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Gabarito - Letra D
Estrutura dos órgãos públicos
Quanto à estrutura, os órgãos classificam-se em Simples ou Compostos.
órgãos simples ou unitários
São os órgãos constituídos por um só centro de competência. Isso não significa que não existam vários cargos dentro do órgão. Na verdade, o que caracteriza os órgãos simples é a inexistência de outros órgãos em sua estrutura, a inexistência de desconcentração. As portarias são exemplos de órgãos unitários, pois desempenham suas competências de forma concentrada, mesmo existindo vários cargos ou agentes em sua estrutura.
órgãos compostos
São os que reúnem diversos órgãos menores em sua estrutura, como consequência da desconcentração administrativa.
Por exemplo, o Ministério da Justiça pode se dividir em diversos órgãos, como o Departamento de Polícia Federal, podendo se subdividir em diversos outros órgãos (divisões, coordenadorias, superintendências, etc.). Todas essas subdivisões formarão novos órgãos compostos até chegar ao nível mais baixo, que são “serviços”.
Esses últimos órgãos não admitem mais subdivisão, ou seja, não podem mais se desconcentrar, logo serão órgãos unitários.
fonte: https://www.estudegratis.com.br/dicas/classificacao-dos-orgaos-publicos
bons estudos
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Gaba: D
Classificação dos órgãos:
1. Quanto à estrutura: simples/unitários ou compostos.
2. Quanto à atuação funcional: singulares/unipessoais ou colegiados/pluripessoais
3. Quanto à posição estatal: autônomos, independentes, superiores ou subalternos.
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OK... Mas isso é assunto de Constitucional?
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Pessoal, utilizo o mapa mental do link abaixo sobre a classificação dos órgãos públicos. Colei ele no word e faz parte das minhas revisões. Pode ajudar:
https://files.passeidireto.com/512659f9-9f39-4c82-8143-cddb5f3db3a7/512659f9-9f39-4c82-8143-cddb5f3db3a7.png
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João Paulo, parabéns pelo mapa mental ficou show!
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Sujeito (Simples OU Composto)
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A presente questão trata da
classificação dos órgãos públicos e busca a resposta naquela opção que contenha
a informação correta.
ÓRGÃO PÚBLICO é a “unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que
o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado." (DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella, “Direito
Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 411).
No que diz respeito às classificações
dos órgãos públicos, a doutrina os agrupa segundo quatro critérios principais:
1) Quanto à esfera de ação: órgãos
centrais ou locais; 2) Quanto à posição estatal: órgãos independentes, autônomos, superiores ou subalternos; 3)
Quanto à estrutura: órgãos simples ou
compostos; 4) Quanto à composição: órgãos
singulares (unipessoais) ou coletivos (pluripessoais).
Na Opção A, fez-se referência aos “órgãos autônomos", que se localizam na
cúpula administrativa e são subordinados diretamente aos chefes dos órgãos independentes,
além de possuírem autonomia administrativa, financeira e técnica. Todavia, não
há correspondência dessa classificação com os mencionados “órgãos principais".
Igualmente equivocada é a menção a
“órgãos políticos" em oposição a “órgãos pessoais" (Opção B), bem como a
“órgãos vagos" frente a “órgãos estruturais" (Opção C), ou mesmo a citação a
“órgãos especiais" (Opção E). Todas essas adjetivações acima expostas,
conferidas aos órgãos públicos por esta questão, não são doutrinariamente
reconhecidas e tornam INCORRETAS todas essas opções.
Cumpre apenas salientar que, na Opção
E, são mencionados os “órgãos subalternos", esses sim, tratados pelo nosso
ordenamento jurídico-administrativo como “os
que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão,
exercendo principalmente funções de execução". (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella, “Direito Administrativo",
12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 413)
A Opção D, em contrapartida, está
CORRETA, em conformidade com a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a
seguir reproduzida, verbis:
“Quanto
à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem
subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e
compostos (constituídos por vários
outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que
compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem
mais divisões)". (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito
Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 413).
Esta classificação atenta para a forma
da manifestação emanada dos agentes públicos: se individualmente (ÓRGÃOS
SIMPLES) ou coletivamente pelo conjunto que integra aquele órgão (ÓRGÃOS
COMPOSTOS ou COLEGIAIS).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Gabarito: D
Quanto à Estrutura:
- Órgãos Simples: representam apenas um centro de competência, sem ramificações em outros órgãos, independetemente do número de cargos.
- Órgãos Compostos: sua estrutura é composta por diversos órgãos (ele se divide em outros órgãos).
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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À ESTRUTURA
Hely Lopes e Di Pietro = Simples ou Compostos
Antônio Bandeira de Mello = Simples ou Colegiais
Renato Alessi = Burocráticos ou Colegiados
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para salvar
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Gab. D.
Quanto à estrutura:
a) Órgãos Simples: os órgãos simples ou unitários são constituídos por um só centro de
competência. Esses órgãos não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-
se em órgãos maiores. Não interessa o número de cargos que tenha o órgão, mas sim a
inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura, resultado de
desconcentração administrativa.
b) Órgãos Compostos: os órgãos compostos reúnem, em sua estrutura, diversos órgãos,
como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os Ministérios e as
Secretarias. Citando um exemplo concreto: o Ministério da Fazenda é integrado por vários
órgãos, entre eles a Secretaria da Receita Federal. Essa é composta por diversos órgãos,
entre os quais as suas Superintendências Regionais. Essas, por sua vez, são integradas por
Delegacias, que são integradas por Seções até chegarmos a um órgão que não seja mais
subdividido (que será o órgão unitário; todos os demais são compostos).
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No que diz respeito às classificações dos órgãos públicos, a doutrina os agrupa segundo quatro critérios principais:
1) Quanto à esfera de ação: órgãos centrais ou locais;
2) Quanto à posição estatal: órgãos independentes, autônomos, superiores ou subalternos;
3) Quanto à estrutura: órgãos simples ou compostos;
4) Quanto à composição: órgãos singulares (unipessoais) ou coletivos (pluripessoais).