SóProvas


ID
2635960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das causas de impedimento e suspeição do juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     

    A) Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.   (INCORRETO) 

     

     B)  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:

                          III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (INCORRETO)

     

     C)  Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (CORRETO)

     

     

     D) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (INCORRETO)

     

     E)   Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.(INCORRETO)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. (terceiro) 

    B- O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. (impedido)

    C - Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 

    D - O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes. (suspeito)

    E - A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz. (não poderá)

  • Gab. C

     

    Minha forma de aprender foi a seguinte: Tudo que tiver relação com o processo, será impedimento, senão vejamos:

     

    • Conjuge ou parente até o 3º grau no processo; • o próprio juiz desempanhou as funções no processo ou foi testemunha; • foi juiz de outra instância e pronunciou-se sobre a questão referente ao processo; • ele, cônjuge ou parente até o 3º grau for parte interessada no  processo.

     

    Logo, o que não for relacionado ao processo, será suspeição.

    Outra dica importante: Tanto impedimento como suspeição (seja no CPP ou no CPC), quando se fala em grau, sempre será 3º grau.

     

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • Vi em algum lugar e achei válida esta fórmula mnemônica, para ajudar a fixar os casos de SUSPEIÇÃO, art. 254: AMIGO CRIMINOSO SUSTENTA DEMANDA E ACONSELHA CREDOR, TUTOR E SÓCIO

     

    No mais, é importante não confundir Suspeição com Impedimento (art. 252); digo isto porque, num descuido, eu mesmo confundi em outras ocasiões e acabei por errar o exercício.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

       Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Impedimento / suspeição por afinidade: cessa com o DIVÓRCIO.

    Exceção 1 : se tiver FILHOS, não cessa.

    Exceção 2 :  se tiver  "SO.PA.CUN.GE.ENTE",  não cessa. (sogro, padrasto, cunhado, genro, enteado)

     

    Grifa 12 x

  • Macetinho da suspeição: (cabe melhor no novo CPC)

    "Amigo ou inimigo, credor ou devedor, o seu Zé presenteou ele se interessou. Seu Zé pagou despesas e logo aconselhou, e por motivo íntimo ele SUSPEITOU."

  • Em complemento ao comentário dos colegas, acerca da alternativa "a", tanto no processo penal quanto no processo civil, os graus de parentesco que determinam suspensão são o de terceiro grau! Reparem:

    "Art. 144, CPC: Há impedimento do juiz, (...):

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...)

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (...)"

    "Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz: (...)

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;"

    "Art. 252, CPP: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (...)

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.(...)"

    "Art. 253, CPP: Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."

  • -------------------- 

    C) Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    CPP Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentesnão funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. [Gabarito]

    -------------------- 

    D)  O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes.

    CPP Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    -------------------- 

    E) A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz.  

    CPP Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • A respeito das causas de impedimento e suspeição do juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

    A) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

    CPP Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.   

    -------------------- 

    B) O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão.

    CPP Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  •   Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Atentem-se ao estudar pelos filtros. Esta questão, por exemplo, não está nos filtros, isto é, caso façam o filtro "por assunto", não aparecerá essa questão.

  • ART 255 O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Apenas acrescentando: nunca me preocupei em decorar as exatas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz e raramente erro questão sobre o assunto. Eu me norteio pelo seguinte:

    • SUSPEIÇÃO -> referem-se à pessoa do juiz. São vícios subjetivos.
    • IMPEDIMENTO -> " função do juiz. São vícios objetivos.

  • a) ERRADA - Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    -

    b) ERRADA - Nessa situação o juiz é impedido e não suspeito.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    -

    -

    c) CERTA - Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    -

    d) ERRADA - Nessa situação o juiz é suspeito e não impedido.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -

    -

    e) ERRADA - Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Gabarito: C

    -Código de Processo Penal

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Galera, vi um macete muito bom repassado pelo Neji concurseiro que eu gostaria de complementar:

    MACETE:

    "ELE PRÓPRIO" ou "TIVER FUNCIONADO" = IMPEDIMENTO

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO

  • PROCESSO CIVIL: credor é SUSPEITO (inclusive família até 3º GRAU)

    PROCESSO PENAL: credor é SUSPEITO (sem família)

  • A

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. (ATÉ TERCEIRO GRAU)

    B

    O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. (ELE SERÁ IMPEDIDO, E NÃO SUSPEITO)

    C

    Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    D

    O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes. (ELE SERÁ SUSPEITO)

    E

    A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz. (NÃO PODERÁ SER RECONHECIDA OU DECLARADA)

  • C) Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    -Bons estudos.

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Para quem gosta de fazer estudo comparado - Comentários para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Comentários ao artigo 253, CPP:

    - Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.

    - Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).

    OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.

    Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.

  • Para quem gosta de fazer estudo comparado - Comentários para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Comentários ao artigo 253, CPP:

    - Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.

    - Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).

    OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.

    Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.

  • Para quem gosta de fazer estudo comparado - Comentários para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Comentários ao artigo 253, CPP:

    - Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.

    - Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).

    OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.

    Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.

  • Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .

     

    Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar

  • A

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. Terceiro grau

    B

    O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. Ele será impedido

    C

    Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    D

    O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes. Ele será suspeito

    E

    A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz. Não poderá

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    ________________________________________________________________________________

    Gabarito C

     

     

    A) Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.   (INCORRETO) 

     

     B) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:

                III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (INCORRETO)

     

     C) Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentesnão funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (CORRETO)

     

     

     D) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                 V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (INCORRETO)

     

     E)   Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.(INCORRETO)

     

     

  • Essa frase da questão está meio mal escrita..."ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição", pode dar a entender que o casamento dissolvido, sem filhos, enseja impedimento ou suspeição, quando na verdade não é isso que ocorre...

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Enfim, a gente que lute!

  • GABA C:

    BASE LEGAL: CPP

    Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO DECORRENTE de parentesco POR AFINIDADE CESSARÁ pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO descendentes; mas, AINDA QUE DISSOLVIDO o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ COMO JUIZ o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça

    Do Juiz

    252 – O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:

    I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do M.P., autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    253 – Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.

    254 – O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo carácter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    255 – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    256 – A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Casamento com descendentes: mesmo com dissolução os impedimentos permanecem.

    Casamento sem descendentes: mesmo com dissolução permanece o impedimento se o juiz for sogro, padrasto, cunhado, genro e enteado.

  • C

    Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • GABARITO: C

    A Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

    (Ate terceiro grau)

    B O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão.

    (O juiz será IMPEDIDO, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão)

    C Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    D O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes.

    ( O juiz será SUSPEITO se for credor ou devedor de qualquer das partes)

  • Geralmente a banca mistura essas causas de suspeição com as de impedimento e pede para selecionar a alternativa que tenha só as causas da mesma natureza. As as causas de suspeição referem-se a relação do juiz com as partes do processo, já as de impedimento mostram que o juiz é diretamente interessado no resultado do

    feito.

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • Juiz

    DENTRO DO PROCESSO = IMPEDIMENTO

    FORA DO PROCESSO = SUSPEIÇÃO

  • c) SPCGE - São Paulo Clube - Globo Esporte

    Não funcionará como juiz, mesmo com a dissolução do casório.

    Foi assim que eu decorei kkkkkkkkk

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento ->  São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição  -> Se referem a situação externa do processo 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

     

     

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

    Meu resumo elaborado pelos comentários dos colegas do QC

  • Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • A) Errado; até 3° grau. 

    B) Errado; Será impedido.

    C) Correta!

    D) Errado; Será suspeito

    E) Errado; Não será reconhecida por parte que injurie de proposito o juiz. 

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Gabarito: C

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.