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A) INCORRETA
Na verdade o momento para verificar a absolvição sumária é após a resposta à acusação
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
B) INCORRETA
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código
C) INCORRETA
CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Procedimento comum:
a. Ordinário: crimes cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos.
b. Sumário: crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos.
c. Sumaríssimo: são para as infrações de menor potencial ofensivo (até 2 anos).
Procedimento especial: pode estar previsto tanto no CPP, quanto em leis especiais.
D) CORRETA
art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
E) INCORRETA
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código
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Gabarito D
A) ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá, após a resposta à acusação, absolver sumariamente o acusado, caso esteja presente alguma das situações do art. 397 do CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
B) ERRADA: Art. 401 § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
C) ERRADA Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
D) CORRETA: Item correto, pois todas estas situações são causas de rejeição da denúncia ou queixa, conforme art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
E) ERRADA: Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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o professor norberto do alfacon falou que iria cair exatamente esta resposta incrível... acho que ele trabalha na vunesp kk
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rejeitará liminarmente a denuncia ou queixa = FOFA3
FOr manifestamente inépta
FAltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
FAltar justa causa para a ação penal
FAltar condição para o exercício da ação penal.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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ATENÇÃO
A letra C estaria correta se estivesse se referindo aos crimes previstos no estatuto do idoso:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
GAB: D
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cleiton nascimento: Segura seu Reggae.
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Gabarito: Letra d
As causas de rejeição da denúncia ou queixa estão elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, que diz:
Art. 395 = A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:
I – for manifestamente inepta (Faltar requisitos essenciais);
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
#A denúncia é a peça processual que inicia a AÇÃO PENAL PÚBLICA; A Queixa é a que inicia a AÇÃO PENAL PRIVADA.
a) aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação.
INCORRETA. Se verificar que estão presentes as excludentes necessárias à absolvição sumária, após a resposta do réu, o juiz poderá absolve-lo, conforme art. 397 do CPP:
b) a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada.
INCORRETA. É possível a desistência da testemunha, desde que não seja aquela arroladas por vontade do juiz, conforme §2º, art. 401, CPP:
c) o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos.
INCORRETA. Trata-se do procedimento sumário, visto que o sumaríssimo é aplicado aos crimes de menor potencial ofensivo, conforme determina o art. 394, §1º do CPP:
e) no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso.
INCORRETA. A quantidade de testemunhas é mesmo 8, mas não estão inclusas as referidas e as que não prestem compromisso, conforme §1º, art. 401, CPP:
Fonte TEC Concursos
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no .
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C) o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos.
CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
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D) são causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.
CPP art. 395 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado). [Gabarito]
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E) no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso.
CPP Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
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Segundo o Código de Processo Penal, a respeito do processo comum, é correto dizer que
A) aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação.
CPP Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
CPP Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
CPP Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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B) a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada.
CPP Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Rejeição da denúncia
-> Inépcia
-> Ausência de pressuposto processual
-> Falta de justa causa
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Procedimento ordinário -> pena superior a quatro anos
Procedimento sumário -> pena inferior a quatro anos
Procedimento sumaríssimo -> pena até 2 anos
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São causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.
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a) ERRADA - Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
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b) ERRADA - Art. 401. § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
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c) ERRADA - Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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d) CERTA - Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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e) ERRADA - Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
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Cada pessoa vive a sua vida.
Mas é difícil viver a vida sem atentar para a vida dos outros.
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GABARITO D
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
CPP
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Vale ressaltar para quem ficou em dúvida que, Inépcia e Inepto são Sinônimos.
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A
aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação. Poderá sim
B
a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada
C
o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos. Crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais
D
são causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.
E
no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso
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GABA D:
BASE LEGAL:
Art. 395. A DENÚNCIA ou QUEIXA SERÁ REJEITADA quando:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - FOR manifestamente INEPTA; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - FALTAR pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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arroladas (colocar em rol ou inventário. Alistar) pela acusação e 8 pela defesa.
§1º Nesse nº não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvando o disposto no art. 209 deste Código.
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Dos Processos em Espécie
Do Processo Comum
Da Instrução Criminal
394 – O procedimento será comum ou especial.
§1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
II – sumário, quando tiver objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste Código.
§5º Aplicam-se subsidiariamente (que pode ser utilizado de maneira acessória ou suplementar; secundariamente.) aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestadamente inepta; (incapaz)
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Revogado)
396 – Nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
396 -A – Na resposta, o acusado poderá arguir (alegar como prova ou razão) preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396 -A, e parágrafos. Deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento.)
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
401 – na instauração poderão ser inquiridas até 8 testemunhas
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Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
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Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Lembrando que o paragrafo primeiro aplica-se APENAS AO PROCESSO ORDINÁRIO
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Complementando o que já foi dito até aqui...
D – ERRADA
Lei Nacional 9.099 / 1995 [Trata do Procedimento Sumaríssimo]
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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a- aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação. se cumprir os pressupostos do 397 pode
b- a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada. pode sim
c- o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos. são dois anos e vai para o JECRIM
d- são causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.
e- no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso. não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
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Acrescentando:
Da rejeição da denúncia/queixa cabe --> RESE.
Da decisão que absolve sumariamente o réu cabe --> Apelação.
GABARITO D
#TJSP2021
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
EXCLUDENTE ILICITUDE
EXCLUDENTE CULPABILIDADE
FATO NÃO É CRIME
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
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REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
INÉPCIA
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO
FALTA DE JUSTA CAUSA
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A - Art 397 : O juiz DEVERÁ absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - A existencia manifesta de causa excludente da ilicitude de fato
II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
III- Que o fato narrado evidentemente não constitui crime
IV - Extinta a puniblidade do agente.
B- Art 400 &2º a parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, ressalvado o dispositivo no artigo 209
C - Art 394 & III Sumaríssimo , para infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
D- Art 395 & II - CORRETA
E - Art 401 - na instrução poderá ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.
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A) Errado; 4E = Excludente de ilicitude; Excludente de culpabilidade; Evidentemente não constitui crime e Extinta a punibilidade do agente.
B) Errado; Porque não poderia? Sim poderá!
C) Errado; Será aplicado quando se tratar de crimes de menor potencial ofensivo.
D) Correto! 3F For manifestamente inepta; falta de pressuposto processual e Falta justa causa
E) Errado; Não compreendido nesse número as que não prestam compromisso.
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GABARITO: D
A rejeição ocorre nos casos de inpreJusta ou 3F.
- For manifestamente inepta;
- Faltar pressuposto processual ou condição p/ o exercício da ação penal
- Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal
Absolvição Sumária nos casos do 4E
- Excludente da ilicitude
- Excludente da culpabilidade
- Evidentemente não constitui crime
- Extinta punibilidade
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“Art.394. O procedimento será comum ou
especial.
§ 1º. O procedimento comum será ordinário,
sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa
de liberdade;
II – sumário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada seja inferior a
4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
III – sumaríssimo, para as infrações penais
de menor potencial ofensivo, na forma da
lei.”