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ID
263572
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como

Alternativas
Comentários
  • A questão merecia ser anulada. O gabarito indicado pela Banca está equivocado, pois, segundo o STF, o pedágio, não havendo outra opção de via, é compulsório, e, por isso, constitui uma modalidade de taxa de serviço público. Assim a resposta seria a letra C. Como a taxa também é um tributo, a letra B também estaria correta.  
  • “O pedágio, que melhor se chamaria hoje de “rodágio”, cobrado pela utilização de estradas, há quem defenda ter caráter de preço público (tarifa), por constituir obrigação ex voluntate (fonte contratual). 

    Nada proíbe, no entanto, que seja ele instituído como taxa, ou seja, que a lei vincule a utilização de uma rodovia, em que se realizem serviços de vigilância, de comunicação, de pronto atendimento médico etc., ao pagamento de prestação dessa espécie.
    Óbvio que, se taxa for, há de haver a
     prestação de serviços públicos (que é seu fato gerador, e não o uso em si da estrada), e sua cobrança só pode atingir os que passarem em referidas vias. Se a conservação, serviços e exploração de vias expressas forem concedidos a empresas privadas, como está ocorrendo muito hoje em dia, são elas autorizadas a cobrar “preços” = tarifas (não “taxas”, cujo sujeito ativo é o Estado), face aos serviços 
    que presta, e não em razão da utilização da estrada.” 
    Assim dispõe a CF/1988: 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 
  • Conforme o disposto no artigo 150 inciso V da Constituição Federal, no que dispõe sobre a vedação da crobrança de tributo limitando o tráfego de pessoas ou bens ressalva a cobrança de pedágio classificando neste que o mesmo é um tributo e não um preço.
  • Conforme Ricardo Alexandre, apesar de o STF já haver reconhecido a natureza tributária do pedágio (pedágio-tributo) no RE 181.475-6, hoje em dia ele tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Seria então um regime contratual, adquirindo o pedágio a natureza de tarifa ou preço público.

    O que concretamente faz a letra a) ser correta parece ser a previsão da Lei 10.233/01, que prevê, em seu art. 26, a competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para: (...)
    VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
    (...)
    § 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Considerando o art.150, V da CF e os julgados do STF, em que pese a discussão sobre a natureza do pedágio, os mestres Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino fazem o sguinte comentário em seu excelente livro "Direito Constitucional Descomplicado", ed. Método, pg 998 (7ª edição):

    "Pensamos que, no Brasil, legislador pode optar por instituir um pedágio-taxa, caso em que a exigência obrigatoriamente deverá ser feita por pessoas jurídicas de direito público (pessoas jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos de obrigações tributárias), ou um pedágio-tarifa, hipótese em que a cobrança pode ser feita por pessoas privadas, como acontece, atualmente, com os pedágios exigidos pelas concessionárias responsáveis pela manutenção dos trechos de diversas rodovias no país. O pedágio-taxa estará sujeito ao regime jurídico tributário, ao passo que o pedágio-tarifa submete-se ao regime jurídico administrativo, especificamente ao aplicável aos serviços públicos e sua concessão" (grifei).

    Provavelmente a questão foi anulada porque o examinador não especificou a que tipo de pedágio ele estava se referindo.
  • Vejo como muito edificante o comentário realizado pelo site, quando apenas vem a público para informar que determinada questão foi anulada, sem tecer maiores considerações. 

    Entendo que, sendo um serviço pago por muito usuários, nada mais coerente que tivessemos um pouco de qualidade na prestação de serviços.
  • STF na ADI 800 decide que pedágio é preço público (tarifa).

    Hoje a resposta correta seria a letra A.

  • A