada
A redação da questão trata a respeito do cotrole externo, o qual alcança todos os poderes e órgão da adminsitração.
O controle externo cabe ao poder legislativo com o auxílio dos tribunais de contas.
Tenho dúvidas quanto à questão, pelo fato de o TC apenas auxiliar congresso ou as assembleias legislativas. Com a redação da questão parece que a competência é do tribunal de contas, e não que ele apenas auxilia o poder legislativo.
Por exemplo:
O TCU não julga as contas do presidente da república, apenas auxilia o CN
Ao TCU cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento.
O TCE não julga as contas do prefeito, apenas auxilia a câmara municipal.
No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706
-
A exceção a essa regra são as contas o Presidente da República (o TCU apenas analisa, não julga).
-
Tribunal de contas tem competência para julgar as prestações de contas ou somente dar um parecer ??
-
Tribunal de Contas.
-
GAB C
Tal função é básica do TRIBUNAL DE CONTAS e está prevista na Constituição Federal/1988, em seu artigo 71.
Ao qual compete, in verbis:
[...]
II - JULGAR as contas dos administradores e demias responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI - FISCALIZAR a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
Avante! Go!
-