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O crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO está tipificada no art.357 CP
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Comete esse crime aquele que SOLICITA ou RECEBE dinheiro ou outra utilidade a pretexto de INFLUIR em funcionário público.
O tipo especifica quais funcionários serão estes:
Juiz;
Membro do MP;
Jurados;
Auxiliares da justiça;
Peritos;
Tradutor;
Interprete;
Testemunhas.
Caso sejam OUTROS tipos de funcionários público, o crime em questão será o TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, com reclusão de 2 a 5 anos, e majorante de ½;
Sujeitos do crime:
· Sujeito ativo: crime comum, qualquer pessoa.
· Sujeito passivo: Estado
Consumação: crime formal, consuma-se com a solicitação ou o recebimento. É irrelevante se a influência ocorreu ou não.
Tentativa: é possível.
Elemento subjetivo: DOLO
Causa de aumento e pena: As penas serão aumentadas em 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao funcionário público.
GABARITO > D
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apertaram muito a mão em penal ...perdi 3 questões !
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Erro da letra C: não é somente receber dinheiro, mas também solicitar configura o crime.
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Decorei esse macete e consegui matar a questão :
Exploração de prestígio : JUJU TESTRA PERFUMII ---> JUiz, JUrado, TEStemunha, TRAdutor, PERito, FUncionário da Justiça , MInistério Público e Intéprete.
Ou seja, para ocorrer o crime de exploração de presítigio o pretexto de influência tem que ser em algum desses funcionários( e não qualquer funcionário como afirma a alt C)
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a) ERRADA: Item errado, pois as penas aumentam-se de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no art. 357.
b) ERRADA: Item errado, pois tal crime só é punido na forma dolosa, não havendo modalidade culposa.
c) ERRADA: Item errado, pois tal delito se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na forma do art. 357 do CP. Ou seja, não se trata da conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público, pois isso configura, em tese, o crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP.
d) CORRETA: Item correto, pois tal delito é crime comum, não sendo exigida do agente qualquer qualidade especial.
e) ERRADA: Item errado, pois se trata de crime formal, não se exigindo que o agente, efetivamente, consiga obter a vantagem pretendida.
Prof.Renan Araújo
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Até agora não entendi a questão!
Se art 357 fala: a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, isso não seria uma qualidade especial do autor?
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - CRIME COMUM - qualquer funcionário público no exercício da função:
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - CRIME COMUM - juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Maurício, nao, ele nao precisa ter nenhuma qualidade (ex. ser funcionário público), basta que ele diga que conhece o juiz, por exemplo, mesmo que nem conheça.
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GABARITO: D
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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LETRA D CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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A questão em comento aborda as questões que envolvem a análise do crime de exploração de prestígio, prevista no art. 357 do CP.
Letra A: Incorreta. A causa de aumento prevista para o tipo prevê a atitude do agente de alegar ou insinuar que o dinheiro ou a utilidade também se destina à pessoa sob a qual exercerá sua influência, conforme previsto no caput do artigo 357 do CP.
Letra B: Incorreta. Não há previsão de modalidade culposa para o crime de exploração de prestígio.
Letra C: Incorreta. o pretexto buscado pelo agente deve ser o de influir nas pessoas mencionadas no caput do artigo.
Letra D: Correta. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que realize o comando descrito no tipo.
Letra E: Incorreta. Trata-se de crime formal, de modo que sua consumação se dá com a mera solicitação ou recebimento do dinheiro ou utilidade.
GABARITO: LETRA D
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA : Solicitar, Exigir, Cobrar ou Obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Nesse caso é Ato praticado POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A pena é aumentada DA METADE se o particular Alega ou insinua que o Funcionário público também será beneficiado pela vantagem.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Solicitar ou receber dinheiro a pretexto de Influir em Juiz, Perito, Jurado, Órgão do MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor, Interprete ou Testemunha. (Nesse Caso é PRESTÍGIO, ou seja, Funcionários da Justiça, Auto escalão).
ATENÇÃO: DELEGADO NÃO ENTRA NESSE ROL, POIS FAZ PARTE DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO
Macete para não confundir os dois crimes
Tráfico de Influência: (SECO METADE – Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter- Aumenta pela metade).
Aumenta a Pena PELA METADE se Alega ou Insinua que a Vantagem será dividida também com o Funcionário.
Exploração de Prestígio: (RESO UM TERÇO – Receber ou Solicitar - Pena Aumenta de 1/3)Aumenta a Pena em 1/3 se Alega ou Insinua que a Vantagem será dividida com as pessoas do processo.
Obs.. Comentando pelo aplicativo.. Por isso não disponho de muitos recursos como negrito, sublinhar, colorir etc
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Gab. D - Copiei do André para auxiliar nos estudos.
CORRUPÇÃO PASSIVA – SOLICITAR OU RECEBER;
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM;
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO;
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO C/ INTERESSE PESSOAL;
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO;
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME;
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIÁ-LO;
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO;
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM;
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR;
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM;
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO;
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA;
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.
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Dúvida:
Se a exploração de prestígio, vem de funcionários da justiça, por que o autor é qualquer pessoa?
Não seria destinado ao grupo específico de justiça?
Obrigada!
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Camile Brito, o crime de Exploração de Prestígio não é um crime praticado necessariamente por Funcionário Público. Vejamos:
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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CORRUPÇÃO PASSIVA – SOLICITAR OU RECEBER;
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM;
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO;
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO C/ INTERESSE PESSOAL;
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO;
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME;
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIÁ-LO;
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO;
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM;
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR;
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM;
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO;
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – INFLUIR EM ALGUÉM DA JUSTIÇA;
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.
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O autor solicita ou recebe a pretexto de INFLUIR EM JUIZ...
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[ Gabarito D ]
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - CRIME COMUM
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - CRIME COMUM
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Estava bem confusa com relação a esta questão e encontrei uma explicação muito boa sobre
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
"por ACS — publicado em 2018
O Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3."
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
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Tráfico de InfLUência. Lembre do LULA que foi acusado de tráfico de influência.
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Exploração de prestígio:
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir (influenciar) em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo (juiz,jurado,órgão do ministério público,funcionário da justiça,perito,tradutor,intérprete ou testemunha).
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Márcio, cidadão comum, fala para seu amigo que conhece um Juiz que pode proferir uma sentença favorável em um processo no qual o amigo é réu. Para isso, solicita mil reais. No entanto, Márcio não conhece o Juiz. Qual o crime cometido? Nesse caso, não há o crime de tráfico de influência. Márcio responde por exploração de prestígio. Isso porque tal crime é uma forma especial de tráfico de influência. Em outras palavras, é o tráfico de influência, mas praticado com a “desculpa” de influir em atos de profissões específicas. Veja: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Ou seja, se for algumas das profissões do 357, teremos exploração de prestígio. Se for outro tipo de funcionário público, haverá tráfico de influência.
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Art. 357
Conduta: SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em:
- juiz,
- jurado,
- órgão do Ministério Público,
- funcionário de justiça,
-perito,
-tradutor,
-intérprete ou
-testemunha.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Sujeitos do crime:
· Sujeito ativo: crime comum, QUALQUER PESSOA.
· Sujeito passivo: Estado
Consumação: crime formal, consuma-se com a solicitação ou o recebimento, ou seja, BASTA SOLICITAR! É irrelevante se a influência ocorreu ou não.
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Essa é a típica questão que se você resolve antes da prova se safa de muito problema. =P
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Alternativa A: incorreta. A causa de aumento prevista trata do agente que “alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.” O artigo, por sua vez, se refere às pessoas: “juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha” (art. 357, caput e parágrafo único, do CP).
Alternativa B: incorreta. Não é prevista tal modalidade.
Alternativa C: incorreta. O tipo penal menciona dois verbos: solicitar e receber. Também menciona “dinheiro ou qualquer outra utilidade”. Além disso, trata de pessoas determinadas, e não de qualquer funcionário público.
“Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:”
Alternativa D: é a correta. O crime em questão pode ser cometido por qualquer pessoa.
Alternativa E: errada. Necessário apenas “solicitar ou receber” o “dinheiro ou qualquer outra utilidade”. É crime formal.
Gabarito: alternativa D.
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Tráfico de influência -> Qualquer servidor público
Exploração de prestígio -> Juiz, promotor, defensor, perito
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Gabarito D
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O sujeito que faz o pagamento incorre nos mesmos crimes de Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio?..
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A e C) A pretexto de influir em funcionários da administração da justiça.
B) Não prevê modalidade culposa.
E) É crime formal; independe, pois, da ocorrência do resultado naturalístico.
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Nova redação do artigo 339 do CP
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
A
prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
B
prevê modalidade culposa.
Dos crimes contra a administração pública, apenas o PECULATO é que admite a modalidade culposa
C
se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.
Não apenas a conduta de receber, mas como também de solicitar.
Não se trata de qualquer funcionário público e sim de funcionário público da justiça
D
se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
CORRETA - qualquer pessoa pode cometê-lo
E
para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
Não é necessário receber o dinheiro, basta solicitar para que configure o crime
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Pessoal, elaborei duas questões que vou postar agora, quem souber me diga o gabarito de ambas
Carlos Belzebú, gerente de uma unidade dos Correios em Ribeirão Preto, cometeu diversos delitos envolvendo assédio moral contra funcionários a ele subordinados. Em decorrência de sua conduta, Carlos foi judicialmente suspenso de sua função por 90 dias, até a decisão final do juiz. Carlos ignorou por completo a ordem judicial e continuou a exercer suas atividades normalmente. Diante desta situação hipotética, é correto afirmar que Carlos
a) Deverá cumprir pena de Reclusão de 2 a 5 anos e multa
b) Poderá ter sua pena privativa substituída por multa
c) Ficará proibido de exercer função de chefia permanentemente
d) Terá pena máxima cominada em 4 anos
e) Não sofrerá punição alguma, uma vez que a conduta de Carlos não consta como crime de acordo com o Código Penal
Jailson Mendes, réu em um processo de homicídio, ofereceu a Paulo Guina, perito criminal, um lote de vários litros de suco de laranja da marca “Delícia Cara” desde que Paulo ocultasse fatos relevantes para a condenação de Jailson em seu depoimento. Diante desta situação, é correto afirmar que
a) Jailson está sujeito a uma pena de reclusão de 3 a 4 anos, além de multa
b) A pena de Jailson pode aumentar de 1/5 a 1/3
c) Jailson não cometeu crime algum, pois o objeto de suborno oferecido é de caráter irrisório
d) Jailson praticou o crime de Exploração de Prestígio
e) Jailson praticou o crime de Tráfico de Influência
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Exploração de prestígio, crime comum contra adm da justiça.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Apenas uma observação, quanto a consumação esta difere-se, o crime traz duas condutas:
1) Solicitar: Crime formal.
2) Receber: Crime material.
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Comentário que achei excelente numa questão aqui no QC feito por nossa colega Marcelle Lima:
Exploração de prestígio: pretexto de influenciar > juiz ou qualquer funcionário da justiça (inocente)
Tráfico de influência: pretexto de influenciar > qualquer outro funcionário público (inocente)
Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado na adm > Quando é o servidor público (culpado)
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Gabarito D
Não prevê modalidade culposa.
OBS: Crime comum, qualquer pessoa pode comete-lo.
Crime formal, consuma-se com a SOLICITAÇÃO.
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Exploração de prestígio é um crime contra a administração da justiça, não necessitando de qualquer qualidade especial do agente.
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TESTEMUNHA não é funcionário público!
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Tráfico de influência influi em ato ao passo que exploração de prestígio influi em autoridades do âmbito processual.
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GABA D:
BASE LEGAL: CP
Art. 357. SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, A PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Dica para distinguir Tráfico de influência (art. 332) X Exploração de prestígio (art. 357):
Tráfico de influência: Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
Exploração de prestígio: Influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.
fonte Apostila: Eduardo Belizáio
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Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Exploração de prestígio
357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do M.P., funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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TRAFICO DE INFLUÊNCIA: INFLUI EM ATO DE FUNCIONARIO PÚBLICO+AUMENTA DA METADE SE DIZ/INSINUA QUE A VANTAGEM TBM É PRA ELE
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO: INFLUI EM ATO DE FUNCIONARIO DA JUSTIÇA+AUMENTA 1/3 SE DIZ/INSINUA QUE A VANTAGEM TBM É PRA ELE
AMBAS: RECLUSÃO+MULTA E SÃO CRIMES COMUNS
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SÓ DE PEDIR JÁ É EXPLORAÇÃO E QUALQUER PODE EXPLORAR
D
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A - prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.
- Prevê o aumento em se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público.
B - prevê modalidade culposa.
Não, pois o funcionário aceita ou solicita o dinheiro para influi os envolvidos no processo.
C - se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.
Pode ser praticado sendo funcionário público, qualquer outra pessoa e não exige qualidade especial do autor
CORRETA: se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
E - para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
A partir do momento que é solicitado ja é considerado exploração de prestigio
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A
prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro. Não tem nada de estrangeiro
B
prevê modalidade culposa. Não prevê.
C
se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público. Funcionário da justiça
D
se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
E
para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.Só o fato de solicitar configura o crime, não precisa de fato receber.
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A respeito do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), é correto afirmar que
A prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
B prevê modalidade culposa.
- Só existe modalidade culposa no crime de peculato.
C se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
- Testemunha não é funcionário público. É auxiliar da justiça.
D se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
- Correto. Qualquer pessoa, seja funcionário público/auxiliar da justiça ou não, está suscetível a cometer o crime de exploração de prestígio.
E para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
Exploração de Prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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A respeito do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), é correto afirmar que
A) prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro. - INCORRETA. A causa de aumento caracterizada no parágrafo único, diz que a pena terá aumento de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou seja: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
B) prevê modalidade culposa. - INCORRETA. O crime não prevê modalidade culposa, de acordo com o CP.
C) se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público. - INCORRETA. Não é QUALQUER funcionário público. O caput lista taxativamente os funcionários públicos que seriam influídos, sendo eles: Juiz, Jurado, Órgão do MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha.
D) se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor. - CORRETA. Trata-se, de fato, de crime comum, já que o caput não específica necessidade de haver nexo funcional, característica de crime próprio.
E) para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente. - INCORRETA. Os verbos usados no texto da lei são os de "solicitar" ou "receber", significa que é exigido ao menos uma das duas ações, solicitar ou receber. Se o agente apenas solicita o dinheiro e não chega a recebê-lo, o crime já é caracterizado.
Se eu cometi algum erro, peço por gentileza que o apontem!
Espero ter ajudado.
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TABELA DE PENAS PARA DECORAR PARA O TJ SP ESCREVENTE
Como usar?
Copiar a tabela no Word - e usar a ferarmenta Sombreamento e ir pintando cada bloco para ficar mais visual.
Aqui, eu tentei fazer desse jeito, mas se você fazer no Word a visualização fica melhor. Pode usar a cor que você quiser. É só para reforçar o conteúdo de cada bloco.
TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.
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Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.
São penas graves! 12 anos!
Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.
Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Pode também pensar da seguinte maneira:
Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).
Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.
Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP
***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.
***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.
***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.
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São em 08 anos de reclusão – Todos caem no Escrevente do TJ SP
Art. 293, CP - Falsificação De Papéis Públicos - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Art. 339, CP - Denunciação Caluniosa - Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.
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Continua nos comentários...
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GABARITO: D.
Pensem que é um PRESTÍGIO trabalhar na JUSTIÇA.
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Exploração de Prestígio:
- Crime comum;
- Contra a Administração da Justiça;
- Influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Só responder a pergunta: no serviço público, quem tem prestígio? O judiciário!
- Aumento de 1/3 se alegar ou insinuar que o dinheiro ou utilidade também se destina às pessoas referidas no artigo.
Tráfico de influência:
- Crime comum;
- Contra a Administração em Geral;
- Influir em ato praticado por funcionário público (qualquer um) no exercício da função;
- Aumento de 1/2 se o agente alega ou insinua que a vantagem também é destinada ao funcionário.
#retafinalTJSP
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A prevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.
ERRADA: Item errado, pois as penas aumentam-se de um terço se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no art. 357.
B prevê modalidade culposa.
ERRADA: Item errado, pois tal crime só é punido na forma dolosa, não havendo modalidade culposa.
C se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.
ERRADA: Item errado, pois tal delito se caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na forma do art. 357 do CP. Ou seja, não se trata da conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público, pois isso configura, em tese, o crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP.
D se trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
CORRETA: Item correto, pois tal delito é crime comum, não sendo exigida do agente qualquer qualidade especial.
E para se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
ERRADA: Item errado, pois se trata de crime formal, não se exigindo que o agente, efetivamente, consiga obter a vantagem pretendida.
Prof.Renan Araújo
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!
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Nessa não caio mais...
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Desgraçada... kkkk nunca mais erro