-
NCPC - LEI Nº 13.105
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Gabarito ( B )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
-
Regra: são suspensos os prazos durante as férias forenses.
No entanto, processam-se e não se suspendem durante as férias forenses, onde as houver, as hipóteses de J.A.P.A.N.
Jurisdição voluntária;
Alimentos
Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);
Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Nomeação ou remoção de tutor e curador;
Att,
-
LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
Complementando: Essa regra importa tão somente para os processos que tramitam perante os tribunais superiores, uma vez que somente há se falar em suspensão dos prazos em razão de férias forenses no STF, STJ, TST, TSE e STM.
Além disso, é importante frisar que as férias forenses não se confundem com o recesso judiciário que ocorre em regra em 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano seguinte. Veja:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Fonte: Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos
-
Art. 215, I do CPC.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
GAB.:B
-
Muito bom seu bizu Polar, mas acho que ficaria melhor pra lembrar assim:
No JAPAN não tem férias! (trocadilho pq japonês trabalha muito)
Jurisdição voluntária;
Alimentos
Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);
Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Nomeação ou remoção de tutor e curador.
-
Rsrs! Excelente, Bruno!
Por vezes eu fico tão obcecado na formação principal do mnemônico que acabo esquecendo de complementos para facilitar a memorização completa.
Grato pela colaboração,
abraços!
-
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Gabarito ( B )
-
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de curador ou tutor;
III - os processos que a lei determinar.
-
Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 215, CPC/15. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar".
Gabarito do professor: Letra B.
-
REGRA =====> NÃO SE PRATICARÃO ATOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS
EXCEÇÃO ===> CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA
EXCEÇÃO ===> TUTELA DE URGÊNCIA
EXCEÇÃO ===> NAS FÉRIAS FORENSES, NÃO SE SUSPENDEM 5 PROCESSOS:
______________1 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
______________2 - CONSERVAÇÃO DE DIREITOS
______________3 - ALIMENTOS
______________4 - TUTOR E CURADOR
______________5 - QUE A LEI DETERMINAR
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
1. Procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação do direito;
2. Ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
3. Os processos que a lei determinar
-
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
-
Veja a relação dos procedimentos que não são suspensos com o advento das férias forenses (que ocorrem apenas nos tribunais superiores):
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Portanto, afirmativa b) está correta!
-
B. os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento. correta
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
---------------
C) os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral.
NCPC Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
---------------
D) o registro de ato processual eletrônico e a respectiva intimação eletrônica da parte.
Obs: Não Encontrei Artigo "específico" correspondente para análise, caso alguém encontrar pfv me avise. Obrigado!
---------------
E) a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas.
NCPC Art. 191 - De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
---------------
NCPC - LEI Nº 13.105
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de Jurisdição voluntária e os (Atos) necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de Alimentos e os processos de Nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os Processos que a lei determinar.
JAPAN
Jurisdição voluntária;
Alimentos
Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);
Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Nomeação ou remoção de tutor e curador;
-
Processa(m)-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
A) a homologação de desistência de ação.
NCPC Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
----------------------
B) os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
NCPC Art. 215 - Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar. [Gabarito]
-
Para quem assim como eu titubiou na letra "C"...rs
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
-
REGRA =====> NÃO SE PRATICARÃO ATOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS
EXCEÇÃO ===> CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA
EXCEÇÃO ===> TUTELA DE URGÊNCIA
EXCEÇÃO ===> NAS FÉRIAS FORENSES, NÃO SE SUSPENDEM 5 PROCESSOS:
_______1 - Jurisdição voluntária;
_______2 - Alimentos
_______3 - Processos que a lei determinar (ou Previsão legal)
_______4 - Atos necessários à conservação de direitos, qdo puderem ser prejudicados pelo adiamento;
_______5 - Nomeação ou remoção de tutor e curador;
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
FÉRIAS FORENSES
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no ART 212 - 2 = citações, intimações e penhoras
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
J.A.P.A.N.
Jurisdição voluntária;
Alimentos
Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);
Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Nomeação ou remoção de tutor e curador;
-
Processa(m)-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
-
GABARITO A
-
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
(CESPE/TJ-CE - 2014) Não se processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e se suspendem pela superveniência delas os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento. (ERRADO)
----
# FÉRIAS FORENSES x PRAZOS
Regra: são suspensos os prazos
Exceções:
- jurisdição voluntária
- atos necessários à conservação de direitos quando causar prejuízos em face do adiamento
- ação de alimentos
- processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
- quando a lei prever
----
# PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
- Regra: praticados em dias úteis
- Exceções: citações / intimações / penhoras / tutela e urgência
(DPE-PB -2014) Quanto aos atos processuais, é correto afirmar:
A superveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais. (ERRADO)
- R: A assertiva está incorreta, pois a superveniência das férias forenses implica a suspensão do prazo processual e não necessariamente a interrupção.
----
# LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Regra: praticados na sede do Juízo
Exceções:
- deferência
- interesse da justiça
- natureza do ato
- obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo magistrado
----
# PRAZOS
Os prazos podem ser classificados:
pela ORIGEM:
- legais - são aqueles que estão previstos na legislação
- judiciais - são aqueles que, devido à omissão da lei, são fixados pelo juiz
- convencionais - são aqueles fixados pelas partes, seja em razão de um negócio jurídico processual, seja em face da calendarização do processo
pela CONSEQUÊNCIA DE SEU DESCUMPRIMENTO:
- Próprios - Se ocorrer a preclusão, o prazo será denominado de próprio.
- Impróprios - ordinários / anômalos - Se não implicar a preclusão, o prazo é impróprio.
pela EXCLUSIVIDADE DO DESTINATÁRIO:
- Comum - são aqueles destinados a ambas as partes (autor e réu)
- Particulares - são aqueles destinados apenas ao autor ou apenas ao réu.
OBS.: E a classificação entre prazos dilatórios e peremptórios?
- Tal classificação não faz mais sentido no NCPC - No CPC73, essa distinção estabelecia, em síntese, a possibilidade de o magistrado flexibilizar alguns prazos legais. No NCPC, os prazos observam a regra da alterabilidade, de modo que todos os prazos podem ser alterados.
(TRT2ºR-SP - 2015) À luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:
As partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar prazos; essa convenção tem eficácia mesmo quando requerida após o vencimento do prazo, entretanto, desde que fundada em motivo legítimo. (ERRADO)
- R: A assertiva está incorreta, pois apenas a consumação do prazo não é mais possível dilatar, ainda que seja por convenção das partes. A dilatação de prazo deve ocorrer antes de iniciado (em regra, pela calendarização) ou durante o curso (com requerimento nos autos). Uma vez exaurido o prazo, não é mais possível dilatá-lo.
-
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
No JAPAN não tem férias! (trocadilho pq japonês trabalha muito)
Jurisdição voluntária;
Alimentos
Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);
Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Nomeação ou remoção de tutor e curador
REGRA =====> NÃO SE PRATICARÃO ATOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS
EXCEÇÃO ===> CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA
EXCEÇÃO ===> TUTELA DE URGÊNCIA
EXCEÇÃO ===> NAS FÉRIAS FORENSES, NÃO SE SUSPENDEM 5 PROCESSOS:
______________1 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
______________2 - CONSERVAÇÃO DE DIREITOS
______________3 - ALIMENTOS
______________4 - TUTOR E CURADOR
______________5 - QUE A LEI DETERMINAR
-
Gabarito B
Regra: férias forenses >>suspende o prazo processual.
Exceções >> Nas hipóteses dos incs. do art. 215, do NCPC:
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
NCPC
-
Eu aprendo mais com os comentários dos excelentíssimos colegas do QC do que em muitas aulas por aí. Gratidão!!!
-
Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 215, CPC/15. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar".
Gabarito do professor: Letra B.
-
B
DO TEMPO
(TJ-SP 2006) Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
(TJ-SP 2006) § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
(TJ-SP 2012) Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência.
(TJ-SP 2018) Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
No JAPAN não tem férias! (trocadilho pq japonês trabalha muito)
Jurisdição voluntária;
Alimentos
Processos que a lei determinar (ou Previsão legal);
Atos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
Nomeação ou remoção de tutor e curador.
(TJ-SP 2006) Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense
-
existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
-
Dos Atos Processuais
Dos Atos em Geral
189 – Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§1º O direito de consultar ou autos de processe que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§2º O 3º que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou de separação.
Dos Atos Processuais
Dos atos em Geral
191 – De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§1 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Dos Atos Processuais
Dos atos em Geral
195 – O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem sem segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da lei.
Dos Atos Processuais
Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
215 – Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela surperveniência (ação de ocorrer após um outro evento) delas:
I – Os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.
Da Sentença e da Coisa Julgada
485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção (espécie de prescrição em processo judicial; por não ter sido interposto dentro dos prazos), de litispendência (situação de um processo que ainda está em andamento ou tramitando na justiça) ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de
-
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 12§ 2º ;
[ § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .]
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
-
Base Legal:
Art. 215. PROCESSAM-SE DURANTE AS FÉRIAS FORENSES, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; (Téc. Judic./TJSP-2018)
III - os processos que a lei determinar.
"Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"
-
(Art 214)
Durante as férias forenses e feriados executam-se:
- citações;
- intimações;
- penhora;
- tutela de urgência.
(Art 215)
Processam-se durante as férias forenses:
- jurisdição voluntária à conservação de direitos quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
- ação de alimentos;
- processos de nomeação ou remoção de tutor ou curador;
- processos que a lei determinar.
GABARITO: B
-
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
JUCOALINO:
Jurisdição voluntário
Conservação dos direitos
Alimentos
Nomeação e remoção de tutor curador
-
-
-
FRASINHA LINDINHA DO SEU DIAZINHO:
"Ninguém liga pra você. Ninguém quer saber o quanto de questões você acertou. Tá todo mundo 'nem aí' pra qual instituição você está estudando. Usar o nome da instituição como seu nome no Qconcursos é vergonhoso, mas você não se toca".
-
GABARITO: Letra (B).
Vejamos a literalidade do art. 215, do CPC.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
-
Art. 212, 214 e 215 NCPC
-
BL:
Art. 215. PROCESSAM-SE DURANTE AS FÉRIAS FORENSES, onde as houver, e NÃO SE SUSPENDEM pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.