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Gabarito C
A) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (INCORRETO)
B) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (INCORRETO)
C) Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (CORRETO)
D) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (INCORRETO)
E) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.(INCORRETO)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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A - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. (terceiro)
B- O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. (impedido)
C - Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
D - O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes. (suspeito)
E - A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz. (não poderá)
-
Gab. C
Minha forma de aprender foi a seguinte: Tudo que tiver relação com o processo, será impedimento, senão vejamos:
• Conjuge ou parente até o 3º grau no processo; • o próprio juiz desempanhou as funções no processo ou foi testemunha; • foi juiz de outra instância e pronunciou-se sobre a questão referente ao processo; • ele, cônjuge ou parente até o 3º grau for parte interessada no processo.
Logo, o que não for relacionado ao processo, será suspeição.
Outra dica importante: Tanto impedimento como suspeição (seja no CPP ou no CPC), quando se fala em grau, sempre será 3º grau.
Bons estudos e grande abraço.
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Vi em algum lugar e achei válida esta fórmula mnemônica, para ajudar a fixar os casos de SUSPEIÇÃO, art. 254: AMIGO CRIMINOSO SUSTENTA DEMANDA E ACONSELHA CREDOR, TUTOR E SÓCIO.
No mais, é importante não confundir Suspeição com Impedimento (art. 252); digo isto porque, num descuido, eu mesmo confundi em outras ocasiões e acabei por errar o exercício.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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Impedimento / suspeição por afinidade: cessa com o DIVÓRCIO.
Exceção 1 : se tiver FILHOS, não cessa.
Exceção 2 : se tiver "SO.PA.CUN.GE.ENTE", não cessa. (sogro, padrasto, cunhado, genro, enteado)
Grifa 12 x
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Macetinho da suspeição: (cabe melhor no novo CPC)
"Amigo ou inimigo, credor ou devedor, o seu Zé presenteou ele se interessou. Seu Zé pagou despesas e logo aconselhou, e por motivo íntimo ele SUSPEITOU."
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Em complemento ao comentário dos colegas, acerca da alternativa "a", tanto no processo penal quanto no processo civil, os graus de parentesco que determinam suspensão são o de terceiro grau! Reparem:
"Art. 144, CPC: Há impedimento do juiz, (...):
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...)
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...)
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (...)"
"Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz: (...)
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;"
"Art. 252, CPP: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (...)
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.(...)"
"Art. 253, CPP: Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."
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C) Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
CPP Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. [Gabarito]
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D) O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes.
CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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E) A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz.
CPP Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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A respeito das causas de impedimento e suspeição do juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
A) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
CPP Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
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B) O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão.
CPP Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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Atentem-se ao estudar pelos filtros. Esta questão, por exemplo, não está nos filtros, isto é, caso façam o filtro "por assunto", não aparecerá essa questão.
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ART 255 O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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Apenas acrescentando: nunca me preocupei em decorar as exatas hipóteses de impedimento e suspeição do juiz e raramente erro questão sobre o assunto. Eu me norteio pelo seguinte:
- SUSPEIÇÃO -> referem-se à pessoa do juiz. São vícios subjetivos.
- IMPEDIMENTO -> " função do juiz. São vícios objetivos.
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a) ERRADA - Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
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b) ERRADA - Nessa situação o juiz é impedido e não suspeito.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
-
-
c) CERTA - Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
-
d) ERRADA - Nessa situação o juiz é suspeito e não impedido.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
-
-
e) ERRADA - Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
-
Gabarito: C
-Código de Processo Penal
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
-
Galera, vi um macete muito bom repassado pelo Neji concurseiro que eu gostaria de complementar:
MACETE:
"ELE PRÓPRIO" ou "TIVER FUNCIONADO" = IMPEDIMENTO
"SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO
-
PROCESSO CIVIL: credor é SUSPEITO (inclusive família até 3º GRAU)
PROCESSO PENAL: credor é SUSPEITO (sem família)
-
A
Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. (ATÉ TERCEIRO GRAU)
B
O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. (ELE SERÁ IMPEDIDO, E NÃO SUSPEITO)
C
Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
D
O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes. (ELE SERÁ SUSPEITO)
E
A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz. (NÃO PODERÁ SER RECONHECIDA OU DECLARADA)
-
C) Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
-Bons estudos.
-
IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
-
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Para quem gosta de fazer estudo comparado - Comentários para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:
Comentários ao artigo 253, CPP:
- Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.
- Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).
OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.
Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.
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Comentários ao artigo 253, CPP:
- Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.
- Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).
OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.
Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.
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Comentários ao artigo 253, CPP:
- Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.
- Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).
OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.
Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.
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Oi gente, seguinte.. Estou pensando em criar um grupo no whatsapp só com pessoas interessadas exclusivamente no concurso do TJ SP .
Minha ideia é de colocar no máximo umas 7 pessoas , com o objetivo de tirarmos dúvidas umas com as outras, trocar material, ratear material de modo que fique mais barato... Pensei em fazermos provas e desafios entre a gente sempre buscando nos motivar e crescer juntos.. Se você está nessa mesma pegada e acha que vai ser uma boa, me chame na DM pra trocarmos uma ideia .. Porque só vou adicionar quem estiver disposto a ajudar real e participar
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A
Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau. Terceiro grau
B
O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. Ele será impedido
C
Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
D
O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes. Ele será suspeito
E
A suspeição poderá ser reconhecida ou declarada ainda que a parte injurie, de propósito, o juiz. Não poderá
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Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais
Link:
https://abre.ai/daiI
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Gabarito C
A) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (INCORRETO)
B) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (INCORRETO)
C) Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (CORRETO)
D) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (INCORRETO)
E) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.(INCORRETO)
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Essa frase da questão está meio mal escrita..."ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição", pode dar a entender que o casamento dissolvido, sem filhos, enseja impedimento ou suspeição, quando na verdade não é isso que ocorre...
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Enfim, a gente que lute!
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GABA C:
BASE LEGAL: CPP
Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO DECORRENTE de parentesco POR AFINIDADE CESSARÁ pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO descendentes; mas, AINDA QUE DISSOLVIDO o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ COMO JUIZ o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
Do Juiz
252 – O juiz não poderá exercer jurisdição (ou seja, impedido) no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do M.P., autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
253 – Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.
254 – O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo carácter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
255 – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
256 – A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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Casamento com descendentes: mesmo com dissolução os impedimentos permanecem.
Casamento sem descendentes: mesmo com dissolução permanece o impedimento se o juiz for sogro, padrasto, cunhado, genro e enteado.
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C
Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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GABARITO: C
A Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
(Ate terceiro grau)
B O juiz será suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão.
(O juiz será IMPEDIDO, podendo ser recusado por qualquer das partes, se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão)
C Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
D O juiz será impedido se for credor ou devedor de qualquer das partes.
( O juiz será SUSPEITO se for credor ou devedor de qualquer das partes)
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Geralmente a banca mistura essas causas de suspeição com as de impedimento e pede para selecionar a alternativa que tenha só as causas da mesma natureza. As as causas de suspeição referem-se a relação do juiz com as partes do processo, já as de impedimento mostram que o juiz é diretamente interessado no resultado do
feito.
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!
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Juiz
DENTRO DO PROCESSO = IMPEDIMENTO
FORA DO PROCESSO = SUSPEIÇÃO
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c) SPCGE - São Paulo Clube - Globo Esporte
Não funcionará como juiz, mesmo com a dissolução do casório.
Foi assim que eu decorei kkkkkkkkk
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Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo
Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo
Causas de impedimento:
Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de Suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Meu resumo elaborado pelos comentários dos colegas do QC
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Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
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A) Errado; até 3° grau.
B) Errado; Será impedido.
C) Correta!
D) Errado; Será suspeito
E) Errado; Não será reconhecida por parte que injurie de proposito o juiz.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link:
https://abre.ai/daiI
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Gabarito: C
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.