- 
                                CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988   Seção II
 DOS ORÇAMENTOS
   Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
- 
                                Alternativa A   Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.   Desistir, jamais! 
- 
                                Gab. A    PPA - estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas relativas aos programas de duração continuada.    LDO - estabelece as prioridades governamentais e as metas fiscais.    LDO - define dispõe sobre as alterações na legislação tributária para o exercício seguinte. PS. define está errado, LDO dispõe e não vincula nenhuma lei tributária.    LOA  - programa as despesas a serem realizadas no exercício financeiro, de acordo com as previsões da receita.    LOA nos termos da LDO define a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.      Pra finalizar acho pertinente a leitura: Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
- 
                                Gabarito: A   PLANO PLURIANUAL   - Estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de forma regionalizada, na Administração Pública para os 4 (quatro) anos seguintes. dom4 - Prevês as despesas de capital e as de custeio delas decorrentes, bem como as despesas relativas aos programas de duração continuada. - Consiste em planejamento orçamentário de longo prazo, tem caráter informativo e de orientação, mas não tem caráter impositivo nem autorizativo. - A proposta do PPA deve ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano do Governo. - A proposta do PPA deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo até o fim da sessão legislativa (22 de dezembro). - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA.   
- 
                                B) LDO. C) LDO. D) LOA. E) Ato do Poder Executivo, após a publicação da LOA.   Fonte: Labuta nossa de cada dia. 
- 
                                diretrizes, objetivos e metas D.O.M. 
- 
                                § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
-