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ID
263578
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental para contagem do prazo de

Alternativas
Comentários
  • ART. 174 CTN A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • São dois marcos no Direito tributário: até ANTES do lançamento corre prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
    Após a feitura do lançamento, opera-se efetivamente a constituição do crédito tributário e passa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL de 5 anos para propor a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.
  • Creio que se existir dificuldade na questão é a velha diferença entre prescrição e decadência, que basicamente é:
    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "C"?

    Afinal, além de iniciar o prazo prescricional, não inicia tbm o prazo para o pagamento do crédito tributário?

    Desde já agradeço.
  • Felipe,
    Tentando te ajudar, podemos pensar nos casos de lançamento por homologação, quando há o pagamento do crédito "antes" mesmo da própria constituição.
    Portanto, não se pode afirmar que SEMPRE o pagamento do crédito tributário inicia na data de constituição definitiva do crédito tributário.
  • Obrigada Thales, eu sou uma pesso que tem exatamente essa dificuldade em diferenciar a decadencia com a prescrição.

    Mas mesmo com seu comentário ainda não consigo identificar essa diferença.

    alguém tem uma forma mais clara para me ajudar a entender a questão entre: Decadência e Prescrição?

    Obrigada!!!
     

  • Veja só Karla Maria,

    A decadência é a perda efetiva de um DIREITO POTESTATIVO em virtude da falta de seu exercício no prazo prevista em lei, explico:

    Enquanto não for constituído definitivcamente o crédito tributário, o sujeito passivo não tem um dever jurídico de pagar, de modo que a Fazenda Pública não pode executá-lo até que seja constituído definitivamente o crédito tributário. Assim, como não há dever jurídico e sim mero estado de sujeição, cuida-se de decadência.


    Por sua vez, a prescrição está intimamente ligada a um dever jurídico de pagar (obrigação) , ou seja, como foi constituído definitivamente o crédito tributário, este se torna líquido e exigível de tal forma que passa a existir uma pretensão que deve ser exercida no prazo prescricional máximo de 5 anos.

    Abs.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • ARTIGO 174 CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.