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ID
2635969
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a respeito do processo comum, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    Na verdade o momento para verificar a absolvição sumária é após a resposta à acusação

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                  

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou              

    IV - extinta a punibilidade do agente.   

     

    B) INCORRETA

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.                       

     § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código

     

    C) INCORRETA

    CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

    Procedimento comum:

    a.       Ordinário: crimes cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos.

    b.      Sumário: crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos.

    c.       Sumaríssimo: são para as infrações de menor potencial ofensivo (até 2 anos).

    Procedimento especial: pode estar previsto tanto no CPP, quanto em leis especiais.

     

    D) CORRETA

    art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                 

            I - for manifestamente inepta;                   

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                        

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.      

     

    E) INCORRETA

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.                       

     § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código

  • Gabarito D

     

     

    A) ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá, após a resposta à acusação, absolver sumariamente o acusado, caso esteja presente alguma das situações do art. 397 do CPP.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:      

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;    

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;       

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

            IV - extinta a punibilidade do agente.      

     

     

    B) ERRADA:  Art. 401 § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

     

     

    C) ERRADA  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.       

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:      

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;     

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;       

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.          

     

     

    D) CORRETA: Item correto, pois todas estas situações são causas de rejeição da denúncia ou queixa, conforme art. 395 do CPP:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:             

    I – for manifestamente inepta;             

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.       

     

     

    E)  ERRADA: Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.   

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • o professor norberto do alfacon falou que iria cair exatamente esta resposta incrível... acho que ele trabalha na vunesp kk

     

  • rejeitará liminarmente a denuncia ou queixa = FOFA3

    FOr manifestamente inépta  

    FAltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    FAltar justa causa para a ação penal

    FAltar condição para o exercício da ação penal.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                  

            I - for manifestamente inepta;                      

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                     

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • ATENÇÃO

     

    A letra C estaria correta se estivesse se referindo aos crimes previstos no estatuto do idoso:

     

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

     

    GAB: D

  • cleiton nascimento: Segura seu Reggae.

  • Gabarito: Letra d

    As causas de rejeição da denúncia ou queixa estão elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, que diz:

    Art. 395 = A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:

    I – for manifestamente inepta (Faltar requisitos essenciais);

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    #A denúncia é a peça processual que inicia a AÇÃO PENAL PÚBLICA; A Queixa é a que inicia a AÇÃO PENAL PRIVADA.

    a)  aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação.

    INCORRETA. Se verificar que estão presentes as excludentes necessárias à absolvição sumária, após a resposta do réu, o juiz poderá absolve-lo, conforme art. 397 do CPP:

    b)  a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada.

    INCORRETA. É possível a desistência da testemunha, desde que não seja aquela arroladas por vontade do juiz, conforme §2º, art. 401, CPP:

    c)  o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos.

    INCORRETA. Trata-se do procedimento sumário, visto que o sumaríssimo é aplicado aos crimes de menor potencial ofensivo, conforme determina o art. 394, §1º do CPP:

    e)  no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso.

    INCORRETA. A quantidade de testemunhas é mesmo 8, mas não estão inclusas as referidas e as que não prestem compromisso, conforme §1º, art. 401, CPP:

    Fonte TEC Concursos

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.      

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.         

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no .    

  • ------------------------------------------ 

    C) o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos.

    CPP Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 

    § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. 

    ------------------------------------------ 

    D) são causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.

    CPP art. 395 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Parágrafo único. (Revogado). [Gabarito]

    ------------------------------------------ 

    E) no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso.

    CPP Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

    § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

     

     

     

     

  • Segundo o Código de Processo Penal, a respeito do processo comum, é correto dizer que

    A) aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação.

    CPP Art. 396 - Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

    CPP Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

    § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

    § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    CPP Art. 397 - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    ------------------------------------------

    B) a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada.

    CPP Art. 401 - Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

    § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:          

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.          

  • Rejeição da denúncia

    -> Inépcia

    -> Ausência de pressuposto processual

    -> Falta de justa causa

  • Procedimento ordinário -> pena superior a quatro anos

    Procedimento sumário -> pena inferior a quatro anos

    Procedimento sumaríssimo -> pena até 2 anos

  • São causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.

  • a) ERRADA - Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    -

    b) ERRADA - Art. 401. § 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

    -

    c) ERRADA - Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    -

    -

    d) CERTA - Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    -

    -

    e) ERRADA - Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • Cada pessoa vive a sua vida.

    Mas é difícil viver a vida sem atentar para a vida dos outros.

  • GABARITO D

     Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:          

    I - for manifestamente inepta;       

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.         

           

    CPP 

  • Vale ressaltar para quem ficou em dúvida que, Inépcia e Inepto são Sinônimos.

  • A

    aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação. Poderá sim

    B

    a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada

    C

    o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos. Crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais

    D

    são causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.

    E

    no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso

  • GABA D:

    BASE LEGAL:

    Art. 395. A DENÚNCIA ou QUEIXA SERÁ REJEITADA quando:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - FOR manifestamente INEPTA; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - FALTAR pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • arroladas (colocar em rol ou inventário. Alistar) pela acusação e 8 pela defesa.

    §1º Nesse nº não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    §2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvando o disposto no art. 209 deste Código.

  • Dos Processos em Espécie

    Do Processo Comum

    Da Instrução Criminal

    394 – O procedimento será comum ou especial.

    §1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II – sumário, quando tiver objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    §2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    §3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    §4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste Código.

    §5º Aplicam-se subsidiariamente (que pode ser utilizado de maneira acessória ou suplementar; secundariamente.) aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestadamente inepta; (incapaz)

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Revogado)

    396 – Nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    396 -A Na resposta, o acusado poderá arguir (alegar como prova ou razão) preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    §1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

    §2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

    397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396 -A, e parágrafos. Deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento.)

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    401 – na instauração poderão ser inquiridas até 8 testemunhas

  • Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladasressalvado o disposto no art209 deste Código.

  • Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.   

            § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.   

    Lembrando que o paragrafo primeiro aplica-se APENAS AO PROCESSO ORDINÁRIO

     

  • Complementando o que já foi dito até aqui...

    D – ERRADA

    Lei Nacional 9.099 / 1995 [Trata do Procedimento Sumaríssimo]

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • a- aceita a denúncia ou a queixa, o Juiz não poderá absolver sumariamente o réu, após a apresentação da resposta à acusação. se cumprir os pressupostos do 397 pode

    b- a parte, no procedimento ordinário, não poderá desistir de testemunha, anteriormente arrolada. pode sim

    c- o procedimento será ordinário, sumário ou sumaríssimo; o procedimento sumaríssimo será o aplicado quando se tem por objeto crime sancionado com pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos. são dois anos e vai para o JECRIM

    d- são causas de rejeição da denúncia ou queixa a inépcia, a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e a falta de justa causa.

    e- no procedimento ordinário, poderão ser ouvidas até 08 (oito) testemunhas, de acusação e defesa, compreendidas, nesse número, as que não prestam compromisso. não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • Acrescentando:

    Da rejeição da denúncia/queixa cabe --> RESE.

    Da decisão que absolve sumariamente o réu cabe --> Apelação.

    GABARITO D

    #TJSP2021

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:

    EXCLUDENTE ILICITUDE

    EXCLUDENTE CULPABILIDADE

    FATO NÃO É CRIME

    EXTINÇÃO PUNIBILIDADE

    ===================================

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    INÉPCIA

    FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO

    FALTA DE JUSTA CAUSA

  • A - Art 397 : O juiz DEVERÁ absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - A existencia manifesta de causa excludente da ilicitude de fato

    II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III- Que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV - Extinta a puniblidade do agente.

    B- Art 400 &2º a parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, ressalvado o dispositivo no artigo 209

    C - Art 394 & III Sumaríssimo , para infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    D- Art 395 & II - CORRETA

    E - Art 401 - na instrução poderá ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa.

  • A) Errado; 4E = Excludente de ilicitude; Excludente de culpabilidade; Evidentemente não constitui crime e Extinta a punibilidade do agente.

    B) Errado; Porque não poderia? Sim poderá! 

    C) Errado; Será aplicado quando se tratar de crimes de menor potencial ofensivo. 

    D) Correto! 3F For manifestamente inepta; falta de pressuposto processual e Falta justa causa

    E) Errado; Não compreendido nesse número as que não prestam compromisso. 

  • GABARITO: D

    A rejeição ocorre nos casos de inpreJusta ou 3F.

    • For manifestamente inepta;
    • Faltar pressuposto processual ou condição p/ o exercício da ação penal
    • Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal

    Absolvição Sumária nos casos do 4E

    • Excludente da ilicitude
    • Excludente da culpabilidade
    • Evidentemente não constitui crime
    • Extinta punibilidade

  • “Art.394. O procedimento será comum ou

    especial.

    § 1º. O procedimento comum será ordinário,

    sumário ou sumaríssimo:

    I – ordinário, quando tiver por objeto crime

    cuja sanção máxima cominada for igual ou

    superior a 4 (quatro) anos de pena privativa

    de liberdade;

    II – sumário, quando tiver por objeto crime

    cuja sanção máxima cominada seja inferior a

    4 (quatro) anos de pena privativa de

    liberdade;

    III – sumaríssimo, para as infrações penais

    de menor potencial ofensivo, na forma da

    lei.”