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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Alternativa A
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Desistir, jamais!
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Gab. A
PPA - estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
LDO - estabelece as prioridades governamentais e as metas fiscais.
LDO - define dispõe sobre as alterações na legislação tributária para o exercício seguinte.
PS. define está errado, LDO dispõe e não vincula nenhuma lei tributária.
LOA - programa as despesas a serem realizadas no exercício financeiro, de acordo com as previsões da receita.
LOA nos termos da LDO define a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Pra finalizar acho pertinente a leitura:
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Gabarito: A
PLANO PLURIANUAL
- Estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, na Administração Pública para os 4 (quatro) anos seguintes. dom4
- Prevês as despesas de capital e as de custeio delas decorrentes, bem como as despesas relativas aos programas de duração continuada.
- Consiste em planejamento orçamentário de longo prazo, tem caráter informativo e de orientação, mas não tem caráter impositivo nem autorizativo.
- A proposta do PPA deve ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do Governo.
- A proposta do PPA deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo até o fim da sessão legislativa (22 de dezembro).
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA.
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B) LDO.
C) LDO.
D) LOA.
E) Ato do Poder Executivo, após a publicação da LOA.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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diretrizes, objetivos e metas D.O.M.
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§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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