Pessoal, não há erro algum no gabarito, a lógica é a seguinte:
D) típica, como crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/98, na seção IV do Capítulo V, que trata dos “Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”. --> CORRETA. Os bens históricos ou de valor paisagísticos são assim considerados pelo seu próprio valor, não dependendo de ato algum do poder público para serem caracterizados como patrimônio histórico. Assim, pode uma associação que inclua em seu objeto social a proteção de bens difusos, coletivos, individuais homogêneos, do patrimônio histórico, artístico e cultural, pleitear por meio de Ação Civil pública o reconhecimento de tal bem como sendo parte do patrimônio histórico. Assim, como concedida liminar para tal, não poderia o presidente do clube derrubar o bem de patrimônio histórico sem autorização judicial, sendo, por fim, essa conduta típica e assim considerada na lei de crime ambiental. Veja trecho extraído do site Conjur:
Afinal de contas, o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente, pois os atos de proteção não constituem o valor cultural, que é necessariamente antecedente, mas apenas o declaram.
Dessa forma, é perfeitamente viável a defesa do patrimônio cultural, ainda que de valor ainda não reconhecido pelo poder público, por meio do acionamento do Poder Judiciário, a quem toca o amplo dever de afastar qualquer lesão ou ameaça a direito.
Por isso, a ação civil pública na defesa do patrimônio cultural poderá ter por objeto evitar o dano, repará-lo ou buscar a indenização pelo dano causado, sendo viável a pretensão de condenação em dinheiro, da imposição do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bem como da declaração de situação jurídica.
Autor: Marcos Paulo de Souza Miranda.
LCA:
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.