Conforme Ricardo Alexandre, apesar de o STF já haver reconhecido a natureza tributária do pedágio (pedágio-tributo) no RE 181.475-6, hoje em dia ele tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Seria então um regime contratual, adquirindo o pedágio a natureza de tarifa ou preço público.
O que concretamente faz a letra a) ser correta parece ser a previsão da Lei 10.233/01, que prevê, em seu art. 26, a competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para: (...)
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
(...)
§ 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.